TJCE - 3001060-13.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170661955
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28/08/2025 06:34
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170661955
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28/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3001060-13.2024.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: KEILIANE SILVA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Expedientes necessários.
Cumpra-se. Juiz Maycon Robert Moraes Tomé Titular da 1ª Vara de Camocim -
27/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170661955
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27/08/2025 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168112327
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168112327
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168112327
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12/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3001060-13.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILIANE SILVA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, passo a decidir.
Em sede de preliminar o requerido afirma que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
O Código de Processo Civil disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.
A parte ré não apresenta qualquer prova que infirme a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou que afaste a presunção ope legis.
Rejeito a preliminar suscitada.
Tratam-se os autos de relação de consumo pois a parte autora é a destinatária final dos serviços oferecidos e a atividade bancária é abrangida no conceito do CDC.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: Sum 297- "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços deve atentar para os cuidados necessários e realizar as operações financeiras de débito e crédito de forma correta, devendo responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Afirma o autor que o requerido vem efetuando descontos em sua conta bancária sob a denominação de "CART CRED ANUID" no valor de R$ 24,91 (vinte e quatro reais e noventa e um centavos).
Juntou extrato de movimentação de sua conta bancária .
A instituição financeira, em contestação, afirma que trata-se de exercício de um direito em razão da utilização de Cartão de Crédito.
A situação é simples e não demanda maiores ilações.
Analisando a prova dos autos percebe-se que não há amparo para que o requerido efetue descontos na conta do autor.
O Banco Bradesco ao apresentar contestação não demonstrou a regularidade dos descontos efetuados.
Não juntou o contrato que autorizaria a inserção dos descontos na conta do autor, sequer há demonstração de anuência do promovente com a adesão ao Cartão de crédito e consequente autorização para o débito em conta.
O requerido por sua vez não foi capaz de comprovar que o desconto efetuado na conta corrente era de fato regular.
Desta forma é de se reconhecer que assiste razão a parte autora quando sustenta a ilicitude das cobranças efetuadas.
Reconhecida esta premissa de que o desconto foi indevido é necessário adentrar no mérito dos demais pedidos.
Além da nulidade da cobrança, objeto desta demanda, pleiteia a parte autora também indenização moral e material (repetição do indébito).
A restituição do valor pago a maior por força da indevida cobrança é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, veja-se o previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, salienta-se que o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso em análise, o débito cobrado na presente ação é posterior ao referido julgado, razão pela qual deve-se utilizar o novo posicionamento e determinar a devolução em dobro.
Para que haja a indenização por danos morais é necessário que fique evidenciado, nos dizeres do Superior Tribunal de Justiça, que ocorra um abalo que não decorra de meros dissabores do cotidiano.
Considerando os valores debitados mensalmente da conta da autora e o total efetivamente pago nota-se que não houve um sofrimento intenso ou um abalo relevante que enseje a indenização por danos morais.
Os descontos eram de R$ 24,91 (vinte e quatro reais e noventa e um centavos) por mês e dado que a autora vem efetuando os pagamentos há poucos meses, este fato demonstra que o impacto da cobrança era diminuto em sua vida, enquadrando-se como um mero dissabor.
Colaciono entendimento do STJ a respeito de lesões de diminuta repercussão: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE DEMORA NA RELIGAÇÃO.
TODAVIA, A CONCESSIONÁRIA SUSTENTA QUE NÃO HOUVE, PARA TANTO, CONDUTA DELIBERADA PARA A INTERRUPÇÃO.
ATRIBUIDA A SUSPENSÃO À OSCILAÇÃO PRÓPRIA DA REDE OU QUEBRA DA FIAÇÃO.
UNIDADE CONSUMIDORA SITUADA EM ÁREA RURAL.
ATENDIMENTO EM 48H (QUARENTA E OITO HORAS).
PONTO INCONTROVERSO.
DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE DANOS EMERGENTES NÃO PROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DE MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Nessa perspectiva, alega a Autora que é cliente da promovida e, no dia 27/01/2022, às 20h, teve interrompido o fornecimento de energia da sua unidade consumidora.
Sustente que tal situação caracteriza negligência por parte da ENEL, pois que entrou em contato telefônico com a empresa solicitando a ligação da energia, através dos protocolos 118237905, 118260747, 118302724, 118337036, 118363182, 118316902, 118352931, mas não obteve solução.
Afirma que a energia do imóvel foi restabelecida depois de 2 (dois) dias, já que a ENEL só compareceu ao local, aos 29/01/2022, às 17h.
Acrescenta que a falta de energia causou impacto em toda sua família, devido ao estresse gerado pela impossibilidade de realizar comunicações e tarefas cotidianas com uso de energia, além do prejuízo pela perda de alimentos perecíveis, danificação do sistema de cerca elétrica e monitoramento por vídeo.
