TJCE - 3000497-02.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 165124601
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 165124601
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 165124601
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 164619027
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 164619027
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 164619027
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000497-02.2025.8.06.0112 Apensos: [3003852-73.2023.8.06.0117, 3001526-11.2021.8.06.0118, 3000988-24.2016.8.06.0112] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: JOSE DELMIRO DE SOUZA, CICERA SILVA SANTOS, CELIA REGINA SILVA DE SOUSA, F.
S.
D.
S.
Requerido: REU: ENEL Vistos em conclusão.
Trata-se de uma ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por José Delmiro de Sousa, Cícera Silva Santos, Célia Regina Silva de Sousa e seu filho impúbere F.
S.
D.
S. em face da Companhia Energética do Ceará (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ), pelos fatos a seguir narrados.
Alega a parte autora, viúvo e demais familiares da Sra.
Alaide Silva de Sousa, já falecida, que esta se encontrava com 93 anos, portadora de demência, acamada e usando continuamente colchão pneumático inflável, aspirador de secreção, concentrados de oxigênio e climatizador de ar, conforme imagens nos autos.
Entretanto, no dia 03/12/2024, por volta de 22:30hs, o fornecimento de energia elétrica da residência dos autores, bem como da de cujus, foi suspenso indevidamente, visto que o pagamento estava em dia, o que levou a óbito a Sra.
Alaíde Silva de Sousa no dia seguinte, com o agravamento do seu estado de saúde.
Muito embora seus parentes tenham acionado, sem sucesso, a requerida, e ainda pedir ajuda a um vizinho para ligar os aparelhos necessários a sua sobrevivência, a Sra.
Alaíde faleceu no dia seguinte.
A inicial veio acompanhada da documentação pertinente.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos necessários essenciais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, ressalvadas as análises subsequentes.
Concedo o direito à Gratuidade da Justiça, conforme documentos acostados aos autos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
INDEFIRO, neste momento, a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, considerando que, embora os elementos apresentados corroborem a probabilidade do direito, infelizmente a demora na concessão da tutela jurisdicional pleiteada em nada alterararia a fatalidade do falecimento da Sra.
Alaide da Silva Sousa.
Carece a demanda, agora, de análise aprofundada dos fatos e provas, que deverá ocorrer durante a instrução processual, com a devida garantia do contraditório e ampla defesa.
Agende-se audiência de conciliação, a ser conduzida pela CEJUSC, conforme art. 334 do CPC.
Dando prosseguimento ao feito, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 10/07/2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 165124601
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 165124601
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 165124601
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 164619027
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 164619027
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 164619027
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11/08/2025 14:35
Confirmada a citação eletrônica
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11/08/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165124601
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11/08/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165124601
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11/08/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165124601
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11/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164619027
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11/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164619027
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11/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164619027
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11/08/2025 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/08/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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15/07/2025 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/07/2025 13:03
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 12:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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14/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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11/07/2025 22:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 05:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:02
Decorrido prazo de JANIO TAVEIRA DOMINGOS em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154263316
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154263316
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23/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154263316
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154263316
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22/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154263316
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22/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154263316
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15/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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