TJCE - 3065348-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 169608667
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169608667
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3065348-92.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VILANI DE MOURA PIRES REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/10/2025 13:20 horas, na sala virtual Harmonia 18, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 2 (duas) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/33e333 2 - Apontando a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 19 de agosto de 2025 LARYSSA FERREIRA LEMOS Servidor Geral -
02/09/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169608667
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02/09/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168694153
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19/08/2025 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA VILANI DE MOURA PIRES, em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que possui costume de celebrar contratos de empréstimos consignados, na modalidade clássica, nos quais os valores são descontados diretamente de sua folha de pagamento em parcelas fixas.
Narra que foi surpreendida com a descoberta de que lhe foi atribuído um cartão de crédito consignado, identificado pelo contrato n° 11910426, n° 9198778 e n° 7490807, indicando disponibilidade de limite de R$ 1.103,00 (mil cento e três reais).
Afirma que jamais recebeu o cartão físico correspondente ao produto contratado, bem como há a imposição apenas da parcela mínima da fatura.
Alega, por fim, que desde outubro de 2015 vem arcando com descontos, sendo pago já o montante de R$ 8.804,40 (oito mil oitocentos e quatro reais e quarenta centavos).
Requereu em sede de tutela de urgência, para que seja determinado a suspensão dos descontos realizados pelo banco promovido.
A exordial veio acompanhada de documentos, dentre eles, o histórico de empréstimos consignados ID 168548668. É o breve relato.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação de declaração de hipossuficiência acostada no ID 168548660 dos autos.
Havendo pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, imperiosa a observação da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, observando os fatos e as provas carreadas aos autos, verifico que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrarem a probabilidade do direito, enquanto pende de apresentação de documentos comprobatórios de que há verdadeiro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que o demandante se limitou a anexar o histórico de empréstimos consignados no ID 168548668, o que não faz prova nesse sentido, uma vez que os documentos apenas evidenciam a ocorrência de descontos, sem trazer qualquer elemento que comprove, de forma inequívoca, as inexistências das contratações ou a ausência de consentimento por parte da promovente.
Além disso, deixou transcorrer o lapso temporal de mais de 09 (nove) anos, descaracterizando, assim, a urgência da medida pleiteada neste juízo.
Diante desses fatos, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos pra a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta oportunidade.
Quanto a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação, esta, só será dispensada quando ambas as partes a renunciarem, conforme art. 334, § 4° Inc.
I do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intime-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, o promovido poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza,13 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29 -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168694153
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18/08/2025 07:08
Recebidos os autos
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18/08/2025 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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18/08/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168694153
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17/08/2025 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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