TJCE - 3000597-75.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:39
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:22
Decorrido prazo de DELANO CANCIO BRANDAO em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 07:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25569625
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000597-75.2023.8.06.0160 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA RECORRIDO: JARBAS EMANUEL MAGALHAES ARAGAO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença de ID: 25473234, proferida pelo juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, o qual julgou procedente o pedido do autor. Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 02/12/2024, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil subsequente, finalizando em 16/12/2025, e o recurso protocolado somente no dia 12/02/2025 (ID: 25473237), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Assim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Por fim, é devida a condenação de recorrente em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a condenação em honorários de sucumbência em sede de juizados especiais diz respeito unicamente à interposição de recurso, pois visa desestimular a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória.
Daí porque basta que a parte adversa esteja assistida por advogado para que incida os honorários de sucumbência. Nesse sentido, o Enunciado 222 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, no presente caso, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto, entendo que é devida, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, não conheço o presente recurso, conforme determinação do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC, por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC.
Expedientes necessários. (Local e data de assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25569625
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23/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25569625
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23/07/2025 14:58
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (RECORRENTE)
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21/07/2025 11:18
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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