TJCE - 0000980-18.2000.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25971665
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000980-18.2000.8.06.0126 Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO OFERTADA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que extinguiu ação de execução ajuizada em desfavor de José Gonçalves de Abrantes.
O apelante pleiteia a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pelo banco preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, especialmente quanto à sua tempestividade. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da admissibilidade recursal deve observar os requisitos previstos no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 76, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado. 4.
A sentença restou disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônica em sua edição datada de 14/03/2025 (sexta-feira) e considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, no caso, na segunda-feira, dia 17/03/2025.
Em assim sendo, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do apelo iniciou-se no dia 18/03/2025 e, considerando-se os pontos facultativos relativos aos dias 19/03/2025 (Dia de São José) e 25/03/2025 (data Magna do Ceará), findou-se na data de 9 de abril do corrente ano, ao passo que o recurso somente foi interposto no dia 15/04/2025, revelando-se manifestamente INTEMPESTIVO. 5.
Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A intempestividade do recurso de apelação impede seu conhecimento, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 76, XIV, do RITJCE. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000980-18.2000.8.06.0126, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que extinguiu a ação de execução que o banco apelante ajuizou em desfavor de JOSÉ GONÇALVES DE ABRANTES. Em suas razões recursais o banco defende a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, nada obstante o apelado haver sido devidamente intimado. É o relatório adotado. V O T O - Exercitando o juízo de admissibilidade recursal, verifico, de plano, o não atendimento de todos os requisitos extrínsecos que o compõem, especificamente aquele que diz com a tempestividade do recurso - o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento da apelação, com a consequente negativa de seu seguimento. De início, observo o teor do inciso XIV, do art. 76 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça: "Art. 76.
São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Anoto que o transcrito dispositivo regimental em tudo diz com o teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que preconiza: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Segundo evidencio nas linhas subsequentes, o caso veiculado nestes autos se subsume perfeitamente nas hipóteses legais dos transcritos dispositivos, porquanto manifestamente inadmissível o recurso de apelação processado neste feito. É que a sentença restou disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônica em sua edição datada de 14/03/2025 (sexta-feira) e considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, no caso, na segunda-feira, dia 17/03/2025: Em assim sendo, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do apelo iniciou-se no dia 18/03/2025 e, considerando-se os pontos facultativos relativos aos dias 19/03/2025 (Dia de São José) e 25/03/2025 (data Magna do Ceará), findou-se na data de 9 de abril do corrente ano, ao passo que o recurso somente foi interposto no dia 15/04/2025, revelando-se manifestamente INTEMPESTIVO. O caso é, portanto, de NÃO CONHECIMENTO do apelo.
ANTE AO EXPOSTO, NÃO conheço do apelo. É como VOTO. Fortaleza, 30 de julho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25971665
-
18/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25971665
-
04/08/2025 15:43
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE)
-
04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3053933-15.2025.8.06.0001
Eveline Costa da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 16:53
Processo nº 3000118-95.2025.8.06.0036
Antonio Luis Fernando da Masceno Oliveir...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Samuel de Gois Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 18:22
Processo nº 3000074-49.2025.8.06.0045
Francisco Edinaldo Pereira
Detran Ce
Advogado: Cicero Anderson Morais Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2025 15:06
Processo nº 0901348-95.2014.8.06.0001
Raimundo Edmar Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Maria Vale Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2014 13:26
Processo nº 0000980-18.2000.8.06.0126
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Goncalves de Abrantes
Advogado: Levi de Oliveira Paiva Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2003 00:00