TJCE - 0050385-94.2021.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:04
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27897007
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27897007
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0050385-94.2021.8.06.0123 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO ROGERIO FERREIRA LIMA APELADO: FRANCISCO EDUARDO FIDELIS, JOSE WILSON FERNANDES ALBUQUERQUE EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE REVELIA.
NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INDIFERENÇA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA.
ART. 345, I, DO CPC.
MÉRITO DA CAUSA.
REANÁLISE PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DOAÇÃO.
CONTRATO VERBAL.
IRREGULARIDADE.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EXTENSÃO DO DANO.
DANO HIPOTÉTICO.
DESCABIMENTO.
DANOS A VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
DESTRUIÇÃO DE LAVOURA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação possessória ajuizada por Francisco Ferreira do Nascimento, em litisconsórcio com seu genro Antônio Rogério Ferreira Lima, na qual pleiteiam a manutenção da posse de imóvel rural, cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais, e com pedido de liminar inaudita altera pars, sob o fundamento de posse nova turbada.
Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO ROGÉRIO FERREIRA LIMA interpuseram Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a revelia dos réus e, no mérito propriamente dito, prova da ocorrência do esbulho. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto a preliminar de revelia, os recorrentes fundamentam no fato de que os apelados-réus não terem comparecido à audiência de instrução.
No entanto, segundo o art. 344 do CPC, a revelia se opera quando o réu não contestar a ação.
No caso, consta a peça defensiva ao ID 27148387.
Ademais, a revelia não produz efeitos nos casos de, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, consoante art. 345, I, do CPC.
Dessa feita, não a que se falar em revelia. 4.
No mérito em si, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 do CC e art. 560 do CPC. 5.
Sobre a reintegração de posse, o art. 561 prevê os requisitos para o seu processamento, cujo ônus incumbe ao autor. 6. "A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa." (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Direitos Reais, Ed.
Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem). 7.
Mas é importante lembrar que pretensões deste naipe, para serem tuteladas, não dependem de título ou causa, bastando apenas a comprovação da posse do autor ou da suscetibilidade da posse diante da violação do direito.
Este posicionamento extrai-se da disposição do §2º, do art. 1210 do Código Civil. 8.
Na verdade, a posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social, uma vez que, geralmente, a situação de fato aparenta ser uma situação de direito.
Sendo assim, a posse é caracterizada como uma situação de fato protegida pelo legislador e, como tal, não é difícil de ser provada, bastando somente, para a propositura dos interditos possessórios (manutenção e reintegração de posse), a prova da condição de possuidor, sendo desnecessária, portanto, a existência de título que comprove a propriedade do bem. 9.
Tem direito a este tipo de ação possessória o possuidor, tanto direto quanto indireto, que tenha sido desapossado de um bem devido a atos como abuso de confiança, violência ou clandestinidade praticados pelo esbulhador. 10. É importante ressaltar que o propósito desta ação não é contestar a propriedade do bem, mas sim a sua posse.
Portanto, o requerente da reintegração de posse perante o juízo não precisa ser obrigatoriamente o titular da propriedade, sendo necessário demonstrar que é o possuidor legítimo do bem em questão. 11.
Nos termos do art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". 12.
O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). 13.
Das provas colhidas verifica-se que os recorrentes exerciam posse sobre o imóvel, especialmente através da plantação de lavouras.
No entanto, não restam claros a características da posse exercida, especialmente se em nome próprio ou de terceiros, de modo a se verificar se tratar de posse precária ou não.
Isso porque os elementos não são certos quanto à existência da alegada doação do imóvel, notadamente em razão da necessidade de instrumento escrito para a validade de doação de imóvel, nos termos do art. 541 do CC.
Ademais, as fotografias ao ID 27148853 indicam que no local já existia cerca divisória. 14.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado, ficando o causador do dano obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). 15.
