TJCE - 3000902-22.2025.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 170682163
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170682163
-
01/09/2025 11:46
Erro ou recusa na comunicação
-
01/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170682163
-
27/08/2025 17:25
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166864755
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] Cuidam-se os autos de relação jurídica de consumo de natureza prestacional, cuja petição inicial não veio acompanhada de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, conforme Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a qual reforça a necessidade de fomentar o uso dos meios adequados de solução de conflitos.
O Tribunal do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2922197-81.2022.8.13.0000, fixou entendimento, ao estabelecer que "a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
CONSTITUCIONALIDADE .
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
TESE FIXADA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os "meios adequados de solução de conflitos", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais "meios alternativos de solução de conflitos", que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio . 4.
A Constituição Federal e a Conven ção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 5.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c .
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Preliminares rejeitadas à unanimidade e tese jurídica fixada, vencidos o relator e, por divergência na fundamentação, o 5º vogal. 7.
Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não (TJ-MG - IRDR: 29221978120228130000, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 21/10/2024, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 25/10/2024) [grifei].
O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) também tem reiteradamente decidido pela necessidade de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição para o interesse de agir em litígios consumeristas.
Vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC.
PROVIMENTO DO APELO.
A caracterização do interesse de agir exige a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em litígios consumeristas.
A ausência dessa tentativa leva à falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes do STJ e jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais que reforçam a necessidade da busca por solução extrajudicial para o atendimento dos princípios da cooperação e da eficiência jurisdicional. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039904620238150331, Relator.: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) [grifei].
Com efeito, coaduno-me com entendimento mencionado, dentro da lógica do sistema de justiça multiportas - que reserva a via judicial como ultima ratio, especialmente em litígios passíveis de autocomposição - entendo, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado do juiz, ser necessária, para a caracterização do interesse de agir, a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Tal comprovação pode se dar, por exemplo, por meio de protocolos registrados em canais oficiais de atendimento ao consumidor (SAC), registros no PROCON, notificações via plataformas públicas (como o consumidor.gov), agências reguladoras (ANS, ANATEL, ANEEL, entre outras), ou ainda por notificação extrajudicial com aviso de recebimento ou realizada por via cartorária.
Ressalte-se que a mera indicação de número de protocolo, desacompanhada da respectiva documentação comprobatória, é insuficiente.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando documentos que comprovem a tentativa prévia de resolução extrajudicial da controvérsia, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após o cumprimento ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica.
Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166864755
-
30/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166864755
-
30/07/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0161215-47.2017.8.06.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Daniel Brasileiro Leite
Advogado: Mozart Gomes de Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2017 09:59
Processo nº 3002951-94.2025.8.06.0001
Maria Ester Barroso Juliao Rolim
Societe Air France
Advogado: Julio Iago Rodrigues Rolim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 13:36
Processo nº 3005437-92.2025.8.06.0117
Jaime Varela do Nascimento Neto
Cartao Todos Maracanau LTDA - EPP
Advogado: Jaime Varela do Nascimento Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 08:54
Processo nº 0206336-93.2020.8.06.0001
Tania Conceicao Almeida Cunha
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Antonio Lima da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2021 16:08
Processo nº 0206336-93.2020.8.06.0001
Tania Conceicao Almeida Cunha
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2020 12:17