TJCE - 0200650-23.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200650-23.2020.8.06.0001 APELANTE: PEDRO EDI DE BRITO E SILVA JUNIOR, TELMA JUSTO PINHEIRO E SILVA APELADO: C R ENGENHARIA E REFORMA LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 27891496 (art. 1.023, §2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 -
15/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:42
Conclusos para decisão
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12/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:43
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26971731
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26971731
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200650-23.2020.8.06.0001 APELANTE: PEDRO EDI DE BRITO E SILVA JUNIOR, TELMA JUSTO PINHEIRO E SILVA APELADO: C R ENGENHARIA E REFORMA LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E REFORMA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR DANO INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Edi de Brito e Silva Júnior e Telma Justo Pinheiro e Silva, em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais por inadimplência contratual movida contra C R Engenharia e Reforma Ltda.
Os apelantes pugnaram pela reforma da sentença, alegando que a empresa ré recebeu 90% do valor contratado (R$ 103.000,00), não concluiu a obra e abandonou o serviço, requerendo rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos, além de indenização por danos materiais (R$ 24.200,00) e morais (mínimo de R$ 50.000,00). II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões principais em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual apto a ensejar indenização por danos materiais e morais; e (ii) saber se é aplicável a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a existência de relação de consumo entre as partes. III.
Razões de decidir 3.
Reconheceu-se a existência de relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a inversão do ônus probatório não é automática, dependendo da verificação dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor). 4.
Os apelantes limitaram-se a colacionar contrato e laudo técnico produzido pela empresa contratada para concluir a obra, documentação insuficiente para comprovar o dano alegado.
Não pleitearam realização de perícia judicial ou outra medida que pudesse demonstrar efetivamente o dano sofrido. 5.
Verificou-se que a parte contratante, ora apelante, suspendeu unilateralmente o pagamento da obra contratada, ensejando a paralisação desta, sem antes esgotar as tentativas de solução previstas no contrato, como a possibilidade de requerer relatório de andamento das obras. 6.
A ausência de elementos probatórios suficientes compromete o reconhecimento da ilicitude da conduta imputada à ré, inviabilizando a pretensão indenizatória, uma vez que não é possível aferir com segurança a existência de danos efetivos ou delimitar a extensão de eventual inadimplemento contratual. IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 476; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 0000898-87.2010.8.26.0543, Rel.
Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 22/06/2018; TJSP, Apelação Cível 1008798-42.2020.8.26.0224, Rel.
Lidia Conceição, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200650-23.2020.8.06.0001 APELANTE: PEDRO EDI DE BRITO E SILVA JUNIOR, TELMA JUSTO PINHEIRO E SILVA APELADO: C R ENGENHARIA E REFORMA LTDA RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Pedro Edi de Brito e Silva Júnior e Telma Justo Pinheiro e Silva, em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais por inadimplência contratual movida contra C R Engenharia e Reforma Ltda, e a reconvenção apresentada por este. O que se deu nos seguintes termos: A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO APRESENTADA. Condeno a parte autora e promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento da ação.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial com relação aos autores por litigarem ao abrigo da gratuidade. No recurso (id. 19734310) pugnam pela reforma da sentença.
Argumentam que há provas suficientes nos autos para a condenação da empresa ré, mesmo sem perícia, como contrato, recibos de pagamento, laudo técnico e comprovantes de aluguel.
Alegam que a empresa recebeu 90% do valor do contrato, não concluiu a obra e abandonou o serviço.
Requerem a inversão do ônus da prova com base no CDC, a rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos (R$: 103.000,00), indenização por danos materiais (R$ 24.200,00) e morais (mínimo de R$: 50.000,00).
Argumentam que a conduta da ré violou o dever legal e contratual, gerando prejuízos e sofrimento significativo. Contrarrazões pela manutenção da sentença (id. 19734314) Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. 2.
MÉRITO Cinge-se a demanda a analisar se houve, no caso dos autos, inadimplemento contratual apto a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em síntese, os pontos controvertidos giram em torno da avaliação das provas existentes no processo, a correta aplicação do ônus da prova à luz do CDC, a responsabilidade pelo inadimplemento contratual e a devida comprovação e quantificação dos danos materiais e morais sofridos pelos apelantes 2.1 Quanto à aplicação do CDC. O código de defesa do consumidor (CDC) apresenta, em seus artigos 2º e 3º as definições de consumidor e fornecedor, a quem a legislação específica nele tratada se aplica, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nesse caso, considerando o contrato de prestação de serviço entre as partes (id. 19734166) pode-se observar que, no caso, trata-se de relação de consumo, devendo ser aplicadas as regras previstas em ordenamento próprio.
Quanto a isto: APELAÇÕES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA E ACABAMENTO DE IMÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS REQUERIDOS E OS DEFEITOS DA OBRA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - REQUERIDOS NÃO SE DESIMCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25, §1º, DO CDC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 0000898-87.2010.8.26.0543; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018) Apesar disto, há de se destacar que a inversão do ônus probatório não é absoluta, devendo ocorrer no modo do Art. 6, VIII, senão veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A respeito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPREITADA.
Sentença de improcedência, condenando os autores ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.
APELAÇÃO DOS AUTORES.
Contrato de empreitada.
Fornecimento de materiais e mão-de-obra.
Reforma de imóvel residencial.
Aplicação do CDC.
Teoria finalista.
Caracterização de relação de consumo.