Quanto aos alegados danos, de fato, não obstante a comprovação dos danos, consoante fotografias e Boletim de Ocorrência juntados à Inicial, não resta claro, a partir das provas juntadas aos autos, a ocorrência de culpa por parte de FRANCISCO EDUARDO FIDELIS, pois embora tenha admitido, em Contestação, ter construído o muro ora questionado, o fez em razão de ordem de terceiros ("Vereador Paulão" e seu irmão "Zé da Cantina"), inclusive como reconhecido à Inicial, não sendo o caso de responsabilidade objetiva, mas subjetiva. 16.
Por outro lado, ainda que o réu JOSÉ WILSON FERNANDES ALBUQUERQUE tenha, em Contestação, reconhecido ter dado a ordem de construção do muro, e que, em tese, também o possuidor de má-fé tem direito ao ressarcimento pelos custos da plantação (art. 1.216 do CC), os autores somente alegaram a destruição de mais de 400 pés de bananeiras adultas.
No entanto, as fotografias juntadas são insuficientes para se concluir pela extensão do dano como narrado à Inicial, bem como o valor gasto, ônus de incumbia aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC. 17.
Ademais, não há que se falar em danos materiais em razão da perda de oportunidade em vender o produto da cultura das bananeiras, por se tratar de dano hipotético, sem a devida comprovação do valor de mercado da plantação. 18.
Na lição de Carlos Roberto Gonçalves: "Para a caracterização dos lucros cessantes, não basta a simples possibilidade de realização do lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso.
O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas e das circunstâncias especiais do caso concreto" (Direito das obrigações: parte especial; 2ª ed.;Editora Saraiva, 2002, v. 6, t.
II, p. 81). 19.
As provas dos autos também são insuficientes para atribuir aos réus a responsabilidade pelos danos causados no veículo de ANTÔNIO ROGÉRIO, em razão da ausência de prova testemunhal, documental ou vídeos que permitam concluir terem sidos os autores os realizadores ou mandantes dos disparos.
Frisa-se inexistir óbice, em tese, para o prosseguimento das investigações criminais acerca dos fatos narrados à Inicial. 20.
No entanto, assiste parcial razão aos recorridos quanto à ocorrência dos danos morais em razão da destruição da plantação realizada pelos autores, pondo fim a todo o trabalho e dispêndio de tempo realizado pelos recorrentes, notadamente em razão de se tratar de agricultura de subsistência, conforme provas colhidas, ainda que parte da renda fosse repassada ao senhorio. 21.
Entendo que a responsabilidade pelos danos morais deve recair somente sobre JOSÉ WILSON FERNANDES ALBUQUERQUE, em razão de ter reconhecido, em Contestação, ter dado a ordem de construção do muro e a prova testemunhal indica que a destruição da plantação ocorreu junto à construção da divisa. 22.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 23.
No caso, considerando as circunstâncias fáticas e a extensão do dano causado, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, sem que se configure enriquecimento ilícito. 24.
Correção monetária, para fins de danos morais, conta-se a partir do arbitramento, consoante Súmula n. 362 do STJ ("a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), e juros de mora dos danos morais a partir do evento danoso, consoante Súmula n. 54 do STJ ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). 25.
O índice adotado para fins de atualização monetária deve ser o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. 26.
O índice adotado para fins de juros de mora deve ser o SELIC, conforme art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. 27.
Destaca-se o entendimento do STJ de que as alterações da Lei nº 14.905/24 se aplicam a fatos pretéritos. IV.
DISPOSITIVO. 28.
Recurso conhecido e parcialmente provido no sentido de condenar JOSÉ WILSON FERNANDES ALBUQUERQUE ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigido deste o arbitramento e com juros de mora desde o evento danoso, adotando-se o IPCA para fins de correção monetária (art. 389, parágrafo único do CC) e a SELIC para fins de juros de mora (art. 406, §1º, do CC). ______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 344 do CPC; Art. 345, I, do CPC; Art. 1.210 do CC; Art. 560 do CPC; Art. 561 do CPC; Art. 1.196 do CC; Art. 1210, § 2º, do CC; Art. 374 do CPC; Art. 371 do CPC; Art. 541 do CC; Art. 186 do CC; Art. 927 do CC; Art. 1.216 do CC; Art. 373, I, do CPC; Art. 402 do CC; Art. 389, parágrafo único do CC; Art. 406, §1º, do CC; Art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; TJ-AC - Apelação Cível: 0700426-47 .2017.8.01.0009 Senador Guiomard, Relator.: Des .
