TJCE - 0205431-20.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:29
Decorrido prazo de VANESSA MARIA DA CUNHA SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:07
Juntada de Petição de recurso especial
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08/09/2025 12:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2025 01:31
Decorrido prazo de VANESSA MARIA DA CUNHA SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26964117
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26964117
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0205431-20.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
POLO PASIVO: APELADO: VANESSA MARIA DA CUNHA SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
COBRANÇA DOS SERVIÇOS HOSPITALARES INDEVIDO.
PERÍODO DE CARÊNCIA SUPERADO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Ultra Som Serviços Médicos LTDA em contrariedade a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face de Vanessa Maria da Cunha Santos, ora recorrida, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão: (i) o recurso tem por objetivo modificar a sentença proferida pelo Juiz a quo, que julgou improcedente a Ação de Cobrança proposta pela parte apelante, com o objetivo de pagamento dos serviços médico-hospitalares prestados a recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A ação de cobrança em questão não trate diretamente de relação jurídica travada entre o paciente e seu plano de saúde, a controvérsia trazida é regida pela legislação consumerista, dado que as partes se amoldam a condição de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º e 3º do CDC. 4.
O documento de ID 25548562, constata que a internação do filho da parte recorrida deu-se em situação de emergência.
Ato contínuo, a apelante sustenta que a parte requerida não teria cumprido o prazo de carência contratual de 180 dias, alegando que o contrato teria sido firmado em 11/06/2021 e que a internação teria ocorrido entre os dias 09/10/2021 a 12/10/2021, portanto, antes de transcorrer o prazo carencial. 5.
Todavia, verifica-se que a proposta de adesão (ID 25548558) assinada pela parte requerida, está datada em 14/03/2019, evidenciando o regular cumprimento do período de carência, afastando, assim, a alegação recursal, conforme bem ressaltado pelo juízo a quo. 6. considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, caberia ao hospital comprovar que a situação vivenciada pela paciente não se enquadrava na hipótese de urgência e emergência, o que não ocorreu na espécie. 7. É importante destacar que, mesmo que a parte não tivesse superado o período de carência, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal de Justiça, é considerado abusiva a recusa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência sob a justificativa de um período de carência que não seja a de 24 horas estabelecido na Lei no 9.656/98 (Súmula nº 597). 8.
Dessa forma, não resta dúvida que os serviços que se pretende ter ressarcidos deveriam ser cobertos pelo plano de saúde, e não diretamente pelo seu beneficiário, uma vez que não era possível exigir carência no caso. 9.
O termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida assinado pela responsável do paciente possui vício de consentimento, divido ao estado de perigo (art. 156 do Código Civil), já que firmado em momento de risco de vida para o contratante.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso conhecido mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2 e 3; CC, art. 156; Lei nº 9.656/98, art. 35-C, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 597. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Ultra Som Serviços Médicos LTDA (ID 25548821), em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 25548811), que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face de Vanessa Maria da Cunha Santos, ora recorrida, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. 2.
Irresignado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a presente ação trata-se de cobrança de pagamento de obrigação assumida contratualmente pela parte recorrida, pela utilização de serviços de hospital particular.
Afirma que, embora a operadora do plano de saúde não possa se recusar a cobrir determinado procedimento, isso não impede que o hospital cobre da paciente os valores devidos, já que o contrato entre a paciente e a operadora do plano não pode ser usado para excluir ou limitar a responsabilidade da paciente perante o hospital, que é terceiro nessa relação.
Explica que, mesmo que o apelante pertença ao mesmo grupo econômico do plano de saúde, isso não o impede que ele cobre judicialmente os serviços que foram prestados.
Aduz, ainda, que não recusou atendimento de urgência a filha da apelada, afirmando que prestou o atendimento médico necessário, todavia, agora está apenas buscando o recebimento do valor correspondente.
Aponta que apelada se utilizou de serviços médicos e hospitalares antes que tivesse transcorrido o lapso temporal de carência de 180 dias.
Esclarece que, mesmo que se entenda que o paciente esteja enquadrado na hipótese de urgência e emergência, após o fim da urgência, o paciente é informado que a partir de então as despesas correram às suas expensas, afirma, ainda, que o paciente optou por continuar o tratamento no hospital particular, ciente de que os custos passariam a ser de sua responsabilidade.
Pugna pelo reconhecimento do valor reclamado na exordial.
Por fim, requer que seu recurso seja conhecido e provido. 3.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 25548832). 4. É o relatório. VOTO 5.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 6.
Inicialmente, cumpre destacar que, mesmo que a ação de cobrança em questão não trate diretamente de relação jurídica travada entre o paciente e seu plano de saúde, a controvérsia trazida é regida pela legislação consumerista, dado que as partes se amoldam a condição de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º e 3º do CDC. 7.
No que toca ao mérito, o recurso tem por objetivo modificar a sentença proferida pelo Juiz a quo, que julgou improcedente a Ação de Cobrança proposta pela parte apelante, com o objetivo de pagamento dos serviços médico-hospitalares prestados a recorrida. 8.
