TJCE - 0258741-72.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/08/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 07:42
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/08/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS VIEIRA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 23073013
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0258741-72.2021.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ APELADO: FRANCISCO RAMOS VIEIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SOBRETENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO PELA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta pela ENEL - Companhia Energética do Ceará, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por FRANCISCO RAMOS VIEIRA, condenando a concessionária a indenizar o consumidor em danos materiais no valor de R$ 47.361,75, e em danos morais no valor de de R$ 3.000,00, causados pela sobretensão na rede de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração de responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos materiais e morais causados por sobretensão na rede de energia elétrica; III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Restou comprovada, por relatório técnico apresentado pelo autor, que a sobretensão da rede de energia ocasionou a queima dos equipamentos, configurando falha na prestação do serviço essencial. 4.
Restou comprovado que a interrupção no fornecimento de energia elétrica e a consequente queima dos equipamentos decorreram de falha do serviço, configurando fortuito interno. 5.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de fato impeditivo, o que não foi feito. 7.
Sendo o fornecimento de energia elétrica serviço público essencial, deve ser prestado de forma eficiente, segura e contínua, conforme art. 22 do CDC. 6.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do trabalho adicional em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: (i) A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, inclusive oscilações de tensão elétrica, sendo imprescindível a demonstração de fato impeditivo para exclusão de sua responsabilidade. (ii) O consumidor que comprova danos decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica faz jus à reparação por danos materiais. (iii) Relatório técnico conclusivo, notas fiscais e propostas de serviço, são suficientes, quando não impugnados de forma irrefutável, para comprovar o nexo de causalidade ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS sob o nº 0258741-72.2021.8.06.0001, ajuizada por Francisco Ramos Vieira em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (destaques do original): (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a contar da dada da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC, descontado a variação do IPCA, fixados a partir da data da citação, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 47.361,75 (quarenta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, devendo tal monta ser corrigida pelo IPCA, desde a data do prejuízo, com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, desde a citação, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Em virtude da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (...)" Apelação ao ID 18696833, em que a ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ora apelante, defendeu, quanto ao mérito, que: (i) nenhuma responsabilidade poderá ser imputada a mesma, pois, em nenhum momento praticou qualquer ato ilícito capaz de causar danos à parte autora; (ii) dotada de boa-fé, a Concessionária procedeu à averiguação dos fatos alegados pela suplicante no processo, restando constatado que não houve qualquer perturbação na rede elétrica na data informada, fato que exclui o nexo de causalidade e, por conseguinte, o suposto dever de indenizar pelos supostos danos materiais ora sofridos; (iii) todo e qualquer pleito de indenização, para que seja caracterizada a responsabilidade civil da empresa requerida, seja objetiva ou subjetiva, há necessariamente de existir um ato ilícito, o qual integrado pelos requisitos do nexo causal, dano e culpa lato senso, compõem os pressupostos da formação da responsabilidade civil; (iv) o cliente abriu dois processos de ressarcimento: OS 0013780910 aberta em 15/06/2020 referente a uma ocorrência no dia 07/06/2020, e 0013831019 aberta em 02/07/2020 referente a uma ocorrência no dia 07/06/2020, que teriam danificados diversos itens; (v) referente a OS 0013780910, na data de 23/06/2020, a concessionária realizou uma vistoria na unidade, constatando que a central telefônica e o motor bomba estavam funcionando, onde o cliente alegou que havia consertado, os ares condicionados estavam todos sem placa e os demais itens com defeito; (vi) em 26/06/2020 encaminhou e-mail ao promovente solicitando orçamento dos itens que estavam com defeito; (vii) no dia 10 de julho de 2020, o cliente enviou e-mail com documentos referente a parte da iluminação e aos inversores; (viii) no dia 23 de julho de 2020, o cliente enviou novo e-mail com notas fiscais do conserto da TV e de cabos que seriam supostamente usados para instalar os inversores; (ix) na mesma data, 23.07.2020, a ré respondeu ao e-mail do autor, informando que deveriam ser enviados os orçamentos e não só as NF; (x) na mesma data o cliente enviou e-mail cujos anexos seriam uma nota fiscal do conserto da TV conforme e uma nota fiscal de cabos que seriam supostamente usados para instalar os inversores, tendo a ré respondido na mesma data, informando ao cliente que deveriam ser enviados os orçamentos e não só as NF; (xi) no dia 19/10/2020 foi reiterado o pedido do orçamento das TV's, amplificador e lâmpadas que não foram entregues e orçamento dos inversores pela assistência autorizada do equipamento; (xii) o pedido de ressarcimento foi indeferido por culpa exclusiva do consumidor, que, mesmo ciente do prazo de 90 dias para entrega dos laudos técnicos e orçamentos, não os entregou; (xiii) a concessionária pode solicitar do consumidor mais de um laudo para ressarcimento dos danos, consoante dispõe o art. 206, § 11º da Resolução 414/2010; (xiv) a empresa agiu da forma correta, informando ao cliente o que ele deveria entregar, onde e o prazo fina.
