TJCE - 0280008-86.2021.8.06.0135
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166551649
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0280008-86.2021.8.06.0135 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Dano ao Erário] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA CESAR CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA e outros (28) DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de 37 (trinta e sete) demandados, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa. Apesar de ajuizada em 04/05/2021, até o presente momento (mais de quatro anos após) não houve sequer a angularização da relação processual mediante a citação das partes requeridas, esbarrando o feito, entre idas e vindas, quanto à celebração (ou não) de acordos de não persecução cível.
Tal fato revela, de logo, que a opção do demandante pela formação de litisconsórcio passivo multitudinário não se mostrou eficiente; muito pelo contrário, vem contribuindo decisivamente para a lentidão da marcha processual em razão da inegável complexidade, circunstância essa, inclusive, reconhecida pelo próprio autor nas petição de ID 136138275 e 152115072. Com efeito, a existência de 37 (trinta e sete) demandados no polo passivo vem ocasionando (e invariavelmente ocasionará) inegável dificuldade de andamento do feito, sobretudo para fins de citação, intimações, diligências para a localização dos bens, comprometendo a duração razoável e a efetividade do processo, inclusive dificultando sobremodo o cumprimento da sentença. Apenas a título ilustrativo, dentre as inúmeras demandas similares que tramitam perante este juízo, observa-se que a ação de improbidade administrativa de nº 0001210-61.2006.8.06.0090, com nove demandados no polo passivo, tramita ainda na fase de conhecimento desde o ano de 2006 (ou seja, há quase vinte anos) e sem qualquer perspectiva de julgamento, não tendo sequer sido iniciada a instrução processual propriamente dita, apesar dos constantes esforços deste juízo no que diz respeito à designação de audiências de instrução. Ora, numa simples regra de três, conjecturando o tempo estimado de tramitação do presente feito nas condições atuais (37 demandados no polo passivo), se num processo com nove demandados houve uma demora de 20 anos para o julgamento, num processo com 37 demandados esse mesmo tempo seria de aproximadamente 82 anos, o que é inconcebível e dispensa qualquer esforço de argumentação. Pois bem.
Conforme estabelece o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendimento consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO CONFIGURADO.
CRITÉRIO DE FRACIONAMENTO ADEQUADO. (...) Litisconsórcio passivo.
Como cediço, no litisconsórcio facultativo há uma cumulação subjetiva de ações, de vários autores ou contra vários réus, sendo certo que cada poder de ação poderia ser exercido individualmente.
Entretanto, a formação do litisconsórcio facultativo deve representar uma economia processual, com a possibilidade de se reunir uma célere prestação jurisdicional com o menor dispêndio possível.
Ao contrário, se a constituição do litisconsórcio, por sua natureza, ou pelo número excessivo de litisconsortes, tiver o condão de ser um entrave ao bom andamento processual ou dificultar a ampla defesa e o contraditório das partes, ele deverá ser indeferido ou limitado." (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00020857120118190000 201100201506, Relator.: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 28/09/2011, sem grifos no original). Igualmente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. (...) Conforme observado pelo magistrado a quo, a experiência demonstra que, num processo com treze réus, como pretendia o MPF, proliferam-se as dificuldades de andamento, sobretudo para fins de citação, intimações, diligências para a localização dos bens, comprometendo a duração razoável e a efetividade do processo." (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802011-60.2018.4.05.0000, Relator.: ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 10/12/2020, sem grifos no original).
Por outro lado, o desmembramento do litisconsórcio em nada prejudicará a análise da prescrição e nem mesmo a competência deste órgão jurisdicional (dada a regra de prevenção - CPC, art. 58), pois a interrupção do prazo retroage à data do ajuizamento da ação originária, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE - PRESCRIÇÃO - DESMEMBRAMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORIGINAL.
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com os Enunciados n.10 e 117 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, em caso de desmembramento do litisconsórcio passivo facultativo, a prescrição é interrompida, retroagindo à data do ajuizamento da ação originária." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 44971601520248130000, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 13/02/2025) Ademais, igualmente se faz necessária a individualização precisa de cada uma das condutas imputadas aos demandados, conforme determina o art. 17, § 10-B, da Lei nº 8.429/92, que exige a descrição individualizada das condutas dos agentes ímprobos. Outrossim, também deve ser indicada especificamente a conduta tipificada no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 17, § 10-D, da referida lei, que estabelece a necessidade de indicação expressa de apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11.
