TJCE - 0039930-05.2008.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 08:35
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:08
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DOS SANTOS SILVA (OAB 48033/CE) - Processo 0039930-05.2008.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Evando Hayden AndradeB0 - DEPRECADO: B1Juizo de Direito da Comarca de Tabatinga/AMB0 - Vistos, etc.
Trata-se de pedido de expedição de carta de guia definitiva, reconhecimento da detração penal e progressão de regime, formulado por Evando Hayden Andrade, conforme fls. 400/409.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pelo indeferimento do pleito, asseverando que já existe sentença transitada em julgado nos presentes autos, o que exaure o ofício jurisdicional deste juízo, conforme fls. 422. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado foi preso em flagrante e delito em 25 de agosto de 2008, por transportar, em seu corpo 4,451kg de cocaína de Brasília/DF para Fortaleza/CE.
Dessa forma, com o regular andamento do feito o denunciado foi condenado a uma pena de 07 anos e 7 meses, além de 700 dias-multa, em regime fechado, conforme sentença de fls. 187/191.
Irresignado com a mencionada condenação, o denunciado interpôs recurso apelatório perante ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, qual concedeu parcial provimento ao apelo defensivo, readequando a pena para 5 anos e 7 meses de reclusão, mantendo o regime fechado, conforme fls.363/370.
Nesse contexto, considerando o transito em julgado de fls. 380, foi determinado o cumprimento dos expedientes contidos na sentença, bem como expedido mandado de prisão em desfavor de Evandro Hayden Andrade, tendo em vista que o regime de cumprimento da pena é o fechado, conforme despacho de fls. 382.
Destarte, após análise minuciosa do acervo probatório verifica-se que até o presente momento não houve cumprimento do mandado de prisão de fls. 384/385.
Por seu turno, observa-se que o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é de que se faz necessário o recolhimento prévio do denunciado condenado em regime fechado para que seja viável a expedição da guia de recolhimento.
Veja-se: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. 1.
DAEXPEDIÇÃODEGUIADEEXECUÇÃODEFINITIVASEM O CUMPRIMENTO DO MANDADODEPRISÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SUPLICANTE FORAGIDA, CONDENADA À CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO.
AUSÊNCIADEINÍCIODECUMPRIMENTO DAS SANÇÕES.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 474/2022 DO CNJ.
NECESSIDADEDERECOLHIMENTOAO CÁRCERE. 3.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
I CASO EM EXAME 1.
Trata-se habeas corpus impetrado em favordepaciente condenadadefinitivamentepela práticadetráficodedrogas e associação para o tráfico.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
O cerne do presente habeas corpus é referente à possibilidadedeexpediçãodeguiaderecolhimentodefinitivaainda que a paciente se encontre foragida, isto é, sem o cumprimento do mandadodeprisãodefinitivo.
III RAZÕESDEDECIDIR 3.
Infere-se dos autos que a paciente foi julgada e condenadadefinitivamentepela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, a uma penade09 anosdereclusão e 1300 dias-multa a ser cumprida em regime inicial fechado, tendo os autos transitado em julgado no dia 15/05/2024. 4.
O mandadodeprisãofoi devidamente expedido em 12/08/2024 (fls. 435/436 dos autosdeorigem), e, até a presente data, não foi cumprido, e, por conseguinte, não fora expedida aguiaderecolhimentorespectiva, sequer tendo iniciado o cumprimento da pena a ela aplicada. 5.
Nesses termos, aexpediçãodaguiaderecolhimento, dar-se-á, tão somente "se o réu estiver preso ou vier a ser preso", sendo o préviorecolhimentodo apenado ao cárcere, imprescindível para aexpediçãoda referidaguiae, consequente início do cumprimento da reprimenda imposta. 6.
Destaco, ademais, que a Resolução nº 474/2022 do Conselho NacionaldeJustiça se destina a condenados nos regimes aberto e semiaberto, situação diversa daquela vivenciada pela paciente, condenada no regime fechado. 7.
Assim, entendo que não há como expedir aguiadeexecuçãodefinitiva, pois ainda não foi cumprido o mandadodeprisão, para que a paciente possa ser recolhida e iniciar o cumprimento da pena no regime pelo qual foi condenada.
IV - DISPOSITIVO 8.