Sobre o tema, a Resolução 414/2010 descreve a data limite para a entrega de toda a documentação, sob pena de indeferimento; (xv) resta claro que a empresa não se negou a atender ao pedido, o que de fato ocorreu foi que o próprio requerente não entregou a documentação completa para o devido ressarcimento no prazo estabelecido pela Resolução da Aneel; (xvi) não merece prosperar a sentença que condenou a Enel ao pagamento de dano moral e material, na medida em que não foi comprovado o nexo causal, não tendo a empresa realizado qualquer ato ofensivo, não causando qualquer dano material; (xii) a manutenção da decisão importará no enriquecimento ilícito do recorrido às custas da concessionária de energia, seja porque não houve comprovação do nexo de causalidade, seja porque o valor está incompatível com o valor do conserto. Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral de danos materiais ou morais.
Contrarrazões ao ID 16696667.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 1.
Admissibilidade: No que tange aos pressupostos recursais, a tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003).
Ademais, a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes).
Por fim, ressalta-se que as custas foram devidamente recolhidas às fls.178/179.
Logo, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelativo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC. 2.
Mérito: Em suma, o promovente sustenta que no dia 06 de junho de 2020 houve uma grande queda de energia na região onde está localizada sua residência.
Em razão da queda abrupta de energia, diversos equipamentos eletrônicos foram danificados, dentre eles equipamentos relacionados à geração de energia solar.
Assim, a parte autora requereu a condenação da promovida: (i) ao pagamento de indenização por danos materiais, caracterizados pelos danos emergentes corrigidos com juros legais e correção monetária, no valor de R$ 47.361,75 (quarenta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos); (ii) a restituir 8.340 kwh que o equipamento de energia solar deixou de gerar, em créditos ou no valor equivalente R$ 6.922,20 (seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte centavos), os quais devem ser ressarcidos por meio de créditos ou, caso não seja possível, no valor equivalente R$ 6.922,20 (seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte centavos); e a indenizar pelos danos morais causados ao consumidor.
Por seu lado, a Concessionária promovida aduziu em sua defesa que não houve qualquer perturbação na rede elétrica na data informada, fato que exclui o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar pelos supostos danos materiais e morais sofridos pelo autor/apelado.
Informou que do histórico de atendimento da Unidade Consumidora em questão, verificou-se uma ocorrência na data informada, causada por terceiros, tendo em vista a ocorrência de abalroamento em poste.
Aduziu, ainda, que o pedido administrativo de ressarcimento foi indeferido por culpa exclusiva do consumidor, que, mesmo ciente do prazo de 90 dias para entrega dos laudos técnicos e orçamentos, não os entregou.
O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau, por ter entendido o magistrado que nos termos da teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF/88), deve-se reconhecer que a interrupção do fornecimento de serviço público essencial, conjugada com os danos aos aparelhos eletrônicos, constitui fortuito interno, por se tratar de risco inerente à própria atividade desenvolvida pela parte ré concessionária, restando configurado o nexo de causalidade entre a má prestação do serviço de distribuição de energia e os danos suportados pelo autor.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia na análise da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, pela falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e pelos danos suportados pelos equipamentos eletrônicos no imóvel do consumidor.
