TJCE - 0283792-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 170627579
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170627579
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08/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0283792-17.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Repetição do Indébito] * REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DA SILVA * REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença vinculado ao processo de nº 0185047-41.2019.8.06.0001, figurando como exequente MARCIA CRISTINA DA SILVA e como executada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nos autos do processo principal, fora proferida sentença de mérito condenando o demandado à restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença fora objeto de apelação, ainda pendente de trânsito em julgado; porém, aduz a demandante que o demandado depositou em juízo quantia que reputa incontroversa, sendo o objeto da presente execução provisória, buscando a exequente o levantamento tão somente desta quantia; porém, mais adiante apresentou emenda a inicial (ID 122175012) incluindo a quantia relativa a multa por descumprimento de ordem judicial estabelecida no processo principal. Decisão deferindo de pronto o pleito de levantamento da quantia incontroversa depositada, resguardando-se para a análise dos demais pedidos após julgamento de agravo interno pendente. Despacho de ID 165025537, determinando que as partes se manifestem sobre o trâmite do processo principal e a decisão do tribunal de justiça, tendo somente o exequente se manifestado, informando que o processo já se encontra em fase de execução definitiva e se deu por satisfeito somente com o levantamento da quantia incontroversa nesse processo. É o que basta relatar. Decido. Como é cediço, a lei processual civil, prevê em seu art. 520, a possibilidade de execução provisória de sentença ainda não transitada em julgado, dentro dos parâmetros estabelecidos no mesmo artigo, in verbis: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. No caso em análise, observa-se que a sentença que deu origem ao título em execução, prolatada no processo 0185047-41.2019.8.06.0001, já transitou em julgado e se encontra em execução definitiva, inclusive também já finalizada e pendente de julgamento de recurso contra a sentença que a extinguiu. Assim, considerando que com o início da nova ordem processual inaugurada desde o início da vigência da Lei 13105/2015 (CPC) adveio a figura do processo sincrético, bem como para fins de economia processual, a execução deverá ser agregada ao processo principal e tramitar juntamente nos mesmos autos do processo de conhecimento, com a consequente a extinção do cumprimento provisório por falta de pressupostos processuais de validade, mormente o aduzido no art. 520, caput. Não obstante, no caso, é possível o aproveitamento dos atos processuais praticados nestes autos, em respeito também ao princípio da economia processual, bem como da celeridade, mesmo porque o trâmite e demais atos aqui realizados seguiram o mesmo do cumprimento definitivo, previstos nos arts. 523 e SS do CPC. Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.: "Caso seja anulado ou reformado parcialmente o título, a execução ficará, nesta parte, sem efeito - conforme o art. 520, III -, aplicando-se as disposições citadas. Na parte restante, continuará válida e eficaz, passando a transcorrer em definitivo, em virtude do trânsito em julgado.
Sucede que o recurso pode não vingar, confirmando o teor do título executivo mantido o título, em grau de recurso, por decisão transitada em julgado, o cumprimento provisório converte-se, de imediato, em cumprimento definitivo." (Curso de Direito Processual Civil", Vol. 5, 7ª ed., Salvador. JusPodivm, 2017. p. 507). No mesmo sentido é o entendimento do STJ, o qual exarou o seguinte pronunciamento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO.
PERDA DE OBJETO.
AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO NÃO EXAMINADO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
O trânsito em julgado da sentença objeto de execução, sem que tenha o título sofrido alteração, apenas tem o condão de transmudar o cumprimento provisório para cumprimento definitivo, não havendo perda superveniente do objeto do recurso especial. 2.
A decisão recorrida examinou o recurso especial e não o agravo interno, porque foi determinada a conversão deste recurso. 3.
Em relação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a referida multa não constitui consequência automática do não conhecimento ou do desprovimento unânime do agravo interno. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.842.945/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Como narrado acima, neste processo houve apenas decisão inicial de levantamento de quantia incontroversa, a qual não fora objeto de impugnação pelo banco demandado, nem mesmo no processo principal após o trânsito em julgado da sentença, pelo que reputo válido, pertinente e efetivado este ato praticado, produzindo todos os seus efeitos, tornando-se desnecessário a união dos autos no processo principal. Além do mais, a Exequente, parte mais interessada neste cumprimento, desistira dos demais pedidos além do levantamento do valor incontroverso. Portanto, é medida que se impõe a extinção deste cumprimento provisório; porém, sem revogação de qualquer ato aqui praticados e pela satisfação da obrigação. Valor já levantado. Ante o exposto, e tudo mais que nos autos consta, EXTINGO o presente Cumprimento Provisório De Sentença, o que o faço, com fulcro no art. 924, II do CPC, aplicável ao cumprimento provisório. Sem custas. Deixo de arbitrar condenação em honorários, visto que não houve impugnação. Por fim, após cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Exp. nec. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/09/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170627579
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26/08/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:15
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ALVES MARTINS em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165025537
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01/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 0283792-17.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Repetição do Indébito] * REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DA SILVA * REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Cls.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Segundo Grau, requerendo o que for de direito.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165025537
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31/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165025537
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31/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/11/2024 23:13
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 11:12
Mov. [17] - Conclusão
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13/08/2024 17:24
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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11/01/2024 11:30
Mov. [15] - Encerrar análise
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08/01/2024 23:43
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 06:37
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 18:24
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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18/12/2023 18:24
Mov. [11] - Documento
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18/12/2023 18:17
Mov. [10] - Documento Analisado
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18/12/2023 14:52
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 13:24
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02513129-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/12/2023 12:52
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15/12/2023 13:03
Mov. [7] - Conclusão
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15/12/2023 13:03
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02513100-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/12/2023 12:40
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14/12/2023 15:21
Mov. [5] - Mero expediente | R. H. Custas recolhidas. Acostar planilha de calculos no prazo de 15 dias. EXP. NEC.
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13/12/2023 18:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/12/2023 atraves da guia n 001.1533269-13 no valor de 29,30
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13/12/2023 16:49
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1533269-13 - Custas Intermediarias
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13/12/2023 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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13/12/2023 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | cumprimento provisorio de sentenca
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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