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 08/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2023; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800166-58.2016.8.15.1161, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível; TJ-SP - AC: 10005520920198260025 SP 1000552-09.2019 .8.26.0025, Relator.: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 08/06/2020, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2020; Súmula n. 362 do STJ; Súmula n. 54 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025; Tema Repetitivo 1059. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de Ação possessória ajuizada por Francisco Ferreira do Nascimento, em litisconsórcio com seu genro Antônio Rogério Ferreira Lima, na qual pleiteiam a manutenção da posse de imóvel rural, cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais, e com pedido de liminar inaudita altera pars, sob o fundamento de posse nova turbada.
Foi proferida Sentença ID 27148970 nos seguintes termos: Assim, diante da ausência de elementos suficientes para comprovar, com a segurança necessária, o dano alegado, sua extensão e o nexo com a conduta do réu, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos indenizatórios, tanto de ordem material quanto moral.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, afastada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos aqui formulados e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado vencedor, segundo as inteligências do art. 85, caput, e seu § 2º, e do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade judiciária concedida à requerente, com fundamento no art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo serem executadas se, nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que houve melhora na situação financeira da autora, deixando de existir a situação que culminou na concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, estas obrigações da beneficiária.
FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO ROGÉRIO FERREIRA LIMA interpuseram Apelação ID 27148971 alegando, em síntese, a ocorrência de doação verbal pelo proprietário Chagas Pereira há mais de 10 anos do referido imóvel.
Afirmam a existência de prova da turbação e de destruição das culturas plantadas no local, ocasionando danos.
Requer a declaração da revelia dos réus e a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões ID 27148975 pugnando pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o não provimento. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita e tendo atacado os pontos levantados à sentença.
O cerne da questão está em verificar a revelia dos réus e, no mérito propriamente dito, prova da ocorrência do esbulho.
Quanto a preliminar de revelia, os recorrentes fundamentam no fato de que os apelados-réus não terem comparecido à audiência de instrução.
No entanto, segundo o art. 344 do CPC, a revelia se opera quando o réu não contestar a ação.
No caso, consta a peça defensiva ao ID 27148387.
Ademais, a revelia não produz efeitos nos casos de, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, consoante art. 345, I, do CPC.
Dessa feita, não a que se falar em revelia.
No mérito em si, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 do CC e art. 560 do CPC: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho Sobre a reintegração de posse, o art. 561 prevê os requisitos para o seu processamento, cujo ônus incumbe ao autor.
Veja-se: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. "A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa." (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Direitos Reais, Ed.
Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem).
Nesse sentido, é de bom tom destacar que o Código Civil, no artigo 1.196, prestigiou a teoria objetiva, que tem Rudolf Von Ihering como o principal expoente.
Para a referida teoria basta, para a constituição da posse, que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou tenha a mera possibilidade de exercer esse contato.
Segundo Nelson Nery Jr., "as possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico da posse.
O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia aparecer, mas sim a causa pretendi e os fundamentos do pedido do autor".
Mas é importante lembrar que pretensões deste naipe, para serem tuteladas, não dependem de título ou causa, bastando apenas a comprovação da posse do autor ou da suscetibilidade da posse diante da violação do direito.
Este posicionamento extrai-se da disposição do §2º, do art. 1210 do Código Civil: Art. 1.210. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Na verdade, a posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social, uma vez que, geralmente, a situação de fato aparenta ser uma situação de direito.
Sendo assim, a posse é caracterizada como uma situação de fato protegida pelo legislador e, como tal, não é difícil de ser provada, bastando somente, para a propositura dos interditos possessórios (manutenção e reintegração de posse), a prova da condição de possuidor, sendo desnecessária, portanto, a existência de título que comprove a propriedade do bem.
Isso posto, temos que a posse não é um direito, mas uma relação fática inter-humana.
Esta relação é uma relação real no mundo fático, ou seja, se dá entre a pessoa que possui e a comunidade (o "alter"): quem possui, possui "erga omnes".
