TJCE - 3015058-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 14:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/06/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/06/2025 14:34
Declarada incompetência
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27/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/11/2024 23:59.
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01/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105188496
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105188496
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20/09/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105188496
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20/09/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88543036
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88543036
-
26/06/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3015058-44.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Assunção de Dívida, Ação Anulatória] POLO ATIVO : ESPÓLIO JOSÉ ANTÔNIO DA COSTA registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO DA COSTA POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O I.
Propulsão. Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de id 72858209 e os documentos a ela acostados.
Prazo: 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/06/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88543036
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24/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 08:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/10/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:22
Classe Processual alterada de CAUTELAR FISCAL (83) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/06/2023 14:14
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 13:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CAUTELAR FISCAL (83)
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25/05/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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25/05/2023 13:02
Processo Reativado
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25/05/2023 13:01
Cancelada a Distribuição
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12/05/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA COSTA em 11/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3015058-44.2023.8.06.0001 ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA COSTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos; Trata-se de ação anulatória de débito fiscal promovida por ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO DA COSTA em face do Estado do Ceará.
Requer, em síntese, a anulação de débito fiscal consubstanciado sob inscrição nº 178068-9, em relação aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014.
Protocolada petição inicial, o processo foi originariamente distribuído a esta Vara de execução fiscal.
Determinada diligência à Secretaria deste juízo, a fim de que fosse certificada a existência de executivo fiscal ajuizada para a cobrança de dívida ativa do Estado do Ceará no que pertine ao fato exposto na inicial, fora certificada a existência de execução fiscal anterior à autuação dos presentes autos, contudo, trata-se de feito executivo já extinto sem resolução de mérito em razão do pedido de desistência e, arquivado definitivamente, ante o trânsito em julgado.
Relatado.
Decido; As normas fixadoras de competência em razão da matéria estão dispostas no Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (CODEJUCE - Lei nº 16.397/17).
Em relação à competência das Varas da Fazenda Pública, o art. 56 do novo Código de Organização (Lei nº 16.397/17), fixam seu campo de atuação, e assim dispõe: Art. 56 (Lei 16.397/17): Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas “e” e “f”, do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede; c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado. § 1º Os atos e diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. § 2º É competente o foro da situação da coisa, nos casos definidos nas letras “a” e “c” do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis.
Conforme destacado nos dispositivos supracitados, caberá às varas da fazenda pública o processo e julgamento das ações quando o Estado do Ceará (e demais pessoas elencadas no inc.
I do artigo 56) componha ou venha a compor a relação jurídico- processual.
Diante disso, depreende-se que, afora ações de execuções fiscais, as Varas da Fazenda Pública também possuem competência para o processamento e julgamento de questões que envolvam matéria tributária, desde que haja presença de uma das pessoas elencadas no inc.
I, do art. 56 da Lei nº 16.397/17 como interessadas, autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Já em relação à competência das Varas das Execuções Fiscais, o CODEJUCE determina que além da competência absoluta em razão da pessoa, estipula-se também a competência em razão da matéria.
Atuam conforme os ditames do art. 64 do novo código (Lei nº 16.397/17).
Art. 64 (Lei 16.397/17): Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária compete, por distribuição, processar e julgar: I - as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras; Parágrafo único.
Os atos e diligências dos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado, pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.
Com a devida vênia, o direcionamento deste feito ao presente Juízo é contrário ao entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, que desde o ano de 2009 (STJ - CC: 106041 SP 2009/0112481-3), firma posição no sentido da tramitação em separado (cada um no seu Juízo competente) de ação anulatória de débito fiscal e de executivos fiscais, quando aquela é proposta em momento anterior a estes.
A situação que ora se apresenta (em que não existe um executivo fiscal atualmente em trâmite relativo ao crédito ora discutido) guarda semelhança com aquela em que uma ação anulatória para desconstituir um débito inscrito em dívida ativa é proposta independentemente da existência de qualquer processo de execução ou anteriormente a uma execução fiscal.
O Superior Tribunal afirma que a conexão entre ações só é possível quando se tratar de competência relativa, sendo vedada quando se trata de casos envolvendo competência absoluta, aliás, a legislação processual é expressa nesse sentido (art. 53 do CPC/15).
Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Aplicando a posição firmada do STJ (intérprete último da legislação processual) à ação anulatória de débito fiscal discutida, constatamos que a mesma foi proposta somente neste ano, ao passo que, se for ajuizada execução fiscal, esta será instaurada posteriormente (haja vista que a desistência da anterior fora operada por julgado sem resolução do mérito), ficando demonstrada a inviabilidade da conexão processual e a consequente reunião dos processos, devendo as ações continuarem tramitando em separado, ainda que seja ajuizada eventualmente uma execução fiscal.
