TJCE - 3053230-84.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2025. Documento: 167476164
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 3053230-84.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Empréstimo consignado] Autor AUTOR: FRANCISCA LUCIA TERTO LOURENCO Réu REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. O Conselho Nacional de Justiça recentemente editou a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 estabelecendo medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva que é definida como o [...] o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. (Art. 1º). No parágrafo único, art. 1º, a Recomendação destaca que a litigância predatória se caracteriza pelo "ajuizamento de forma serial e artificial, de um grande volume de ações, sem a comprovação mínima de causa de pedir ou que utilizem procurações falsas ou inválidas ou, ainda, que explorem a vulnerabilidade de consumidores, aposentados, servidores públicos, idosos e pensionistas, a fim de obter lucros indevidos." Ademais, o art. 3º da mesma Recomendação sugere que os magistrados, ao identificarem indícios de tal ocorrência, "[...] poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação". Por sua vez, o item 2 do ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 apresenta lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dispondo: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Dito isto, DETERMINO a intimação pessoal do autor (mandado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça nesta unidade judiciária, sob pena de extinção do feito, onde deverá informar: a.
Se possui conhecimento e deu consentimento para o ajuizamento desta ação. b.
Se concorda com os termos da petição inicial e com a contratação do escritório de advocacia. c.
Se teve contato pessoal e direto com os advogados, ou se a abordagem se deu por intermédio de terceiros. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos. FORTALEZA/CE, 4 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTI FIGUEIRÊDOJUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167476164
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167476164
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05/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167476164
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05/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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