Assim, temos que a posse constitui-se na possibilidade concreta, material, do sujeito exercer um ou mais poderes reais sobre uma coisa.
Ou seja, posse é a possibilidade fática do exercício de um dos poderes inerentes ao domínio.
Tem direito a este tipo de ação possessória o possuidor, tanto direto quanto indireto, que tenha sido desapossado de um bem devido a atos como abuso de confiança, violência ou clandestinidade praticados pelo esbulhador. É importante ressaltar que o propósito desta ação não é contestar a propriedade do bem, mas sim a sua posse.
Portanto, o requerente da reintegração de posse perante o juízo não precisa ser obrigatoriamente o titular da propriedade, sendo necessário demonstrar que é o possuidor legítimo do bem em questão.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados.
Nos termos do art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019).
O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as provas produzidas, mas somente aquelas que tenha influído em seu convencimento, motivando suas escolhas, segundo o princípio da livre apreciação das provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 371 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 2.
Nesse contexto, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos (AgInt no AREsp n. 1.335.542/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2021). 3.
A convicção estadual a respeito da culpa exclusiva do réu ocorreu a partir da apreciação motivada dos elementos produzidos no processo, pretendendo a parte, a pretexto de uma suposta má valoração da prova, fazer prevalecer determinados elementos probatórios em detrimento de outros, o que não se confunde com ofensa ao art. 371 do CPC/2015. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022, g.n.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. 2.
Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15 quando a Corte local se manifesta expressamente sobre os temas necessários à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, embora de forma contrária aos interesses da parte. 3.
Amodificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021, g.n.) Reanalisando as provas constantes nos autos, a fim de comprovar o esbulho os autores juntaram ao ID 27148362 e 27148366 fotografias bananeiras cortadas e vestígios de paredes e Boletim de Ocorrência ID 27148369.
Em Contrarrazões foi juntado Contrato Particular de Compra e Venda ID 27148388 firmado entre José Wilson Fernandes Albuquerque (como vendedor) e Francisco Demontier Gomes Linhares Filho (como comprador), tendo por objeto imóvel localizado no Sítio Bonfim, com área total de 2.747,82 m², datada de 14/10/2020, e ao ID 27148858 Contrato Particular de Compra e Venda entre José Wilson Fernandes Albuquerque (como vendedor) e Francisco Demontier Gomes Linhares Filho (como comprador), tendo por objeto imóvel localizado nas coordenadas geográficas E=335404 e 9601644, em Meruoca/CE.
Também se juntou Contrato particular de promessa de compra e venda ID 27148851 entre José Wilson Fernandes Albuquerque (como vendedor) e Francisco Expedito Saino Mendes (como comprador) de terreno de 933,75 m² localizado no Sítio Bonfim em Alcântaras/CE datado de 21/12/2015.
Realizada audiência de instrução ID 27148961, foram tomados os depoimentos dos autores, que ratificaram os termos da Inicial.
A sr.
Maria Rodrigues de Paiva, ouvida como informante, informou que Francisco Ferreira do Nascimento reside no local há 14 (quatorze) anos.
Disse que no imóvel foi construído um muro, derrubando-se pés de bananeiras e cafezais, além de terem sido vítimas de atentados a bala.
A testemunha José Mardonio Calvalcante disse que o imóvel era utilizado por Francisco Ferreira do Nascimento, que plantava no local e realizava o pagamento de rendas pelo uso da terra.
Das provas colhidas verifica-se que os recorrentes exerciam posse sobre o imóvel, especialmente através da plantação de lavouras.
No entanto, não restam claros a características da posse exercida, especialmente se em nome próprio ou de terceiros, de modo a se verificar se tratar de posse precária ou não.
Isso porque os elementos não são claros quanto à existência da alegada doação do imóvel, notadamente em razão da necessidade de instrumento escrito para a validade de doação de imóvel, nos termos do art. 541 do CC.
Ademais, as fotografias ao ID 27148853 indicam que no local já existia cerca divisória.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado, ficando o causador do dano obrigado a repará-lo (art. 927 do CC).
