TJCE - 0036034-85.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27690549
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27690549
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0036034-85.2007.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO DESPACHO Em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como obedecendo o disposto no art. 1.021, §2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
03/09/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27690549
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01/09/2025 12:30
Juntada de Petição de agravo interno
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29/08/2025 15:15
Juntada de Petição de agravo interno
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29/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 21:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:33
Juntada de Petição de agravo interno
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14/08/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARRETO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25362613
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0036034-85.2007.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ MARIA BARRETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por José Maria Barreto, adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários ajuizada contra a instituição financeira, a qual julgou procedente o pleito autoral.
A sentença recorrida contou com o dispositivo de teor a transcrito: Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o banco réu a pagar em favor do autor, em relação às contas de sua titularidade, as diferenças de correção monetária correspondentes aos seguintes meses e índices: 26,065 em julho de 1987, 42,72% em janeiro de 1989 e 10,14% em fevereiro de 1989.
Deve requerido pagar as diferenças entre os índices aplicados a título de correção monetária, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados pelo INPC, acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a efetiva quitação da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois assim creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei.
Após a citação, incidirão juros da mora de 1% ao mês e correção monetária INPC.
Transitada em julgado, proceda-se a liquidação da sentença via Contadoria do Fórum, facultando-se o autor apresentar levantamento dos cálculos e, na sequência, proceda-se nos termos do art. 475-J do CPC.
Condeno, ainda, a parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20 do CPС.
Nas razões do recurso, o banco demandado alega, preliminarmente, a não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto ao mérito, defende a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e busca reformar a sentença para ver julgado improcedente o pleito exordial.
Já a parte autora, intenta modificar a sentença suplicando pelo reconhecimento da correção dos índices relativos do IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, nos termos da súmula 37 do TRF da 4ª Região.
Foram apresentadas contrarrazões recursais. É em síntese o relatório.
Decido, de plano.
Da possibilidade do julgamento monocrático.
Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Do desnecessário sobrestamento do feito: Conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, a Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão, motivo pelo qual se entende restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min.
Dias Toffoli.
Além disso, cabe ressaltar que, no final do ano de 2017, o Ministro Dias Toffoli, relator dos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307, que tratam dos expurgos inflacionários, mais especificamente, sobre os planos econômicos Bresser e Verão, homologou acordo das partes, sobrestando a tramitação por 24 meses para que os interessados manifestassem adesão ao referido acordo.
A referida decisão foi prolatada em 18.12.2017.
Também acrescento que em decisão mais recente, da lavra do Ministro Gilmar Mendes, datada de 16/04/2021, nos autos dos RE's 631.363 (tema 284) e 632.212 (tema 285) houve ordem de novo sobrestamento, mas apenas para os casos envolvendo os planos Collor I e Collor II, não abarcando as questões tratadas neste apelo (Planos Bresser e Verão).
Dessa forma, resta expirado o prazo sem acordo no caso concreto, razão pela qual se deve dar prosseguimento ao trâmite do feito.
Da legitimidade passiva: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela parte recorrente, verifica-se que tal argumentação não deve ser acolhida, à luz do entendimento consolidado pelo col.
STJ, no qual ficou estabelecida a legitimidade da instituição financeira depositária para figurar no polo passivo da demanda.
Confira-se (destacamos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO. 2.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II" (REsp 1.147.595/RS [art. 543-C do CPC/1973], Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe 6/5/2011). 2.
Há necessidade de prévia liquidação de sentença proferida na ação coletiva para apuração do na debeatur e do quantum debeatur, sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido de execução do título executivo judicial.
Entendimento firmado no REsp n. 1.247.150/PR (art. 534-C do CPC/1973). É possível que as instâncias ordinárias regularizem o vício formal, notadamente quando ausente qualquer prejuízo para a instituição financeira devedora. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 648.540/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em10/06/2019, DJe 13/06/2019).
Portanto, como a instituição financeira depositária é a parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos "Planos Econômicos", não há fundamento para acolher seu pedido de ilegitimidade passiva.
Do mérito: Da prescrição: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, inclusive em julgamento de recurso repetitivo, de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança, com base no argumento de que o objeto da lide é bem principal e não acessório, o que significa que se está discutindo o próprio crédito e não os frutos desse valor.
Confira-se (destacamos): RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) Descabe, pois, a pretensão recursal de ver reconhecida a prescrição da pretensão autoral, uma vez que, diferente do que defende o banco apelante, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é de vinte anos.
Superados os temas acima, nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes, cujo objeto era o depósito em caderneta de poupança, possuía índices referentes aos juros e correção monetária previamente acordados e estabelecidos conforme legislação vigente à época.
