TJCE - 3061856-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169203481
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169203481
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19/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3061856-92.2025.8.06.0001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Requerimento de Apreensão de Veículo] Requerente: REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Requerido: REQUERIDO: ANA CARINE SIDONIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de apreensão de veículo.
Sobre o requerimento autônomo previsto no art.3°, §12, do Decreto Lei 911/69, cumpre notar que ele tem o propósito específico de dar efetividade a liminar concedida, haja vista a possibilidade de fácil deslocamento do veículo.
Senão vejamos: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 12.A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)" Da leitura do dispositivo legal acima colacionado, observa-se que nos casos em que o veículo se encontrar em comarca diversa é dispensável a expedição de carta precatória com vistas à apreensão do veículo, bastando, para tanto, a distribuição de simples requerimento de busca e apreensão, instruído com cópia da peça inicial e do despacho que concedeu a busca e apreensão.
A mudança objetivou desburocratizar e conceder maior celeridade aos procedimentos, vez que não raras vezes o credor se depara com situações em que o devedor oculta ou afasta o bem da comarca onde tramita o processo ou a precatória a fim de inviabilizar o cumprimento da medida, exigindo do credor diversas diligências, serviços de localização, que, na maioria das vezes, restam infrutíferas em razão da demora na expedição e cumprimento das cartas precatórias.
Em assim sendo, ainda que a alteração trazida pela Lei nº 13.043/2014 tenha dispensado a expedição da carta precatória para o cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo localizado em outra comarca, não se pode perder de vista que o requerimento do qual trata o artigo 3º, §12º, do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui evidentemente ato equiparado àquele deprecado, possuindo o mesmo objetivo e natureza.
Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: RELATORA : DES.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA QUE TRAMITA A AÇÃO.
REDAÇÃO DO ART. 3º, §12º, DA LEI Nº 13.043/2014 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL À 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO QUE DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO.
AUTOS REDISTRIBUÍDOS À VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS.
JUIZ DE DIREITO QUE SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS NÃO PODE SER ALARGADA PARA ABRANGER O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA POR OUTRO JUÍZO.
REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO EM COMARCA DIVERSA QUE POSSUI A MESMA NATUREZA E OBJETIVO DA CARTA PRECATÓRIA.
EQUIPARAÇÃO A ATO DEPRECADO.
ART. 136 DA RESOLUÇÃO Nº 92/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.723.000-32 (TJPR - 4ª C.
Cível em Composição Integral - CC - 1723000-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 27.02.2018)(TJ-PR - CC: 17230003 PR 1723000-3 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 27/02/2018, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2223 20/03/2018) No presente caso, verifica-se que consta certidão do oficial de justiça e, com isso, exaurimento do presente procedimento.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento previsto no art.3°, §12, do Decreto Lei 911/69.
Em tempo, reputo obrigação do requerente a comunicação ao juízo de origem sobre o teor da certidão do Sr.
Meirinho acostada aos autos.
Tendo em vista que procedimento foi extinto, uma vez que cumprida sua finalidade, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, imediatamente.
P.R.I. Fortaleza-Ce,18 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital - 
                                            
18/08/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169203481
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18/08/2025 19:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 12:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167372174
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167372174
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05/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3061856-92.2025.8.06.0001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Requerimento de Apreensão de Veículo] Requerente: REQUERENTE: M.
S.
G.
S. Nome: A.
C.
S.
D.
O.Endereço: Rua Raimundo Marques, 974, Canindezinho, FORTALEZA - CE - CEP: 60731-410 Valor da causa: R$ 34.970,84 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO À luz do art.3º, § 12º do Dec. 911/69, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Necessário destacar que a este juízo não cabe pronunciamento sobre questões atinentes ao julgamento da ação de busca e apreensão em trâmite em Comarca diversa, sobretudo considerando que o presente requerimento se trata de verdadeiro ato deprecado, mesmo que ausente as formalidades processuais inerentes ao procedimento em tela. Portanto, preenchido os requisitos legais e estando as custas diligenciais devidamente recolhidas, proceda-se a busca e apreensão do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo CHEVROLET/CELTA 1.0L LT Placa OIN3493 Renavam 466057601 Cor VERMELHA Chassi 9BGRP48F0CG372686 Proprietário A.
C.
S.
D.
O.
Ano de Fabricação 2012 Ano do Modelo 2012 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Advirto ainda ao requerido que eventual contestação e/ou pedido de purgação da mora deverá ser feito junto a vara que tramita a ação de busca de apreensão. Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação. Por fim, por entendimento analógico, reputo obrigação do requerente a comunicação ao juízo de origem sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça que será acostada aos autos. Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital - 
                                            
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167372174
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04/08/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167372174
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04/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 11:32
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 16:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/08/2025 16:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/08/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/08/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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