Quanto aos alegados danos, de fato, não obstante a comprovação dos danos, consoante fotografias e Boletim de Ocorrência juntados à Inicial, não resta claro, a partir das provas juntadas aos autos, a ocorrência de culpa por parte de FRANCISCO EDUARDO FIDELIS, pois embora tenha admitido, em Contestação, ter construído o muro ora questionado o fez em razão de ordem de terceiros ("Vereador Paulão" e seu irmão "Zé da Cantina"), inclusive como reconhecido à Inicial, não sendo o caso de responsabilidade objetiva, mas subjetiva.
Por outro lado, ainda que o réu JOSÉ WILSON FERNANDES ALBUQUERQUE tenha, em Contestação, reconhecido ter dado a ordem de construção do muro, e que, em tese, também o possuidor de má-fé tem direito ao ressarcimento pelos custos da plantação (art. 1.216 do CC), os autores somente alegaram a destruição de mais de 400 pés de bananeiras adultas.
No entanto, as fotografias juntadas são insuficientes para se concluir pela extensão do dano como narrado à Inicial, bem como o valor gasto, ônus de incumbia aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, não há que se falar em danos materiais em razão da perda de oportunidade em vender o produto da cultura das bananeiras, por se tratar de dano hipotético, sem a devida comprovação do valor de mercado da plantação.
Em verdade, a cerca dos lucros cessantes, prevê que o art. 402 do CC que, "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Na lição de Carlos Roberto Gonçalves: "Para a caracterização dos lucros cessantes, não basta a simples possibilidade de realização do lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso.
O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas e das circunstâncias especiais do caso concreto" (Direito das obrigações: parte especial; 2ª ed.;Editora Saraiva, 2002, v. 6, t.
II, p. 81).
As provas dos autos também são insuficientes para atribuir aos réus a responsabilidade pelos danos causados no veículo de ANTÔNIO ROGÉRIO, em razão da ausência de prova testemunhal, documental ou vídeos que permitam concluir terem sidos os autores os realizadores ou mandantes dos disparos.
Frisa-se inexistir óbice, em tese, para o prosseguimento das investigações criminais acerca dos fatos narrados à Inicial.
No entanto, assiste parcial razão aos recorridos quanto à ocorrência dos danos morais em razão da destruição da plantação realizada pelos autores, pondo fim a todo o trabalho e dispêndio de tempo realizado pelos recorrentes, notadamente em razão de se tratar de agricultura de subsistência, conforme provas colhidas, ainda que parte da renda fosse repassada ao senhorio.
O dano moral traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
Entendo que a responsabilidade pelos danos morais deve recair somente sobre JOSÉ WILSON FERNANDES ALBUQUERQUE, em razão de ter reconhecido, em Contestação, ter dado a ordem de construção do muro e a prova testemunhal indica que a destruição da plantação ocorreu junto à construção da divisa.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral.
No caso, considerando as circunstâncias fáticas e a extensão do dano causado, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, sem que se configure enriquecimento ilícito.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÃO DE MILHO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PLANTAÇÃO EM TERRENO ALHEIO.
BOA-FÉ.
ART . 1255 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 .
A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial.
Precedentes STJ. 2.
Nos termos do ar . art. 1.255 do Código Civil, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. 3 .
Nesse caso, inconteste a boa-fé dos autores ao efetuarem a plantação de milho e, subitamente verem, referidos plantios serem destruídos pelo réu/apelante, sem nada podendo fazer a respeito, em situação inegavelmente aflitiva e desesperadora. 4.
Assim, os danos materiais suportados pelos autores decorrentes da destruição da plantação de milho restaram devidamente comprovados e quantificados pela perita. 5 .
Da análise dos fatos e elementos restou demonstrado que, em virtude da destruição da plantação de milho, os autores sofreram lesões emocionais que abalaram seu equilíbrio psicológico que não se resume a meros aborrecimentos, configurando dano moral capaz de ensejar direito à reparação correspondente. 6.
Na fixação do quantum indenizatório, cabe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições das partes, prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos. 7 .
