TJCE - 0202358-90.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:01
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25359329
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0202358-90.2023.8.06.0167 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: MARIA VILANI MARTINS VIANA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O PARADEIRO DO VEÍCULO QUE PRETENDIA APREENDER E NÃO REQUEREU A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Banco Volkswagen S/A, contra decisão monocrática (id 21699579), proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta em face de Maria Vilani Martins Viana, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo autor para negar provimento, mantendo intacta a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve inércia ou recalcitrância do promovente, aptos a ensejar o julgamento do feito sem resolução do mérito, em requerer a conversão da ação em ação executiva ou em indicar o paradeiro do veículo para execução do mandado de busca, apreensão e citação do promovido.
III.
Razões de decidir: 3.
Apesar de a devedora ter a obrigação de manter em sua posse o bem concedido em garantia, caso o veículo não seja encontrado, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69). 4.
A impossibilidade de localização do veículo por ausência de endereço e a ausência de pedido de conversão enseja a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC. 5. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 6.
Verificada a inércia da promovente no cumprimento da determinação de informar o endereço do devedor para citação ou requerer a conversão da ação em execução, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, porquanto corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso não deve ser provido.
IV.
Dispositivo: 7.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
V.
Tese de julgamento: Constatada a falha do agravante no cumprimento da determinação de informar a localização do veículo ou em requerer a conversão da ação da busca e apreensão em ação de execução, ônus que lhe incumbia, o desenvolvimento válido e regular do processo está impossibilitado.
VI.
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV e LV, da CRFB; arts. 1º a 11, art. 239 e art. 485, IV, ambos do CPC.
VII.
Jurisprudência relevante citada: TJCE.
AC nº 0295160-57.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/05/2024; TJCE.
AC n° 0234283-20.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/04/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Volkswagen S/A, contra decisão monocrática (id 21699579), proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta em face de Maria Vilani Martins Viana, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo autor para negar provimento, mantendo intacta a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC e considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO.
Sem honorários, face à ausência de formação da relação processual".
Irresignado, o polo ativo da demanda interpôs o presente recurso de agravo interno, requerendo a anulação da sentença para regular processamento do feito no juízo de origem, que não houve desídia ou recalcitrância da parte do banco autor e que, face a ausência de citação por edital, não se mostra razoável a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Ausentes contrarrazões (citação não procedida) Voltaram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à decisão.
VOTO Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.
Juízo de Mérito.
Impulsionamento da ação. Ônus da parte autora.
Inércia, mesmo após intimação.
Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento processual.
Extinção do processo.
Aplicação dos arts. 239 e 485 do CPC.
Recurso não provido.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito sob o fundamento de que a parte autora/agravante, mesmo intimada, não informou a localização do veículo ou requereu a conversão da ação em execução.
Compulsei os autos e verifiquei: 1) Certidão do Oficial de Justiça informando que cumpriu o mandado judicial e deixou de proceder à apreensão/citação, tendo em vista endereço incorreto (id 21700024); 2) Despacho determinando a intimação da parte autora para fornecer o endereço da parte requerida ou requerer o que entender cabível para o seguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias (id 21699997); 3) Petição extemporânea da parte autora requerendo "(...) seja cadastrado o bloqueio de licenciamento e circulação do veículo Marca VOLKSWAGEN, Modelo UP! MPI 1.0 12V ETA.GAS., Chassi 9BWAG4122LT509037, Ano de Fabricação 2019, Ano do Modelo 2020, Cor SVERMELHO FLASH, Placa: PNR2773, para os devidos fins de direito" (id 21700002); 4) Em seguida, diante da inércia da parte em indicar a localização do veículo, foi prolatada a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC (id 21700038).
No caso, está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, segundo o qual "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", considerando que o ora agravante deixou de informar a localização do veículo que pretendia apreender ou de requerer a conversão da ação em execução, caso não fosse possível recuperar o bem.
Destaco que, apesar de a devedora ter a obrigação de manter em sua posse o bem concedido em garantia, caso o veículo não seja encontrado ou não esteja em sua posse, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69).
Nesse sentido, a impossibilidade de localização do veículo por ausência de endereço e a ausência de pedido de conversão enseja a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O PARADEIRO DO VEÍCULO QUE PRETENDE APREENDER.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caracteriza a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, uma vez que a parte apelante deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, informar a localização do veículo que pretende apreender ou requerer a conversão da ação em execução. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 3.
Verificada a inércia da parte promovente no cumprimento da determinação de informar o endereço do devedor para citação ou requerer a conversão da ação em execução, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, porquanto corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso não é de ser provido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC n° 0234283-20.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/04/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESINTERESSE CONFIGURADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Apelante em informar o endereço correto para apreensão do veículo. 2.
In casu, a extinção do processo foi motivada pela inércia do autor em informar a localização do veículo para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e citação, sem o que resta prejudicada a pretensão de consolidação do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 4.
Na hipótese em apreço, frustradas as tentativas de cumprimento da liminar no endereço indicado nos autos, o autor, embora intimado, não informou a localização atual do veículo.
Ademais, conquanto o juízo a quo tenha facultado o pedido de conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, nada foi requerido. 5.
