TJCE - 3013721-52.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 01:28
Decorrido prazo de CRBANK SECURITIZADORA S/A em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26951148
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3013721-52.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIA EVA PAZ GUERRA SERPA, A.
EVA PAZ GUERRA LTDA AGRAVADO: CRBANK SECURITIZADORA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por Antônia Eva Paz Guerra e A.
EVA Paz Guerra Ltda., com o objetivo de ter reformada decisão interlocutória prolatada pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada parte demandante, em Embargos à Execução manejados em face de CR Bank Securitizadora S/A (autos n° 3031198-85.2025.8.06.0001).
Irresignada com a decisão proferida, a Sra Antônia Eva Paz Guerra informa que apresentou: • Declaração de hipossuficiência (pessoa natural); • IRPF - Exercício 2024 (Ano-Base 2023) - retificadora, com rendimentos tributáveis anuais de R$ 38.037,78 (≈ R$ 3.170/mês) e imposto retido de R$ 96,82, além de dívidas/ônus reais de R$ 335.215,75. • DEFIS 2023 (da PJ) demonstrando que o pró-labore pago à sócia no ano foi de apenas R$ 11.852,00 (≈ R$ 987/mês).
O quadro revela renda modesta e alto endividamento pessoal, sem demonstração de reservas financeiras.
Por sua vez, a empresa Eva Paz Guerra Ltda., carreou aos autos: • Balanço Patrimonial/DRE 2023: prejuízo de R$ 381.768,58, disponibilidades de R$ 26.883,52 (baixa liquidez), passivo circulante de R$ 694.088,59 - com empréstimos/financiamentos de R$ 554.981,66 - e imobilizado de R$ 650.455,32 (ativos não líquidos); • DEFIS 2023: quadro de pessoal reduzido de 8 para 0 empregados, saldo em caixa/bancos estagnado em R$ 1.000,00 no início e no fim do exercício, despesas de R$ 163.480,17 e aquisições de R$ 157.433,16.
Os dados demonstram crise de liquidez e endividamento relevante, com atividade enxuta (sem empregados ao final do exercício) e ausência de caixa disponível para suportar despesas processuais sem afetar o giro mínimo da empresa.
Em arremate, pugna-se pela reforma da decisão agravada e concessão da gratuidade judiciária à pessoa física, com base na presunção do art. 99, §3º, robustecida por IRPF e pela realidade financeira demonstrada; conceder gratuidade judiciária à pessoa jurídica, com base na Súmula 481/STJ, diante da inequívoca insuficiência de liquidez.
Subsidiariamente requer a concessão parcial, limitando o benefício a custas/atos específicos; ou o parcelamento das despesas processuais no curso do procedimento (interpretação do art. 98, CPC), preservando o acesso à jurisdição e a proporcionalidade. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço o agravo de instrumento, por observar estarem presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça e na Corte Superior, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Por sua vez, o art. 99, §2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Dessa forma, é ônus da autora demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica de pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Além disso, consoante o teor da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, como concluiu o magistrado de primeiro grau de forma acertada: "em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa autora encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera alegação de dificuldades financeiras ou a apresentação de declarações fiscais sem movimento não são aptas a demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas do processo, sendo necessário apresentar elementos concretos que evidenciem a impossibilidade de pagamento das custas.
Com relação a ANTÔNIA EVA PAZ GUERRA, observa-se que esta é empresária e os documentos juntados não demonstram a insuficiência de recursos alegada, haja vista que não foi comprovada situação que inviabilize o pagamento das custas.
Além disso, o déficit anunciado se mostra perfeitamente administrável, devendo a autora lançar mão dos mecanismos competentes, a fim de contornar os resultados contábeis negativos.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido".
Destarte, a documentação apresentada pela parte agravante enseja a conclusão de que sua condição não se encaixa ao perfil do economicamente hipossuficiente, nos termos do artigo 98, caput, do CPC.
Apesar disso, ao levar-se em consideração a natureza da causa e o fato de a empresa aparentemente ser de pequeno porte, entendo que constitui medida razoável para facilitação do acesso à justiça a concessão do parcelamento autorizado pelo artigo 98, § 6º, do CPC, nos termos do artigo 28 da Resolução nº 23/2014, do Órgão Especial do TJCE.
Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA PELOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
PAGAMENTO PARCELADO.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. 2.
Aduz o recorrente que devido ao elevado valor das custas processuais não possui condições financeiras de arcar com o pagamento sem o comprometimento do seu sustento e de sua família, sendo o único provedor do lar, pelo que requer o recebimento e o provimento do recurso com o deferido o benefício da gratuidade judiciária ou, na hipótese de indeferimento, que o pagamento seja realizado ao final do processo ou de forma parcelada, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC. 3.
Não se exige estado de miserabilidade para a concessão da justiça gratuita, sendo suficiente a demonstração da impossibilidade do postulante arcar com o pagamento das despesas e das custas processuais e de honorários advocatícios sem comprometimento do seu próprio sustento e de sua família. 4.
A renda auferida pelo agravante, quando confrontada com o valor e a natureza das despesas comprovadas nos autos, enseja a conclusão de que sua condição econômico-financeira não de adequa ao perfil do economicamente hipossuficiente, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. 5.
Apesar de afastada a hipossuficiência econômico-financeira, considerando o montante das custas e os rendimentos percebidos pelo agravante, constitui medida razoável o deferimento do pedido subsidiário de parcelamento autorizado pelo artigo 98, §6º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 0633211-96.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O CUSTEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de ação revisional de financiamento imobiliário.
O agravante, servidor público estadual, alega incapacidade financeira para custear as custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remuneração líquida mensal do agravante, de R$ 11.888,87, está substancialmente acima do que se considera compatível com a concessão da gratuidade de justiça, conforme jurisprudência consolidada. 4.
O valor das custas processuais, embora relevante, não inviabiliza o pagamento, especialmente diante da possibilidade de parcelamento, prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015. 5.
A ausência de prova inequívoca de que as despesas financeiras do agravante comprometem substancialmente sua renda enfraquece a presunção de hipossuficiência.
A mera existência de compromissos financeiros, por si só, não justifica o benefício da gratuidade de justiça. 6.
A natureza da ação principal (revisional de financiamento imobiliário) pode indicar vulnerabilidade econômica, mas não substitui a necessidade de comprovação concreta da incapacidade de custeio das despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: ¿A concessão da gratuidade de justiça requer prova inequívoca de incapacidade de custear as despesas processuais sem prejuízo da subsistência.
A possibilidade de parcelamento das custas é alternativa viável quando a remuneração líquida mensal demonstra compatibilidade com o custeio do processo.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.274.466/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.05.2012. (Agravo de Instrumento - 0635659-76.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ACESSO À JUSTIÇA.
CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária em sede de Embargos à Execução.
O agravante, empresário, alegou impossibilidade de arcar com custas processuais no valor de R$ 6.658,89, apresentando declaração de imposto de renda e extratos bancários para comprovar a hipossuficiência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária; e (ii) se existem alternativas para garantir o acesso à justiça diante da impossibilidade de concessão integral do benefício.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme documentação apresentada, o agravante possui patrimônio considerável, incluindo rendimentos empresariais, apartamento avaliado em R$ 322.263,88 e cotas em empresas, totalizando bens e direitos no valor de R$ 605.263,88, o que afasta a presunção de hipossuficiência. 4.
No entanto, considerando o valor expressivo das custas processuais (R$ 6.658,89) e o princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), mostra-se razoável a concessão do parcelamento das custas, conforme previsto no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A existência de patrimônio considerável afasta a presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade judiciária." "2.
O parcelamento das custas processuais representa alternativa válida para garantir o acesso à justiça quando não demonstrada hipossuficiência para pagar as custas processuais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º, art. 99, §§ 2º e 3º; Resolução do Órgão Especial nº 23/2019, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0621414-26.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 05/03/2024. (Agravo de Instrumento - 0620551-07.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025).
DISPOSITIVO.
Diante de tudo que acima foi exposto e fundamentado, conheço do Agravo de Instrumento, dando-lhe parcial provimento no sentido de deferir o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e de iguais valores.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26951148
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18/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26951148
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15/08/2025 11:21
Conhecido o recurso de A. EVA PAZ GUERRA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e ANTONIA EVA PAZ GUERRA SERPA - CPF: *79.***.*62-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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