Após uma análise minuciosa dos autos, observa-se que o documento de ID 25548562, constata que a internação do filho da parte recorrida deu-se em situação de emergência.
Ato contínuo, a apelante sustenta que a parte requerida não teria cumprido o prazo de carência contratual de 180 dias, alegando que o contrato teria sido firmado em 11/06/2021 e que a internação teria ocorrido entre os dias 09/10/2021 a 12/10/2021, portanto, antes de transcorrer o prazo carencial. 9.
Todavia, verifica-se que a proposta de adesão (ID 25548558) assinada pela parte requerida, está datada em 14/03/2019, evidenciando o regular cumprimento do período de carência, afastando, assim, a alegação recursal, conforme bem ressaltado pelo juízo a quo. 10.
Além disso, considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, caberia ao hospital comprovar que a situação vivenciada pela paciente não se enquadrava na hipótese de urgência e emergência, o que não ocorreu na espécie. 11.
Ademais, é importante destacar que, mesmo que a parte não tivesse superado o período de carência, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal de Justiça, é considerado abusiva a recusa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência sob a justificativa de um período de carência que não seja a de 24 horas estabelecido na Lei no 9.656/98 (Súmula nº 597): Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 12.
Destaca-se ainda que, de acordo com o artigo 35-C, inciso I da Lei 9.656/98, o caráter de urgência são aqueles que implicam risco imediato a vida ou a lesões irreparáveis para o paciente, o que é fato no caso em comento. 13.
Dessa forma, não resta dúvida que os serviços que se pretende ter ressarcidos deveriam ser cobertos pelo plano de saúde, e não diretamente pelo seu beneficiário, uma vez que não era possível exigir carência no caso. 14.
Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: TUTELA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer Plano de saúde Autor com apnéia persistente e quadro de cianose em investigação Atendimento em hospital conveniado após o parto, permanecendo internado em UTI com respiração mecânica "upgrade" de categoria do plano realizado de forma a cobrir hospital especializado Cobertura de tratamento neste nosocômio Cabimento, uma vez inexigível o cumprimento de prazos de carência - Lei nº 9.656/98 que garante esse direito ao recém-nascido Hipótese, ademais, em que se trata de urgência, passadas 24 horas da adesão ao plano - Artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98 Súmula 103 deste TJSP - Valor da multa diária por descumprimento da tutela - Valor fixado que não é, a princípio, excessivo, consideradas a finalidade coercitiva da penalidade, bem como a considerável capacidade econômica da agravante Mera cominação de multa processual não resulta prejuízo imediato à recorrente Possiblidade de reexame a qualquer tempo Art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil - Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2286625-58.2019.8.26.0000, de 20 de fevereiro de 2020, Rel.
Des.
Rui Cascaldi). PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Paciente acometida por hemorragia cerebral - Determinação médica para realização de microcirurgia vascular - Negativa da ré emdar cobertura em razão de não ter sido completada a carência de 180 (cento e oitenta) dias - Inteligência da Súmula 103 deste E.
Tribunal - Hipótese evidente de urgência, em que há dispensa de carência - Circunstância de ter sido requerido upgrade do plano que não altera o direito da beneficiária a receber o tratamento, independentemente do cumprimento de carências, dada a situação de urgência - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1084531-32.2019.8.26.0100; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 13/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CARÁTER DE EMERGÊNCIA.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PELO HOSPITAL.
POSSIBILIDADE NO CASO. 1.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
Súmula n. 608 do STJ. 2.
Caso em que restou demonstrado o caráter de urgência/emergência do atendimento médico realizado, tendo em vista a tentativa de suicídio pela demandante, necessitando de internação hospitalar em leito de UTI, não havendo como prevalecer o prazo de carência pactuado.
Inteligência dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656 de 1998. 3.
Ademais, mesmo que a autora tenha optado pela cobertura parcial temporária e tivesse ciência da limitação de cobertura, verificado o caráter emergencial do atendimento, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado, tendo em vista que a observância deste interregno de tempo importaria em submeter a beneficiária à riscos desnecessários à saúde. 4.
Injustificada a recusa da demandada com base em ausência de implementação do período de carência contratual, tendo em vista que o prazo pactuado resta afastado diante da necessidade de atendimento de emergência à beneficiária do contrato. (…) Negado provimento ao apelo da ré Unimed e dado parcial provimento ao recurso da autora. (Apelação Cível, Nº *00.***.*00-16, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-04-2020). 15.
Ademais, o termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida assinado pela responsável do paciente possui vício de consentimento, divido ao estado de perigo (art. 156 do Código Civil), já que firmado em momento de risco de vida para o contratante. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes os termos da sentença vergastada. 17. É como voto. Fortaleza, 13 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
18/08/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26964117
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13/08/2025 17:38
Conhecido o recurso de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983522
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0205431-20.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983522
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31/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983522
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31/07/2025 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 17:50
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2025 22:21
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:43
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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