Ante o exposto, DETERMINO a emenda da inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, haja vista a notória complexidade para a sua desincumbência, para que a parte requerente: a) Proceda ao desmembramento do feito ajuizando quantas ações conexas forem necessárias, limitando-se a quantidade de litisconsortes no polo passivo para, no máximo, grupos de cinco demandados, atentando-se para critérios de conexão ou similitude entre as condutas, domicílio dos demandados, possibilidade de celebração de ANPC, etc., tudo como forma de garantir efetividade e celeridade na marcha processual; b) Promova a individualização precisa de cada uma das condutas imputadas aos demandados, especificando os atos praticados por cada agente de forma clara e detalhada, inclusive com a respectiva capitulação legal do(s) ato(s) de improbidade em tese praticado(s); c) Indique especificamente a conduta prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 17, § 10-D da Lei nº 8.429/92, que é imputada, especificando apenas um tipo dentre aqueles previstos no art. 11 para todos ou para cada um dos demandados. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166551649
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01/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166551649
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01/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 18:07
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
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08/05/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:35
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 09:47
Mov. [61] - Reativação
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05/09/2024 14:13
Mov. [60] - Mero expediente | Proceda a secretaria com a consulta acerca da existencia de inventario em nome dos falecidos Jose Wellington Costa Lima, Geraldo Candido Rodrigues e Jose Omar Landim, certificando a respeito. Expedientes necessarios.
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05/08/2024 17:16
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 16:04
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807832-3 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 02/08/2024 16:00
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28/07/2024 01:41
Mov. [57] - Certidão emitida
-
28/07/2024 01:40
Mov. [56] - Certidão emitida
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19/07/2024 09:18
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 12:17
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 10:16
Mov. [53] - Certidão emitida
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17/07/2024 10:15
Mov. [52] - Certidão emitida
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14/07/2024 19:19
Mov. [51] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 12:30
Mov. [50] - Conclusão
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28/06/2024 12:30
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Sorteio | Competencia Concorrente
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28/06/2024 12:30
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída
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28/06/2024 12:30
Mov. [47] - Processo recebido de outro Foro
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27/06/2024 16:55
Mov. [46] - Remessa a outro Foro | REDISTRIBUICAO do presente feito para a Comarca de Ico/CE Foro destino: Ico
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27/06/2024 16:19
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 11:01
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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24/05/2024 08:47
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 12:00
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WORO.24.00410153-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 23/05/2024 11:54
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02/05/2024 00:45
Mov. [41] - Certidão emitida
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19/04/2024 11:14
Mov. [40] - Certidão emitida
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19/04/2024 11:13
Mov. [39] - Documento
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08/03/2024 10:01
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 10:15
Mov. [37] - Conclusão
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06/07/2023 18:55
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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06/07/2023 18:36
Mov. [35] - Conclusão
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13/10/2022 10:55
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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11/10/2022 07:17
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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10/10/2022 11:56
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WORO.22.01300919-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/10/2022 11:27
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15/02/2022 11:36
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 09:11
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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07/02/2022 18:31
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WORO.22.01300093-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 07/02/2022 18:05
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01/02/2022 08:59
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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31/01/2022 01:31
Mov. [27] - Certidão emitida
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07/01/2022 14:19
Mov. [26] - Certidão emitida
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07/12/2021 18:02
Mov. [25] - Mero expediente | Considerando que o Ministerio Publico dispoe de poderes derivados do art. 129, da CF, nao sendo esta uma materia afeta a reserva jurisdicional, indefiro o pedido de intimacao judicial dos requeridos. Retornem os autos ao M.P.
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23/11/2021 02:14
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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22/11/2021 09:39
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WORO.21.00395880-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 22/11/2021 09:29
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10/11/2021 10:21
Mov. [22] - Desarquivamento
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10/11/2021 10:18
Mov. [21] - Definitivo
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10/11/2021 10:17
Mov. [20] - Trânsito em julgado
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30/09/2021 09:34
Mov. [19] - Certidão emitida
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20/09/2021 14:40
Mov. [17] - Certidão emitida
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20/09/2021 14:34
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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20/09/2021 12:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WORO.21.00166566-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/09/2021 12:32
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15/09/2021 20:06
Mov. [14] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 14:33
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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10/09/2021 11:23
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WORO.21.00395753-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/09/2021 11:20
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24/08/2021 09:07
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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23/08/2021 22:26
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WORO.21.00395675-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 23/08/2021 21:42
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20/05/2021 09:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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20/05/2021 08:42
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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17/05/2021 18:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WORO.21.00395401-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/05/2021 17:52
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17/05/2021 16:57
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WORO.21.00395400-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/05/2021 15:43
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17/05/2021 13:14
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WORO.21.00395399-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/05/2021 12:37
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07/05/2021 12:25
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/05/2021 10:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 11:35
Mov. [2] - Conclusão
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04/05/2021 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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