Logo, o autor tem direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, tendo em vista o disposto no art. 5º, inc.
XXXVI, da CF/88.
Destarte, eventuais alterações dos critérios de correção da caderneta de poupança não podem ser aplicados de forma retroativa.
Deve incidir a remuneração pelo índice devido, aplicando-se, sobre o valor que a esse título for apurado, a correção monetária plena e contínua, desde o momento em que se fez devida até o efetivo pagamento, como meio de preservação do capital originalmente depositado.
Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que "(...) Iniciada ou renovada a caderneta de poupança, norma posterior que altera o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la.
Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta situações jurídicas já constituídas." (STJ, REsp 22.331-7/RS).
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando o pagamento à autora da diferença de remuneração referente aos índices de expurgo inflacionário aplicados na correção dos saldos existentes em caderneta de poupança do titular das contas poupanças, nos seguintes termos: - as diferenças de correção monetária correspondentes aos seguintes meses e índices: 26,065 em julho de 1987, 42,72% em janeiro de 1989 e 10,14% em fevereiro de 1989.
Determinou-se ainda a incidência de correção monetária sobre os valores não pagos, a partir do instante em que se deixou de pagar a diferença pleiteada, e de juros legais devidos a partir da citação.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a sentença proferida está harmonia com a jurisprudência consolidada pelo col.
STJ, inclusive, no tocante à legitimidade da instituição financeira depositária, à prescrição vintenária para as ações individuais relacionadas aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão, e aos índices de correção monetária a serem aplicados para cada um desses planos.
Com efeito, em relação aos planos econômicos, tratados no vertente apelo, entendo que esse tema já se encontra pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, com o advento do resultado do julgamento do REsp 1.107.201/DF (Temas 298, 299, 300, 301, 302), sob a égide do rito dos recursos repetitivos, verbis: (...) No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...) 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. [...]. (STJ; REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Grifou-se O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos, também vem pautando suas decisões com base nesse mesmo entendimento.
Verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO INSTITUÍDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.101.937/SP (ART. 16 da Lei 7.347/1985).
REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA REFERENTE AO ANO 1989.
PLANO VERÃO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO; ILEGITIMIDADE PASSIVA/ATIVA E SOBRESTAMENTO DO FEITO AFASTADAS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF E STJ.
PLANO VERÃO.
PERCENTUAL DE 42,72% e 44,80%, COM BASE NO IPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 1.338/87, DE 15/06/1987.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A instituição financeira administradora da caderneta de poupança faz-se legitimada para residir no polo passivo de demanda relacionadas aos expurgos inflacionários.
II.
Ressalto que o litígio em questão não se enquadra na suspensão instituída pelo Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, o que impossibilita a paralisação do feito, uma vez que não foi aventada a aplicabilidade do dispositivo questionado (artigo 16 da Lei 7.347/1985).
III.
A preliminar de ilegitimidade passiva/ativa não merece guarida, pois, se a parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária é a instituição financeira depositária, não há que se falar em responsabilidade do Banco Central do Brasil, lastreado na referida Medida Provisória nº 168/90, bem como, verificado o reconhecimento da legitimidade dos poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, a referida preliminar suscitada deve ser rejeitada (REsp 1391198/RS - Recuso Especial Representativo de Controvérsia).
IV.
Melhor sorte não assiste o pedido de sobrestamento do feito, em relação ao Resp nº 591.797/SP e ao Resp nº 626.307/SP, muito menos quanto à decisão suspensiva proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 632.212/SP.
Esclareceu-se, quando da sua revogação, que a ordem se destinava apenas a processos relativos ao Plano Econômico Collor II, o que não atingiria, mesmo sem a revogação ocorrida, demanda relativa a temas alheios, como o cumprimento individual de sentença coletiva dos demais planos questionados.
Na ausência de causa suspensiva, deve prosseguir o trâmite processual.
V.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no REsp nº 1.107.201-DF, consolidou o entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança, com base no argumento de que o objeto da lide é bem principal e não acessório, o que significa que se está discutindo o próprio crédito e não os frutos desse valor.
A ação que visa à cobrança de diferença de correção monetária incidente sobre a caderneta de poupança não se submete aos prazos prescricional e decadencial previstos, respectivamente, nos arts. 26 e 27 do CDC, pois a matéria, em nenhuma hipótese, envolve vício aparente ou oculto.
Prescrição rejeitada.
VI.
No caso em apreço, a pretensão do autor, ora apelado, diz respeito ao Plano Verão, motivo pelo qual se impõe observar o julgamento conjunto do REsp nº 1107201/DF e do REsp nº 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, no qual restou assentado o posicionamento de que o poupador, que teve o período mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 32, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/1989, tem direito à correção monetária de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento) com base no IPC.