Ordem conhecida e denegada. (HC 0625650-84.2025.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, julgado em 23/07/2025, DJe 23/07/2025) Desse modo, considerando o transito em julgado de fls. 380, bem como que o denunciado não foi previamente recolhimento, falece a competência deste juízo para apreciar a presente demanda.
Ante o exposto, em consonância com o Parcer Ministerial, INDEFIRO o aludido pedido, bem como determino que sigam os autos em arquivo provisório, aguardando a captura do sentenciado.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
19/08/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:15
Juntada de Petição
-
12/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:20
Juntada de Petição
-
07/08/2025 16:36
Juntada de Petição
-
29/07/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:08
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:58
Arquivamento Provisório - Aguardando Captura de Réu Condenado
-
05/06/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 13:00
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
05/06/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:54
Transitado em Julgado
-
27/02/2025 10:54
Processo Recebido do TJCE
-
05/02/2025 11:25
Certificação de Processo Julgado
-
14/10/2019 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/10/2019 14:24
Processo Recebido do TJCE
-
11/10/2019 10:53
Histórico de partes atualizado
-
11/10/2019 10:53
Histórico de partes atualizado
-
21/08/2019 10:53
Histórico de partes atualizado
-
21/08/2019 10:53
Histórico de partes atualizado
-
19/06/2019 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
23/04/2019 14:38
Juntada de Petição
-
17/03/2019 08:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 18:25
Juntada de Petição
-
27/02/2019 09:09
Juntada de Ofício
-
27/02/2019 09:08
Juntada de Ofício
-
25/02/2019 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2018 09:45
Decisão Proferida
-
06/11/2018 17:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 17:14
Juntada de Carta precatória
-
06/11/2018 15:42
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2018 15:42
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2018 15:42
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2018 11:33
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2018 08:28
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2018 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2018 09:07
Juntada de Ofício
-
11/10/2018 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 15:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2018 11:27
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2017 10:54
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2016 13:14
Expedição de Mandado.
-
01/08/2016 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2016 08:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2016 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/06/2016 13:40
Processo Recebido do TJCE
-
10/06/2016 13:33
Correção de classe
-
10/11/2014 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
10/06/2011 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2011 10:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2010 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2010 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2010 10:53
Histórico de partes atualizado
-
04/10/2010 09:57
Histórico de partes atualizado
-
17/08/2010 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2010 12:00
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2010 09:58
Histórico de partes atualizado
-
17/05/2010 09:52
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2010 12:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2010 12:53
Recebidos os autos
-
25/01/2010 09:49
Histórico de partes atualizado
-
20/01/2010 17:01
Autos entregues em carga ao .
-
20/01/2010 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2010 16:23
Recebidos os autos
-
12/01/2010 17:13
Conclusos para despacho
-
12/01/2010 12:54
Conclusos para despacho
-
06/01/2010 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2009 14:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2009 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2009 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2009 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2009 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2009 12:47
Recebidos os autos
-
30/06/2009 09:48
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2009 14:41
Autos entregues em carga ao .
-
12/03/2009 13:30
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2009 13:30:00, 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
12/03/2009 09:47
Histórico de partes atualizado
-
16/02/2009 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2009 15:29
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2009 15:29:00, 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
12/02/2009 11:33
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2009 11:33:00, 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
08/01/2009 13:37
Audiência de interrogatório designada conduzida por dirigida_por em/para 08/01/2009 13:37:00, 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
23/12/2008 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2008 15:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2008 16:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2008 17:10
Autos entregues em carga ao .
-
28/11/2008 16:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2008 09:46
Histórico de partes atualizado
-
19/11/2008 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2008 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2008 14:10
Conclusos para despacho
-
10/10/2008 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2008 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2008 09:46
Histórico de partes atualizado
-
05/10/2008 09:46
Histórico de partes atualizado
-
26/09/2008 13:17
Conclusos para despacho
-
25/09/2008 15:54
Autos entregues em carga ao .
-
25/09/2008 12:40
Recebida a denúncia
-
25/09/2008 09:40
Histórico de partes atualizado
-
24/09/2008 09:36
Distribuído por prevenção
-
24/09/2008 09:34
Permitir distribuição
-
24/09/2008 09:34
Em classificação
-
23/09/2008 16:11
Protocolado
-
25/08/2008 09:40
Histórico de partes atualizado
-
25/08/2008 09:39
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2008
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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