TJCE - 3041748-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166045336
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 3041748-42.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Repetição de indébito, Acidente de Trânsito] Autor AUTOR: BIOCATH COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Réu REU: CARDIORITMO ELETROFISIOLOGIA E MARCAPASSO LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por Biocath Comércio de Produtos Hospitalares LTDA em face Cardioritmo Eletrofisiologia e Marcapasso LTDA, devidamente qualificados nos autos. A empresa autora veio aos autos e informou o desinteresse no prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De proêmio é importante salientar a ausência de triangularização processual.
Portanto, o autor pode requerer a desistência da ação independentemente do consentimento do réu, nos temos do que dispões o art. 485, §4° do CPC.
Conforme previsto pelo art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial, e o art. 316, do mesmo Código, determina que a extinção do processo dar-se-á por sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento nos art 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorário de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença, em face da preclusão lógica recursal.
Por fim, arquive-se.
FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166045336
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01/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:28
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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01/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166045336
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01/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 19:09
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/06/2025 21:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/06/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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