TJCE - 0242299-26.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2025 09:47
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:47
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de CRISTIANE LORENA DE CASTRO PEIXOTO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26971737
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26971737
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0242299-26.2024.8.06.0001 APELANTE: CRISTIANE LORENA DE CASTRO PEIXOTO APELADO: ISABELLA CRISTINY PEIXOTO GARCIA, MARGARIDA MARIA DE CASTRO PEIXOTO, EDUARDO JORGE DE CASTRO PEIXOTO, ENELDO DIOGENES PEIXOTO FILHO, DANIELLA CRISTINY DE CASTRO PEIXOTO Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Ação de Usucapião de Bem Móvel.
Extinção sem resolução do mérito.
Alegada ausência de interesse processual.
Composse hereditária.
Legitimidade e interesse de agir.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Retorno dos autos para regular instrução.
Sentença reformada.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Cristiane Lorena de Castro Peixoto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Usucapião de Bem Móvel ajuizada em face dos herdeiros do espólio de Eneldo Diógenes Peixoto, ao fundamento de inadequada eleição da via e falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em:(i) saber se há interesse processual da herdeira em ajuizar ação de usucapião de bem integrante do espólio, sob o argumento de posse exclusiva;(ii) saber se a extinção do feito sem resolução do mérito foi adequada diante do entendimento do STJ quanto à possibilidade de usucapião por herdeiro, desde que presentes os requisitos legais da prescrição aquisitiva.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o herdeiro pode promover ação de usucapião de bem integrante da herança, desde que comprove posse exclusiva, com animus domini, e sem oposição dos demais herdeiros. (AgInt no AREsp 2.355.307/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 27/06/2024). 4.A extinção prematura da demanda, com fundamento na inexistência de interesse processual, contraria a teoria da asserção, devendo o processo prosseguir para apuração dos requisitos da usucapião, notadamente a posse qualificada e ininterrupta do bem pelo prazo legal.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito da ação de usucapião de bem móvel.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238, 1.784, 1.791; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.355.307/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/06/2024, DJe 27/06/2024; STJ, AgInt no REsp 1.840.023/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10/05/2021, DJe 13/05/2021; STJ, REsp 1.631.859/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/05/2018, DJe 29/05/2018; TJRS, Ap Cív. 5000402-27.2023.8.21.0067, Rel.
Des.
Mylene Maria Michel, j. 26/07/2024; TJSC, Ap Cív. 5005777-19.2022.8.24.0048, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 23/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0242299-26.2024.8.06.0001 APELANTE: CRISTIANE LORENA DE CASTRO PEIXOTO APELADO: ISABELLA CRISTINY PEIXOTO GARCIA, MARGARIDA MARIA DE CASTRO PEIXOTO, EDUARDO JORGE DE CASTRO PEIXOTO, ENELDO DIOGENES PEIXOTO FILHO, DANIELLA CRISTINY DE CASTRO PEIXOTO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Cristiane Lorena de Castro Peixoto, figurando como recorrido o Espólio de Eneldo Diógenes Peixoto, representado pelos herdeiros: Daniella Cristiny de Castro Peixoto, Eneldo Diogenes Peixoto Filho, Eduardo Jorge de Castro Peixoto, Isabella Cristiny Peixoto Garcia e Margarida Maria de Castro Peixoto, em face da sentença que, nos autos da Ação de Usucapião de Bem Móvel, julgou o feito nos seguintes termos: Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela inadequação da via eleita e a falta de interesse processual, forma do artigo 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas processuais, uma vez que defiro a gratuidade judiciaria.
Irresignada, a aparte autora apresentou Recurso de Apelação ID 19134655, sustentando que a abertura da sucessão e a composse são indiferentes para demonstrar a adequação da via eleita e o interesse de agir (processual) da parte autora e para possibilitar o exercício do direito de ação na busca de uma prestação jurisdicional, bem como não afasta a possibilidade de a parte autora ter o mérito de sua pretensão analisada pelo Poder Judiciário.
Requereu, portanto, a reforma da sentença de mérito para reconhecer a adequação da via eleita e a configuração do interesse de agir da autora da ação de usucapião e, consequentemente, determinar o retorno dos autos do processo à Vara de origem.
Sem contrarrazões. É o Relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
Cinge-se a demanda em analisar se a parte autora, ora recorrente, possui interesse de agir no ajuizamento da Ação de Usucapião de Bem móvel em sucessão hereditária.
Na inicial ID 19134629, a autora, Cristiane Lorena de Castro Peixoto, afirmou que o automóvel Hilux CD 4X4,ano 2007, Placa HYL2551, CHASSI 8AJFR22G074515586, [...] "apesar de formalmente pertencer ao Sr.
Eneldo Diógenes Peixoto, está em sua posse contínuo e incontestada por mais de 5 (cinco) anos." Ao analisar a presente ação, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, afirmando que em razão da abertura da sucessão os herdeiros são imediatamente investidos na posse e propriedade dos bens deixados pelo de cujus, independentemente de qualquer ato, a teor do art. 1.784 do CC.