De início, constato que o juízo de origem fundamentou que restou configurada a responsabilidade da concessionária para ressarcir o promovente nos eventos danosos causados, haja vista que não produziu provas aptas a constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado.
Nesta perspectiva, convém mencionar que o magistrado a quo entendeu que a presente demanda estava sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, cumpre destacar que é nítida a relação de consumo entre as partes, uma vez que o promovente é consumidor e a concessionária de energia elétrica é prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Neste sentido, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Contudo, não houve a inversão do ônus da prova no primeiro grau, por ter o Juiz a quo entendido que a parte autora estava apta a comprovar os danos materiais alegados, notadamente a interrupção no fornecimento de energia, bem como a queima dos aparelhos.
Observa-se dos autos que o autor/apelado cumpriu com o ônus que lhe era devido, na forma do art. 373, I, do CPC, dado que arrolou relatório técnico produzido pela empresa Energy Green (ID 16696590), concluindo que a queima dos equipamentos ocorreu por sobretensão vinda da rede de entrada, inclusive, orientando a parte autora a entrar em contato com a Enel para solicitar o ressarcimento do equipamento, pois o sistema da Concessionária não protegeu a sua unidade do curto-circuito externo.
Além disso, o recorrido acostou aos autos notas fiscais e propostas de serviço que testificam os danos causados aos equipamentos.
Destaque-se que os fatos constitutivos do direito autoral são ônus que incumbem ao autor, entretanto, não seria possível exigir do promovente a realização de prova de fato negativo (de que não apresentou o orçamento solicitado no prazo de 90 dias), sendo incumbência da concessionária realizar a prova sobre os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II do CPC/15).
Por seu lado, a Concessionária promovida não impugnou de forma específica e irrefutável o relatório técnico e demais documentos apresentados pelo autor, que atribuem a queima dos equipamentos à sobretensão na rede de fornecimento de energia elétrica.
Assim, a empresa recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, conforme previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. O fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia, portanto, convém mencionar que a apelante é fornecedora de serviço essencial de caráter público, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Neste viés, o art. 22, do CDC aduz que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
Em relação à responsabilidade da concessionária de serviço público, é válido destacar que a responsabilidade é objetiva pelos danos causados a terceiros, em concordância com o artigo 37, § 6º da CF/88 c/c o artigo 14 do CDC.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) se assenta: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA .
SUB-ROGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESPROVIMENTO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou procedente ação regressiva movida pela seguradora Sompo Seguros S/A, para ressarcimento de danos causados por oscilação de energia elétrica.
O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 16.200,62 .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos causados aos equipamentos do segurado em razão da variação de tensão na rede elétrica e a sub-rogação dos direitos da seguradora.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva da concessionária é prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, aplicável em casos de danos causados por agentes de serviços públicos. 4 .
A ausência de prévio requerimento administrativo não exclui o direito de ação da seguradora sub-rogada, conforme jurisprudência do STJ e Súmula 188/STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida .
Tese de julgamento: "A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por variação de tensão na rede elétrica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786 .
Jurisprudência relevante citada: Súmula 188/STF.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao apelo, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02469382420238060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024, G.N) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONDUTA MANIFESTAMENTE INDEVIDA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Como bem registrado na sentença combatida, a responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva, seja pela qualidade de agente estatal da concessionária de fornecimento de energia, à luz do disposto no art. 37, § 6º da CF/88, seja em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor da espécie . 2.
Sendo a responsabilidade objetiva, somente é ônus da parte autora a prova do fato, do nexo de causalidade e do dano, ônus que se desincumbiu a parte autora. 3.
Desta forma, não pode a concessionária de energia elétrica simplesmente afirmar que não possui responsabilidade pela interrupção do serviço, por tal fato supostamente decorrer de culpa de terceiro, deveria ter produzido prova para tanto, o que não ocorreu . 4.
Neste sentido, restou devidamente comprovado que houve a suspensão no abastecimento de energia elétrica, mesmo diante da inexistência de quaisquer irregularidades ou débitos perante a concessionária, o que caracteriza atitude ilícita indenizável. 5.