Embasado nos princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequado o valor vinte e cinco mil reais, para cada um dos autores, a título de danos morais, devidamente corrigido, como determinado na sentença recorrida, haja vista que se revela suficiente para cumprir as finalidades punitivas, pedagógicas e compensatórias da verba, sem configurar enriquecimento injustificado. 8.
Apelação desprovida. (TJ-AC - Apelação Cível: 0700426-47 .2017.8.01.0009 Senador Guiomard, Relator.: Des .
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 08/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2023, g.n.) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO RÉU.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DE TESTEMUNHA.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO.
BUSCA DA VERDADE REAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INVASÃO DE GADO DO RÉU NA PLANTAÇÃO DO AUTOR.
ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DOS ANIMAIS.
FATOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A pretensão indenizatória está fundamentada na posse da terra e não na propriedade, de modo que restando devidamente demonstrada a posse do imóvel pela parte autora é ele legítimo à pretensão indenizatória . - Não há preclusão para a prova testemunhal, porquanto o juiz pode determinar a oitiva de testemunhas que julgue relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive de ofício, conforme preconiza o art. 461, I do CPC/15. - O julgador só deve deixar de ordenar a produção de alguma prova, quando for descabida ou totalmente desnecessária para o esclarecimento dos fatos alegados pelas partes, do contrário deve instruir ao máximo o processo em busca da verdade real, para realizar não só a entrega da prestação jurisdicional, mas a justiça que tanto se busca. - O artigo 936 do Código Civil, estabelece que o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior . - Restou demonstrado nos autos a invasão dos animais de propriedade do apelado na plantação do promovente, reiteradas vezes, fato que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo passível de indenização por danos morais. - Valor arbitrado pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Sobre a questão dos ônus da sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que sua distribuição deve adotar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e atendidos, devendo, no caso destes autos, ser redistribuído em proporções iguais para ambas as partes .
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800166-58.2016.8.15.1161, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL - Indenização por danos materiais e morais - Destruição de parte da plantação de milho - Prejuízos causados por veículo da empresa concessionária de energia ao adentrar na propriedade arrendada pelo autor para reparos na fixação elétrica no local - Sentença de parcial procedência - Conjunto probatório que revela a destruição parcial da plantação, o que evidencia os danos materiais e morais sofridos pelo autor - Manutenção do valor arbitrado a título de indenização por danos materiais - Redução do quantum fixado a título de danos morais - Sucumbência mantida - Sentença parcial reformada.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10005520920198260025 SP 1000552-09.2019 .8.26.0025, Relator.: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 08/06/2020, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2020, g.n.) Correção monetária, para fins de danos morais, conta-se a partir do arbitramento, consoante Súmula n. 362 do STJ ("a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), e juros de mora dos danos morais a partir do evento danoso, consoante Súmula n. 54 do STJ ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
O índice adotado para fins de atualização monetária deve ser o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24: Art. 389.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
O índice adotado para fins de juros de mora deve ser o SELIC, conforme art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24: Art. 406. § 1° A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Destaca-se o entendimento do STJ de que as alterações da Lei nº 14.905/24 se aplicam a fatos pretéritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA SELIC.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2.
A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
III.
Razões de decidir 4.
Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5.
A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6.
A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025, g.n.) Ante o exposto dou parcial provimento ao recurso, no sentido de condenar JOSÉ WILSON FERNANDES ALBUQUERQUE ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigido deste o arbitramento e com juros de mora desde o evento danoso, adotando-se o IPCA para fins de correção monetária (art. 389, parágrafo único do CC) e a SELIC para fins de juros de mora (art. 406, §1º, do CC).
Em razão da alteração da sucumbência, condeno JOSÉ WILSON FERNANDES ALBUQUERQUE ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC e entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
03/09/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27897007
-
03/09/2025 14:14
Conhecido o recurso de ANTONIO ROGERIO FERREIRA LIMA - CPF: *68.***.*28-72 (APELANTE) e FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*13-06 (APELANTE) e provido em parte
-
03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409913
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409913
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050385-94.2021.8.06.0123 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409913
-
21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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