VII.
Nesse sentido, o poupador tem direito ao recebimento da correção monetária, segundo a variação aferida pelo IPC, que, em janeiro de 1989 e em março de 1990 e de 1991, correspondiam, respectivamente, a 42,72% e 44,80%, tal como constou na sentença recorrida.
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0018967-05.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 14/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, adiante-se que não merece guarida a preliminar arguida pelo banco recorrente.
Explica-se. 2.
O pleito de sobrestamento do processo em razão das decisões do Supremo Tribunal Federal nos REs 591.797 e 626.307 não merece acolhida, em razão das recentes decisões da Ministra Rosa Weber e do Ministro Gilmar Mendes que negaram seguimento ao pedido de sobrestamento de processo que versava sobre matéria idêntica à discutida nos presentes autos, por entender que não mais subsiste a ordem de suspensão processual dos feitos onde se discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 3.
Assim, diferentemente do que defende a parte recorrente, inexiste óbice para o julgamento do apelo, mormente se consideradas as decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
Preliminar para sobrestar o feito rejeitada. 4.
Melhor sorte não guarda o recorrente no tocante a sua ilegitimidade passiva, sobretudo porque as instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores existentes nas cadernetas de poupança, estão legitimadas a responder pelas diferenças não pagas decorrentes dos planos econômicos, como é o caso dos autos. 5.
Assim, se a parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária é a instituição financeira depositária, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
Rejeitadas às preliminares, melhor sorte não guarda a instituição financeira recorrente no tocante a prejudicial de mérito consubstanciada na ocorrência da prescrição. 7.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança, com base no argumento de que o objeto da lide é bem principal e não acessório, o que significa que se está discutindo o próprio crédito e não os frutos desse valor. 8.
Com efeito, a questão referente aos planos econômicos já se encontra pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça, com o advento do resultado do julgamento do REsp 1.107.201/DF (Temas 298, 299, 300, 301, 302), sob a égide do rito dos recursos repetitivos, verbis: (...) No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...) 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. [...]. (STJ; REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Grifou-se. 9.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou uma Tabela Única (construída a partir do compêndio de toda a jurisprudência daquela Corte), cujo conteúdo, o qual ora adoto, indica os percentuais a serem observados em sentenças exaradas em ações como a ora em análise. 10.
Quanto aos juros remuneratórios, estes devem incidir de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária até o encerramento da conta poupança. 11.
Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0139221-75.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021) Assim sendo, uma vez que a condenação do banco apelante ao pagamento das diferenças de remunerações relacionadas aos índices de expurgos inflacionários incidentes na correção dos saldos existentes em caderneta de poupança da parte recorrida seguiu a orientação da Corte Superior de Justiça, e os valores deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença, inexiste motivo para acolher as razões recursais apresentadas pela parte apelante.
No tocante a apelação da parte autora, o enunciado da Súmula 37 do TRF-4ª Região possui o seguinte teor: "Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991".
Todavia, a aplicação da súmula em questão fica limitada ao IPC de março de 1990 e fevereiro de 1991, tendo em conta o entendimento firmado no REsp 1.147.595-RS, segundo o qual os saldos das cadernetas de poupança devem ser atualizados pelo BTN Fiscal nos meses subsequentes ao advento da MP 168/90 (abril, maio e junho de 1990).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DÉBITO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 37 DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1.
A aplicação da Súmula 37 deste TRF para atualização do débito resultante de decisão judicial fica limitada ao IPC de março de 1990 e fevereiro de 1991, tendo em conta o entendimento firmado no REsp nº 1.147.595-RS. (TRF-4 - AC: 50000719620194047211 SC 5000071-96.2019.4.04.7211, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 11/05/2021, TERCEIRA TURMA).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DÉBITO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 37 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
A aplicação da Súmula 37 deste TRF, para atualização do débito resultante de decisão judicial, fica limitada ao IPC de março de 1990 e fevereiro de 1991, tendo em conta o entendimento firmado no REsp 1.147.595-RS. (TRF-4 - AG: 50050434320214040000 5005043-43.2021.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/11/2021, TERCEIRA TURMA) Assim sendo, a aplicação da Súmula 37 da referida Corte na correção dos débitos judiciais fica limitada ao IPC de março de 1990 e fevereiro de 1991.
Desse modo, a sentença merece parcial reforma neste ponto, a fim de que a aplicação da Súmula 37 na correção do débito judicial, contudo, limitada ao IPC de março de 1990 e fevereiro de 1991.