Ademais, quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, se o valor de R$ 8 .000,00 (oito mil reais) fixado pelo Juízo a quo obedeceu aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6.
Assim, o quantum indenizatório fixado na sentença foi de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra proporcional .
Destarte, entendo que valor fixado se legitima pelo prejuízo ocasionado pela interrupção dos serviços de energia elétrica na residência da parte autora decorrente de conduta ilícita, manifestamente indevida da apelante, sem, contudo, mostrar- se abusivo ou gerar o enriquecimento sem causa da parte indenizada. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator .
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0235007-24.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, G.N) EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
OSCILAÇÃO NA CORRENTE ELÉTRICA QUE GEROU DANOS EM EQUIPAMENTOS.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA .
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, a responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva, seja pela qualidade de agente estatal da concessionária de fornecimento de energia, à luz do disposto no art. 37, § 6º da CF/88, seja em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor da espécie . 2.
Sendo a responsabilidade objetiva, é ônus da parte autora a prova do fato, do nexo de causalidade e do dano.
No caso dos autos, os documentos acostados dão conta, de forma indubitável, da ocorrência do dano decorrente da oscilação diária de energia elétrica pelo período informado, corroborando, assim, a tese da que a tensão de fornecimento para a unidade consumidora apresentou oscilações com resultados fora dos padrões estabelecidos pela ANEEL no dia dos danos aos equipamentos. 3 .
Assim, cabia à apelada provar, através de relatório regulamentado pela ANEEL ¿ Agência Nacional de Energia Elétrica, onde classifica os níveis de tensão de energia elétrica, que não houve nenhum tipo de oscilação de tensão no local e horário do sinistro, como fato extintivo do dever de indenizar, o que não ocorreu. 4.
Quanto aos danos materiais, por sua vez, a apelante cumpriu com o ônus que lhe era devido, na forma do art. 373, I, do CPC, porquanto trouxe aos autos documentos demonstrando o prejuízo advindo no período de ocorrência da falha no fornecimento do serviço de energia elétrica, especialmente os recibos e notas fiscais dos reparos realizados nos equipamentos, devendo a sentença ser mantida na sua integralidade . 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0268289-87.2022 .8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02682898720228060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) Desse modo, a alegação da apelante de que a ocorrência verificada na data informada foi causada por terceiros, tendo em vista o registro de abalroamento em poste, não afasta a sua responsabilidade, pois tal evento não consiste em infortúnios causados pela natureza, ao contrário, se trata de fenômeno absolutamente previsível, o que afasta a tese de ocorrência de caso fortuito ou força maior, pois inserido no risco da atividade da concessionária Diante dessas considerações, ressalta-se que a apelante, na condição de exploradora da atividade econômica em serviço público, deve suportar os riscos advindos do exercício de sua prestação aos usuários e não usuários, visto que detém a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, assim como a manter a continuidade da essencialidade, sob pena de ser compelida a cumprir tais obrigações e a reparar os danos causados.
Pelo fio exposto, resta esclarecida a responsabilidade objetiva da apelante, devendo a sentença ser mantida na sua integralidade, com o intuito de ressarcir os danos causados à parte autora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários de sucumbência para 12% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, em razão do trabalho adicional em grau recursal. É como voto.
Fortaleza, hora e data pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora S2 -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 23073013
-
24/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23073013
-
11/06/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 15:54
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025. Documento: 21328252
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 21328252
-
03/06/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21328252
-
30/05/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 21:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0624940-38.2000.8.06.0001
Jose Gerardo Martins Filho
Jose Gerardo Martins
Advogado: Joao Marcos de Almeida Senna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2002 00:00
Processo nº 0005133-50.2015.8.06.0100
Luis Alves Braga
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Juarez Marques de Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 12:12
Processo nº 3002014-08.2025.8.06.0091
Jose Ruan Barboza dos Santos
Inss
Advogado: Paulo Junior Lopes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 20:00
Processo nº 3003274-90.2025.8.06.0101
Maria Luzedite Pinto de Mesquita
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 12:56
Processo nº 0258741-72.2021.8.06.0001
Francisco Ramos Vieira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2021 11:16