TJCE - 3001024-83.2025.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA SILVA LOPES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:40
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165810187
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001024-83.2025.8.06.0166 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por LUIZ NOGUEIRA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação e Dispositivo A desistência, quando apresentada e homologada, implica na extinção do processo sem a análise do mérito e tem previsão legal no Art. 485, VIII, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. O pedido de desistência foi regularmente apresentado, nos termos do § 5º do artigo acima transcrito e não há a necessidade de anuência do requerido, conforme prevê o § 4º do mesmo dispositivo. Portanto, a extinção do feito ocorre com base na manifestação unilateral do autor, que atende aos requisitos legais para que o feito seja encerrado sem resolução do mérito. Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado no ID 161959643 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Senado Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito em respondência -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165810187
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23/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165810187
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23/07/2025 17:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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22/07/2025 19:40
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 17:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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25/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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