Dessa forma, considerando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos recursos repetitivos acima invocados, bem como a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço dos recursos para, nos termos do art. 932, incisos IV e V, c/c art. 926, todos do CPC, negar provimento ao que foi apresentado pela instituição financeira, e dar provimento ao que foi interposto pelo autor.
Expediente necessário.
Fortaleza, 16 de julho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25362613
-
04/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25362613
-
16/07/2025 16:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:45
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/06/2024 09:22
Mov. [92] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino):
-
09/06/2024 16:37
Mov. [91] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do mag
-
27/11/2023 09:10
Mov. [90] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Area de atuacao do magistrado (desti
-
01/07/2023 11:15
Mov. [89] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino
-
26/05/2023 08:59
Mov. [88] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023 Area de atuacao do magistrado
-
10/03/2023 09:57
Mov. [87] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo
-
24/08/2022 13:29
Mov. [86] - Documento | N Protocolo: TJCE.22.00108245-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2022 17:23
-
24/08/2022 13:29
Mov. [85] - Documento | N Protocolo: TJCE.22.00108245-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2022 17:23
-
24/08/2022 13:29
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00108245-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2022 17:23
-
24/08/2022 13:29
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00108245-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2022 17:23
-
16/08/2022 19:37
Mov. [82] - Concluso ao Relator
-
16/08/2022 19:35
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00106240-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2022 13:51
-
09/08/2022 18:12
Mov. [80] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
09/08/2022 00:00
Mov. [79] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/08/2022 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2902
-
01/08/2022 08:28
Mov. [78] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
29/07/2022 19:08
Mov. [77] - Mero expediente
-
29/07/2022 19:08
Mov. [76] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Intime-se a parte apelada para se manifestar sobre a peticao de fls. 194. Expedientes necessarios.
-
27/07/2022 18:22
Mov. [75] - Concluso ao Relator
-
27/07/2022 18:21
Mov. [74] - Documento | N Protocolo: TJCE.22.00100620-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2022 09:49
-
27/07/2022 18:21
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00100620-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2022 09:49
-
26/11/2021 11:11
Mov. [72] - Vinculado ao Tema de Repercussão Geral | 285-Diferencas de correcao monetaria de depositos em caderneta de poupanca, nao bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionarios decorrentes do Plano Collor II.
-
26/11/2021 11:11
Mov. [71] - Vinculado ao Tema de Repercussão Geral | 264-Diferencas de correcao monetaria de depositos em caderneta de poupanca por alegados expurgos inflacionarios decorrentes dos planos Bresser e Verao.
-
23/08/2019 17:25
Mov. [70] - Vinculado ao Tema de Repercussão Geral | 265-Diferencas de correcao monetaria de depositos em caderneta de poupanca, nao bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionarios decorrentes do plano Collor I.
-
24/01/2019 15:46
Mov. [69] - Substabelecimento Realizado
-
11/12/2018 10:33
Mov. [68] - Documento | N Protocolo: TJCE.18.00136034-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/12/2018 09:57
-
11/12/2018 10:33
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: TJCE.18.00136034-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/12/2018 09:57
-
11/12/2018 10:32
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: TJCE.18.00136033-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/12/2018 09:56
-
11/12/2018 10:32
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: TJCE.18.00136033-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/12/2018 09:56
-
27/09/2016 14:49
Mov. [64] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
27/09/2016 10:32
Mov. [63] - Processo movido fila Ag. Cumprimento -> Processos Sobrestados
-
27/09/2016 00:00
Mov. [62] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 26/09/2016 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 1531
-
23/09/2016 09:02
Mov. [61] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
22/09/2016 13:50
Mov. [60] - Mero expediente
-
22/09/2016 13:50
Mov. [59] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Assim, mantem-se a suspensao do processo, ja determinada anteriormente por esta Relatoria, ate ulterior manifestacao do Supremo Tribunal Federal. Publicar e intimar. Expedientes necessarios. Fortaleza, 19 de