Destarte, restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0295160-57.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/05/2024) Destaque-se que "a citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.
Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público.
Precedentes". (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INVÁLIDA.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Victor Brasileiro da Silva, visando reformar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VIII em face do ora apelante.
II.
O cerne da irresignação recursal consiste na alegação de nulidade processual absoluta, diante da citação editalícia do réu promovida na instância de origem, sem o prévio esgotamento das demais modalidades de citação real previstas no CPC.
III.
O procedimento adotado pelo julgador a quo nos presentes autos fora inadequado, porquanto tenha deferido de modo prematuro e indevido a citação por edital do promovido, sem que se tenha precedido a nenhuma tentativa lídima de citação real e pessoal do promovido, contrariando expressa previsão legal do art. 256 do CPC e a jurisprudência consolidada neste tribunal e nas cortes superiores do país.
IV.
Diga-se que a citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu, devendo restar comprovado nos autos as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré para, então, restar legitimada a citação editalícia.
No caso, não se vê o esgotamento das na realização de diligências como forma de tentativa de localizar a executada, sendo inválida, portanto, a citação por edital.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0200125-70.2023.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM INDICAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO - ART. 485, IV, DO CPC.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL FEITO SOMENTE NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Caracterizada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, por ter deixado a parte de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, informar o endereço do devedor para citação. 3.
Tratando-se ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não de abandono, não se faz necessária a intimação pessoal da parte. 4.
Decisão monocrática em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Agravo Interno Cível - 0231577-98.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 25/07/2024) Registre-se que, no caso em análise, o apelante não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora determinado, deixando de promover os atos necessários para fins da citação do réu e, por conseguinte, de localização do veículo para fins de apreensão.
Assim sendo, constatada a falha do agravante no cumprimento da determinação de informar a localização do veículo ou em requerer a conversão da ação da busca e apreensão em ação de execução, ônus que lhe incumbia, o desenvolvimento válido e regular do processo está impossibilitado.
Portanto, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, porque não está configurada violação aos princípios e às regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CRFB) ou às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º a 11 do CPC).
Em face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da decisão monocrática recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14 -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25359329
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11/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25359329
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16/07/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 09:44
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:13
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/01/2025 18:08
Mov. [36] - Concluso ao Relator | 0202358-90.2023.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
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31/01/2025 18:08
Mov. [35] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0202358-90.2023.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
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31/01/2025 17:37
Mov. [34] - Expedição de Certidão | 0202358-90.2023.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
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31/01/2025 17:21
Mov. [33] - Documento | 0202358-90.2023.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível | Sem complemento
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17/01/2025 11:19
Mov. [32] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso Interno
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19/12/2024 13:42
Mov. [31] - Expedição de Certidão | 0202358-90.2023.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
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13/12/2024 12:29
Mov. [30] - Expedição de Carta de Intimação | 0202358-90.2023.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
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12/12/2024 12:51
Mov. [29] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação | 0202358-90.2023.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
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10/12/2024 15:08
Mov. [28] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0202358-90.2023.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
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10/12/2024 15:01
Mov. [27] - Mero expediente | 0202358-90.2023.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
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10/12/2024 15:01
Mov. [26] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0202358-90.2023.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível | Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do artigo 1.021, 2, do CPC. Expedientes necessarios. Fortaleza, 10 d
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28/11/2024 16:45
Mov. [25] - Concluso ao Relator | 0202358-90.2023.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
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28/11/2024 16:45
Mov. [24] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0202358-90.2023.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível
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28/11/2024 16:24
Mov. [23] - por prevenção ao Magistrado | 0202358-90.2023.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0202358-90.2023.8.06.0167 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIR
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28/11/2024 13:11
Mov. [22] - Petição | Protocolo n TJCE.2400147589-8 Agravo Interno Civel
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28/11/2024 13:11
Mov. [21] - Interposição de Recurso Interno | 0202358-90.2023.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0202358-90.2023.8.06.0167
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27/11/2024 03:55
Mov. [20] - Expedição de Certidão
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21/11/2024 12:10
Mov. [19] - Interposição de Recurso Interno | 0202358-90.2023.8.06.0167/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0202358-90.2023.8.06.0167
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21/11/2024 12:10
Mov. [18] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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14/11/2024 15:15
Mov. [17] - Expedida Certidão de Informação
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31/10/2024 02:13
Mov. [16] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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31/10/2024 02:13
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3423
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29/10/2024 07:19
Mov. [13] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 20:07
Mov. [12] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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25/10/2024 20:07
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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25/10/2024 20:07
Mov. [10] - Ato ordinatório
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24/10/2024 07:50
Mov. [9] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0976-36, com 23 folhas.
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24/10/2024 07:15
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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23/10/2024 18:36
Mov. [7] - Expedição de Decisão Monocrática
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23/10/2024 18:36
Mov. [6] - Negação de seguimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 17:30
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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18/07/2024 17:30
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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18/07/2024 17:11
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
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Mov. [2] - Processo Autuado
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Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Sobral Vara de origem: 3 Vara Civel da Comarca de Sobral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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