Acrescentou, ainda, que "Diante disso, em se tratando de uma composse, dada a existência de mais de um herdeiro, não se mostra possível que apenas um deles pretenda usucapir a parte ideal que caberia aos demais, pois, como já foi dito, até a ultimação da partilha, os bens do acervo hereditário permanecem indivisíveis".
Por esse motivo, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, pela inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir.
Em seu recurso, a parte recorrente elucidou que o Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento, no sentido de que o herdeiro pode usucapir o bem, objeto de herança, que tem sua posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos legais.
Pleiteou a reforma da sentença e o retorno dos autos para o primeiro grau para o seu regular processamento.
Eis um breve resumo da demanda.
O art. 1791 do Código Civil dispõe que: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. No entanto, entendo que o mencionado artigo não é impeditivo , por si só, do ajuizamento de Ação de Usucapião por herdeiro, tendo em vista que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o herdeiro possui legitimidade para adquirir a propriedade por usucapião em nome próprio, desde que o referido herdeiro tenha exercido posse exclusiva, com animus domini, em respeito ao prazo legal e sem oposição dos demais herdeiros proprietários: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o eg.
Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3.
Agravo interno provido.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião. (AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
HERANÇA.
BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO.
POSSE DE UM DOS HERDERIOS.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1.
Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5.
A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6.
O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7.
Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8.
A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.) Colaciono abaixo precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme previsão do art . 17 do CPC, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os pressupostos processuais - dentre os quais o interesse de agir - devem ser aferidos pelo julgador com base na teoria da asserção, isto é, a partir da narrativa fática constante na petição inicial, independentemente da sua veracidade e do exame dos elementos de prova constantes dos autos. 2.
No caso dos autos, não há dúvida a respeito da existência do interesse de agir da parte autora, ora apelante, consubstanciada na necessidade de obter, por meio da presente ação judicial, a tutela voltado ao reconhecimento da aquisição da propriedade originária do imóvel em litígio, através do instituto da usucapião . o preenchimento - ou não - dos pressupostos da posse ad usucapionem é questão afeta ao mérito da lide, e não aos pressupostos processuais, de modo que sua apreciação exige um juízo de procedência ou improcedência, e não extintivo.
Aliado a isso, não é possível extrair da petição inicial nenhuma pretensão de reconhecimento de propriedade envolvendo direito sucessório, sendo certo que a jurisprudência desta Corte, acompanhando orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se no sentido de inexistir óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva em se tratando de imóvel em condomínio (como é o caso do condomínio pro indiviso existente em relação ao acervo hereditário), desde que o requerente demonstre exercer posse exclusiva sobre o bem, acompanhada dos demais pressupostos da posse ad usucapionem.
Nessa ordem de ideias, não se verifica ausência de quaisquer dos pressupostos processuais elencados no art. 17 do CPC, antes mencionado, de modo que a ação de usucapião deverá ter regular processamento, a fim de se verificar a efetiva qualidade da posse invocada pelo autor para fins de usucapião, o que, como já dito, não se confunde com a apreciação do mérito do direito subjetivo vindicado .
Parecer do Ministério Público acolhido.RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50004022720238210067, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Julgado em: 26-07-2024) (TJ-RS - Apelação: 50004022720238210067 OUTRA, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 26/07/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COISAS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO DOS AUTORES - EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PARCIAL ACOLHIMENTO - IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - POSSIBILIDADE DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA USUCAPIÃO - PRECEDENTES - INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO - SENTENÇA CASSADA - APELO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
Consubstanciado o interesse processual na necessidade e/ou utilidade da prestação jurisdicional, inexiste óbice ao prosseguimento do feito quanto ao pedido de usucapião de bem objeto de herança quando um dos herdeiros exerce a posse exclusiva e preenche os demais requisitos para tanto, nos termos da jurisprudência do STJ. (TJSC, Apelação n. 5005777-19 .2022.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023). (TJ-SC - Apelação: 5005777-19.2022 .8.24.0048, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 23/11/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) Nesse diapasão, entendo que o interesse de agir da recorrente reside na busca da tutela que objetiva o reconhecimento da aquisição da propriedade originária do bem em questão.
Nesse aspecto, em observância aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a existência do interesse de agir em ação de usucapião de bem móvel, quando preenchidos os requisitos necessários, deve ser dado provimento ao recurso interposto, com a finalidade de retornar os autos para a instância de primeiro grau para que seja apreciado o cumprimento dos requisitos da usucapião do bem móvel.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço o recurso interposto, para dar-lhe provimento, com a finalidade de retornar os autos para a instância de primeiro grau para que seja apreciado o cumprimento dos requisitos da usucapião do bem móvel.
Sentença reformada. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF -
25/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971737
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13/08/2025 17:10
Conhecido o recurso de CRISTIANE LORENA DE CASTRO PEIXOTO - CPF: *06.***.*79-15 (APELANTE) e provido
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13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983457
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0242299-26.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983457
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31/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983457
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31/07/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 07:42
Recebidos os autos
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31/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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