Assevera que não resposta ao seu requerimento administrativo de ressarcimento dos prejuízos.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, especialmente, no que toca à interrupção no fornecimento de energia elétrica e a demora no atendimento da Concessionária do serviço público.
Para tanto, imperiosa a submersão das provas carreadas pelas Partes. 3.
FIXAÇÃO DAS PREMISSAS: De plano, verifica-se que é incontroversa a suspensão do serviço, bem como não há dúvida acerca das diversas solicitações da Consumidora.
Todavia, a ENEL demonstra que não deixou de efetuar o fornecimento do serviço, tampouco que haveria motivo par tal.
Com efeito, a Promovida atribuiu que o evento ocorreu devido a oscilação na rede ou o rompimento da fiação.
Outrossim, assevera que a unidade consumidora se situa em zona rural, porquanto, mais distante para o atendimento técnico e a conferência da causa efetiva do corte do serviço. 4.
Nessa toada, oportuna a transcrição do pinçado da Decisão Primeva, ad litteram: (...) Importante destacar que a promovida alega que não suspendeu e nem interrompeu o serviço de energia da unidade consumidora da promovente, sendo a falta de energia ocasionada por problemas decorrentes de caso fortuito/força maior que resultaram em problema nas conexões do medidor de energia da unidade consumidora da promovente.
Portanto, o ponto controvertido da lide consiste em saber se houve a interrupção injustificada do serviço de energia da unidade consumidora da promovente ou se decorreu de caso fortuito/força maior alegado pela concessionária e se esta agiu de forma negligente no restabelecimento do serviço, cabendo-lhe o ônus da prova, por força das normas acima transcritas.
Analisando mais detidamente os autos, observa-se que a Enel fez alusão abstrata à ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente de chuvas inesperadas e grandes quantidades de descargas elétricas que assolaram o Estado do Ceará e que causaram problema nas conexões do medidor de energia da unidade consumidora da promovente, porém, não trouxe ao processo nenhuma prova acerca da ocorrência destes fenômenos no período da falta de energia reclamada.
Entretanto, a autora juntou cópia sentença proferida pelo Juizado Especial de Crato, onde consta que o imóvel da sua vizinha teve interrompido o fornecimento de energia, no dia 20/01/22, às 20 horas, em decorrência da queda de fios de energia, ou seja, a falta de energia não foi decorrente de corte ou suspensão do serviço causado pela promovida(pág. 198).
Quanto ao restabelecimento do serviço, não se pode dizer que a promovida agiu de forma negligente, mormente, considerando que a unidade consumidora da autora está localizada em área rural e o serviço foi restabelecido em menos de 48h, ou seja, dentro do prazo estabelecido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL (...) Assim sendo, não há que se falar em falha na prestação do serviço por parte da promovida, tão pouco prática de ato ilícito gerador da obrigação de indenizar os danos reclamados, inclusive, no que se refere aos danos materiais, a autora não produziu prova do efetivo prejuízo, pois se limitou a juntar fotos dos aparelhos que diz terem sido danificados pela queda de energia, mas sem qualquer laudo ou documento atestando a falta de funcionamento e indicando a sua causa. (...) Realmente, as ilações sentenciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser conservadas. 5.
DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE DANOS EMERGENTES: DANO EMERGENTE é tudo aquilo que se perdeu, o que implica em efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, devendo a indenização ser suficiente para a Restitutio in Integrum (Princípio da Reparação Integral).
Todavia, a parte Autora não se desincumbiu do ônus da prova. 6.
DANOS MORAL NÃO CONFIGURADO: EVENTO CLASSIFICADO COMO MERO ABORRECIMENTO: In casu, não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. 7.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse legal da Assistência Judiciária Gratuita (Apelação Cível - 0200800-17.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) (grifo nosso) Neste sentido, incabível a condenação em danos morais.
DISPOSITIVO Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor em face do Banco Bradesco S/A, consequentemente JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- Declarar irregular os descontos efetuados em sua conta bancária sob a nomenclatura "CART CRED ANUID". 2- Condenar o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento de danos materiais, consistentes na repetição em dobro do que foi descontado indevidamente, com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, desde a ocorrência do ato ilícito, a saber, a data do desconto, inteligência das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Sem custas e honorários em virtude da regra do art. 55 da lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, deverá ser aberta vista a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da lei nº 9.099/95.
Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino que sejam REMETIDOS os autos a Turma Recursal para o processamento e julgamento do recurso interposto.
Transitada em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários.
Camocim, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168112327
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168112327
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168112327
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11/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168112327
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11/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168112327
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11/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168112327
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09/08/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
04/07/2025 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
04/07/2025 12:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE CAMOCIM.
-
04/07/2025 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 08:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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03/07/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2025 05:11
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:11
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 10:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE CAMOCIM.
-
26/05/2025 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/05/2025 09:12
Recebidos os autos
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17/05/2025 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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01/11/2024 19:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 19:16
Conclusos para despacho
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06/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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06/08/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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