Aplicação do CDC que não afasta a responsabilidade pelos riscos da obra.
Art. 612 a do CC.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Aplicação do CDC que não implica em inversão automática do ônus da prova.
Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC.
Ausência de hipossuficiência probatória.
Réus apelados rescindiram o contrato, em razão do impedimento do contratante à regular conclusão da obra.
Conjunto probatório que indica que houve obstrução por parte de um dos autores.
Não conclusão da obra no telhado, finalização de azulejos, de instalações elétricas e da pintura.
Realização de boa parte da obra e a apresentação de indícios que os vazamentos no imóvel se originam do terreno do vizinho.
Réus que aceitaram não receber a última parcela dos pagamentos ajustados.
Relatados furtos de materiais de autoria desconhecida.
Obrigação contratual dos autores a garantia da segurança da obra e da guarda dos materiais.
Prejuízo ocorrido para ambas as partes.
Autores apelantes que não fazem jus ao recebimento de indenização por danos materiais pela falta de finalização da obra, da qual deram causa.
DANOS MORAIS.
Ausência de danos morais.
Necessidade de comprovação.
Mera frustração.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Majoração em virtude do desprovimento de 10 para 12% do valor atualizado da causa.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008798-42.2020.8.26.0224; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) 2.2 Quanto ao inadimplemento contratual e à rescisão com devolução de valores: Os apelantes alegam que a parte apelada recebeu 90% do valor do contrato (R$ 103.000,00 dos R$ 115.000,00) e abandonou a obra inacabada, caracterizando um descumprimento frontal da obrigação contratual.
Afirmam que a recusa em assinar aditivos e a interrupção do pagamento da última parcela (R$ 12.000,00) ocorreram porque a obra não estava nem na metade, e funcionários da apelada teriam alertado que a empresa costumava deixar obras incompletas.
Com o fito de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a parte autora colaciona (i) cópia do contrato avençado (id. 19734165), (ii) orçamento de aditivo (id. 19734169 e 19734170) e (iii) comprovantes de transferência (id. 19734171), (iv) laudo técnico e contrato com a empresa SOLUTA, para conclusão da obra (id. 19734172, 19734179) e (v) contrato de aluguel (id. 19734182). Pois bem. É cediço nos autos, conforme declaração dos demandantes, que estes sustaram os pagamentos na forma aplicada em decorrência do pedido de aditivos e do atraso no andamento das obras, além de declaração de preposto da demandada, que evidenciava a possibilidade de descumprimento do contrato.
Quanto ao cumprimento e exigência nos contratos bilaterais, como é o caso, o Código Civil prescreve que: Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. De análise do contrato acostado nos autos, nota-se que fora acordada que conclusão da obra se daria no período previsto de 14 semanas, com garantia de 24 meses.
A forma de pagamento avençada fora uma entrada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o restante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) a ser dividido e pago em quinzenas até a conclusão da obra.
O instrumento previa também o que segue (cláusula 7º - da rescisão): b) Qualquer das partes poderá rescindir unilateralmente, de pleno direito o presente contrato, a qualquer tempo, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista a outra parte qualquer direito a reclamação ou indenização, desde que comunicado por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvando o pagamento de serviços já prestados. c) Caso a CONTRATADA, sem justa Causa, rescinda o presente contrato, a mesma indenizará a Contratante o valor correspondente ao serviço pago e não prestado em dobro O que se tem no caso é o fato de que a contratante, ora apelante, unilateralmente e à revelia de tentativas de solução outras, suspendeu o pagamento da obra contratada, ensejando a paralisação desta. Merece destaque, também, a possibilidade de a parte contratante requerer, da contratada, relatório de andamento das obras, conforme cláusula 4º do contrato.
Tal documento, eis que bilateral, seria suficiente para comprovar o andamento da obra ao tempo de sua paralisação e resguardar eventual direito indenizatório.
Contudo, deixou de diligenciar neste sentido, limitado-se a colacionar contrato e laudo técnico produzido pela empresa contratada para concluir a obra a título de empreitada, insuficiente para comprovar o dano alegado.
Tampouco pleiteou a realização de perícia judicial ou outra medida que pudesse demonstrar o dano sofrido.
O ordenamento jurídico pressupõe atuação diligente de quem busca a tutela de seus direitos.
Assim, a inércia da parte interessada pode comprometer o exercício de seu direito. Dessa forma, à luz da conduta assumida pela parte autora ao longo da relação contratual e diante da ausência de elementos probatórios suficientes, não é possível aferir, com segurança, a existência de danos efetivos decorrentes da atuação da parte ré.
Tampouco é viável delimitar, de modo preciso, a extensão de eventual inadimplemento contratual por parte da demandada, ou mesmo verificar se tal inadimplemento ocorreu de forma injustificada ou se decorreu, de maneira legítima, da suspensão dos pagamentos por iniciativa da própria autora.
A lacuna probatória compromete o reconhecimento da ilicitude da conduta imputada à ré, o que inviabiliza a pretensão indenizatória deduzida nos autos.
Aliás, evidencia a ausência de verossimilhança das percepções autorais. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do apelo interposto e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em 5%, sobre o montante fixado pelo juízo a quo, conforme art. 85, §§2 e 11, do CPC; mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/JC -
25/08/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971731
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13/08/2025 17:07
Conhecido o recurso de PEDRO EDI DE BRITO E SILVA JUNIOR - CPF: *09.***.*86-91 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983079
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200650-23.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983079
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31/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983079
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31/07/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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