TJCE - 3000436-03.2025.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168698715
-
19/08/2025 13:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000436-03.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: IVONEIDE RODRIGUES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE RUSSAS Vistos etc. Trata-se de Ação de Aposentadoria por Incapacidade Permanente c/c Danos Morais manejada por Ivoneide Rodrigues da Silva Sampaio em face do Município de Russas, sob a alegação de que, em razão de acidente de trabalho, encontra-se permanentemente incapacitada para o exercício de suas funções laborais. Dito isso, tem-se que os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os elementos e documentos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela parte requerente, sob pena de indeferimento da petição inicial. Nesses termos, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. A legislação aplicável ao caso é a municipal, precisamente a Lei Municipal n 2.005/2022, que, em seu art. 36 , §5º aduz: Art. 36 - O servidor segurado do RUSSASPREV será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria a cada 06 meses após a concessão do benefício. §5º.
Em caso de aposentadoria por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho serão utilizadas as mesmas regras de comprovação das enfermidades laborais ou acidente de trabalho utilizadas pelo RGPS. Desse modo, examinando a inicial, entendo que ela não obedece às formalidades legais, pois não preenche todos os requisitos previstos no art. 129-A, da Lei 8213/91, in verbis: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; No caso em análise, a autora não fez constar declaração da inexistência de outra demanda com o objeto desta ação, explicando as razões de entender não existir litispendência ou coisa julgada. Ainda, deixou de anexar aos autos comprovação de ocorrência do acidente e comprovante de indeferimento na via administrativa.
Consequentemente, também não apontou as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Em suma, não se desincumbiu do determinado no art. 129-A, I, da Lei do RGPS. Diante disso, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, trazendo os esclarecimentos e documentos referentes aos pontos acima destacados. À Secretaria. Russas/CE, data da assinatura digital. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito em respondência -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168698715
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168698715
-
18/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168698715
-
18/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168698715
-
14/08/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2025 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0184717-15.2017.8.06.0001
Condominio Residencial Forte Iracema
Francisco Fabio Rodrigues de Padua
Advogado: Herbet de Carvalho Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2017 09:48
Processo nº 3001515-27.2025.8.06.0090
Gerlandia Leite Custodio
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 11:50
Processo nº 3034889-10.2025.8.06.0001
Larissa de Carvalho Bezerra
Escola de Saude Publica do Ceara
Advogado: Jose Luan de Carvalho Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2025 11:52
Processo nº 0270469-13.2021.8.06.0001
Monte Alverne Pinheiro Garcia
Maria Luzanira Martins Garcia
Advogado: Ethel Alcantara Weyne
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/10/2021 20:20
Processo nº 3004716-58.2025.8.06.0112
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Eygson Ramos Aragao
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 08:33