Do mesmo modo não se pode considerar qualquer prejudicialidade entre a execução fiscal já extinta (por desistência), com trânsito em julgado e arquivada e a presente ação anulatória, devendo esta ser julgada originariamente pelas varas da Fazenda Pública.
Os fundamentos apresentados se alinham a julgado paradigma do STJ (CC: 106041 SP 2009/0112481-3), a saber: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE.
CONEXÃO.
NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o juízo da 4a Vara Federal de Santos/SP, suscitante, e o juízo da 1a Vara Federal e Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu/PR, suscitado, nos autos de execução fiscal movida pela União Federal.
Discute-se a possibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é vara especializada em execução fiscal, nos termos consignados em norma de organização judiciária. 2.
Em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus.
Precedentes. 3.
Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos.
A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. 4.
A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC.
Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. 5.
Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. 6.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado. (STJ - CC: 106041 SP 2009/0112481-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --&> DJe 09/11/2009) Diante das razões apresentadas, revela-se equivocado o ingresso deste feito no juízo das execuções fiscais.
As decisões acima esposadas revelam que, somente será competente o juízo das execuções fiscais para dirimir controvérsias quanto ao débito fiscal, instrumentalizadas via ações anulatórias/declaratórias, quando estas forem ajuizadas após o ajuizamento da execução fiscal e quando tais executivos ainda se encontrem em regular trâmite, não tendo sido extintos nem arquivados.
Desta forma, é de uma das varas da Fazenda Pública a competência para o processo de julgamento da ação anulatória de débito fiscal.
Diferente das varas da fazenda pública, o inc.
II do art. 64 da Lei 16.397/17 estipula de forma explícita uma condicionante para que as ações ordinárias que visem discutir o débito fiscal (mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal,...) sejam processadas e julgadas pelo juízo das execuções fiscais.
Determina o inciso II do art. 64 da Lei 16.397/17, que após a instauração da execução fiscal, será do juízo das execuções fiscais a competência para processo de julgamento de qualquer ação que vise discutir crédito objeto de cobrança no processo executivo, desde que por óbvio se tratem de execuções fiscais ainda não julgadas.
O referido inciso trata de hipótese de prevenção do juízo (art. 59 do CPC/15), e não de causa modificadora de competência pela conexão, o que seria matéria reservada à lei federal de natureza processual.
Não poderia pois a legislação estadual prever uma nova causa de modificação da competência, sob pena de ofensa à lei processual de caráter nacional.
Caso ainda não exista execução fiscal ajuizada, ou não mais exista apesar de um dia ter existido, o que é o caso destes autos, e opte o contribuinte por discutir crédito tributário ou não-tributário por meio de ação ordinária, esta ação deverá ser processada e julgada no juízo competente, no caso uma das varas da Fazenda Pública.
Esse foi o entendimento do STJ ao julgar o AgInt no AREsp: 1196503 RJ, julgado em 10/05/2019.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS NA VARA DE EXECUÇÕES.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ.
A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO FEZ QUALQUER CONSTATAÇÃO QUANTO À EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
CABERÁ AO JUÍZO EXECUTÓRIO, CASO VERIFIQUE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES, DECIDIR PELA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ART. 313, V, A DO CÓDIGO FUX.
AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (STJ - AgInt no AREsp: 1196503 RJ 2017/0281736-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019).
Já nos casos em que haja execução fiscal já ajuizada, eventuais ações ordinárias que busquem discutir o crédito cobrado no processo executivo fiscal (ações decorrentes de execução fiscal), será o juízo das execuções fiscais competente para o processo e julgamento destas ações.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no AREsp: 129803 DF 2012/0036880-8, confirma o posicionamento acima demonstrado.
Entende que poderá haver conexão entre ação anulatória de débito fiscal e execução fiscal, desde que o processo executivo fiscal tenha sido ajuizado em primeiro lugar.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CONEXÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
COMPETÊNCIA.
Havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 129803 DF 2012/0036880-8, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 06/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2013) Verificando que inexiste ação executiva fiscal, tramitando, relativa aos fatos discutidos neste feito, reputo que a competência para seu processo e julgamento deverá ocorrer no juízo de uma das varas da Fazenda Pública.
Pelo exposto acima, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação e em razão disto DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos à distribuição para posterior remessa a uma das varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 12 de abril de 2023 DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
24/04/2023 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 15:17
Declarada incompetência
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12/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:49
Desentranhado o documento
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12/04/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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