-
16/09/2016 14:21
Mov. [58] - Encaminhado por Reclassificação/Alteração do Órgão Julgador - Art. 4º da Portaria nº 1554/2016
-
16/09/2016 14:21
Mov. [57] - Expedido Termo de Reclassificação/Alteração do Órgão Julgador - Art. 4º da Portaria nº 1554/2016
-
16/09/2016 14:12
Mov. [56] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - RTJCE - Art. 4º da Portaria nº 1554/2016 | Orgao Julgador Anterior: 6 Camara Civel Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relator Novo: LIRA RAMOS DE
-
15/09/2016 15:10
Mov. [55] - Encaminhado para Reclassificação do Órgão Julgador- Portaria nº 1554/2016 - Câmaras de Direito Privado
-
26/06/2015 12:00
Mov. [54] - Processo movido fila Ag. Cumprimento -> Processos Sobrestados
-
26/06/2015 12:00
Mov. [53] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
26/06/2015 12:00
Mov. [52] - Mero expediente
-
26/06/2015 12:00
Mov. [51] - Mero expediente
-
01/06/2015 12:00
Mov. [50] - Concluso ao Relator
-
01/06/2015 12:00
Mov. [49] - Expedido Termo de Transferência de Processo/Conclusão
-
01/06/2015 12:00
Mov. [48] - Transferência | Orgao Julgador Anterior: 6 Camara Civel Orgao Julgador Novo: 6 Camara Civel Relator Anterior: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHAES- PORT 454/2015 Relator Novo: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Motivo da alteracao: Heranca/Sucessao
-
28/05/2015 12:00
Mov. [47] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
28/05/2015 12:00
Mov. [46] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
28/05/2015 12:00
Mov. [45] - Mero expediente
-
28/05/2015 12:00
Mov. [44] - Mero expediente
-
20/03/2015 12:00
Mov. [43] - Concluso ao Relator
-
20/03/2015 12:00
Mov. [42] - Expedido Termo de Transferência de Processo/Conclusão
-
20/03/2015 12:00
Mov. [41] - Transferência | Orgao Julgador Anterior: 6 Camara Civel Orgao Julgador Novo: 6 Camara Civel Relator Anterior: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator Novo: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHAES- PORT 454/2015 Motivo da alteracao: Juiza Convocada -
-
13/03/2015 12:00
Mov. [40] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
13/03/2015 12:00
Mov. [39] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
13/03/2015 12:00
Mov. [38] - Mero expediente
-
13/03/2015 12:00
Mov. [37] - Mero expediente
-
13/03/2015 12:00
Mov. [36] - Concluso ao Relator
-
06/11/2013 12:00
Mov. [35] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
01/11/2013 12:00
Mov. [34] - Processo movido fila Ag. Cumprimento -> Processos Sobrestados
-
01/11/2013 12:00
Mov. [33] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 31/10/2013 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 836
-
24/10/2013 12:00
Mov. [32] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
24/10/2013 12:00
Mov. [31] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2013 12:00
Mov. [30] - Concluso ao Relator
-
02/10/2013 12:00
Mov. [29] - Expedido Termo de Transferência de Processo/Conclusão
-
01/10/2013 12:00
Mov. [28] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo:
-
01/10/2013 12:00
Mov. [27] - Enviados Autos Digitais p/ Distribuição - Transf. do Acervo p/ Transferência do Sucessor Legal
-
01/10/2013 12:00
Mov. [26] - Documento
-
04/12/2012 12:00
Mov. [25] - Concluso ao Relator
-
04/12/2012 12:00
Mov. [24] - Expedido de Termo de Distribuição
-
04/12/2012 12:00
Mov. [23] - Processo Distribuído por Sorteio | EQUIDADE Orgao Julgador: 9 - 6 Camara Civel Relator: 918 - MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ
-
03/12/2012 12:00
Mov. [22] - Expedido Termo de Autuação
-
03/12/2012 12:00
Mov. [21] - Expedida Certidão
-
29/11/2012 12:00
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
-
29/11/2012 12:00
Mov. [19] - Documento
-
29/11/2012 12:00
Mov. [18] - Documento
-
29/11/2012 12:00
Mov. [17] - Petição
-
29/11/2012 12:00
Mov. [16] - Documento
-
29/11/2012 12:00
Mov. [15] - Petição
-
29/11/2012 12:00
Mov. [14] - Documento
-
29/11/2012 12:00
Mov. [13] - Documento
-
29/11/2012 12:00
Mov. [12] - Documento
-
29/11/2012 12:00
Mov. [11] - Documento
-
29/11/2012 12:00
Mov. [10] - Documento
-
29/11/2012 12:00
Mov. [9] - Documento
-
29/11/2012 12:00
Mov. [8] - Documento
-
29/11/2012 12:00
Mov. [7] - Documento
-
29/11/2012 12:00
Mov. [6] - Documento
-
29/11/2012 12:00
Mov. [5] - Documento
-
29/11/2012 12:00
Mov. [4] - Documento
-
21/11/2012 12:00
Mov. [3] - Recebidos Autos pelo Núcleo de Digitalização do Segundo Grau
-
21/11/2012 12:00
Mov. [2] - Remetidos Autos ao Núcleo de Digitalização do Segundo Grau
-
21/11/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Autuado | Protocolo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2012
Ultima Atualização
26/06/2015
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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