TJCE - 0635454-13.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:28
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:28
Decorrido prazo de HELENA CLAUDIA FERNANDES DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 07:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26689000
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26689000
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0635454-13.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. AGRAVADA: HELENA CLÁUDIA FERNANDES DOS SANTOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PRIMEVA QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA, A FIM DE DETERMINAR QUE O REQUERIDO MANTENHA O PLANO DE SAÚDE DA REQUERENTE, NAS CONDIÇÕES ANTERIORES CONTRATADAS, SEM CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA, ATÉ DECISÃO ULTERIOR DESTE JUÍZO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.656/98.
INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO: STJ, RESP N. 1.816.482/SP, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 9/12/2020, DJE DE 1/2/2021.
PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO RECURSO.
DESPROVIMENTO. 1.
De plano, verifica-se que a Autora/Recorrida era empregada da Fundação Edson Queiroz (UNIFOR) e possuía plano de saúde coletivo, pago pelo pelo empregador. Acontece que, na data de 06/07/2022 foi demitida sem justa causa, ocasião em que aderiu ao Plano de Saúde para Aposentados e Demitidos (PAD) proposto pela Agravante, com prazo de vigência até 27/08/2024. A Agravada, então, busca a manutenção do plano de saúde após o término desse prazo de vigência, haja vista a necessidade de continuidade dos tratamentos médicos que realiza. 2.
O STJ já enfrentou o assunto pelo que firmou as seguintes teses em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, observe: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
EX-EMPREGADOS APOSENTADOS.
PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988.
DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.1.
Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3.
E segue o eminente Ministro: Julgamento do caso concreto: a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que o prazo de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente pelo ex-empregador. b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021.). 4.
Precedentes do STJ. 5.
DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça, em observância das teses jurídicas firmadas no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo STJ, REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento cuja porção recursal mais relevante se transcreve abaixo: Alega a Agravada que foi demitido sem justa causa da Fundação Edson Queiroz (UNIFOR), em 06/07/2022, e buscando manter ativo plano de sau de, aderiu ao Plano de Aposentados e Demitidos (PAD).
Neste contexto, urge mencionar que, no ato de sua adesão ao PAD, a adversa restou ciente que seria excluída do Plano de Saúde firmado entre a UNIFOR e Unimed Fortaleza em 01/08/2024, conforme se confere na documentaçao recortada a seguir: (…) Em que pese a sua inconteste ciencia de que o PAD finalizaria em 01/08/2024, conforme se confere na documentaçao acima elencada, a agravada ajuizou a presente demanda sob alegaçao de que "não possui condições financeiras" para aderir a um "novo" plano de saúde individual, o qual, destaca-se, que seria aproveitados os prazos carenciais do plano anterior, razão pela qual requer a manutenção do seu plano de saúde coletivo firmado entre a Cooperativa Agravante e a UNIFOR. (…) Neste contexto, Excelências, é imperioso destacar que a liminar em vigor coloca em risco o equilíbrio financeiro da Cooperativa médica em razão de que impõe a obrigação a Unimed Fortaleza de inserir a parte agravada em um plano individual a um preço de plano coletivo empresarial, o que, no final das contas, acaba criando um desequilíbrio econômico que poderá afetar os demais segurados em razão da criação de precedentes perigosos que impactam no aspecto financeiro o Plano de saúde, pois incentivará que outras pessoas ajuizam ações análogas a está.
Entretanto, data venia, a realidade dos fatos é bem diversa da exposta na exordial e, decerto, após análise minuciosa de todos os aspectos do presente agravo de instrumento, restará provada a absoluta improcedência da tutela concedida.
Assim, se faz necessário a reforma integral da decisão interlocuória, de sobremodo, solicitado efeito suspensivo, até ulterior julgamento do agravo. (…) IV.1 - DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
DO BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE APOSENTADOS E DEMITIDOS - DA APLICAÇÃO DO ART. 31, § 1º, DA LEI Nº 9.656/1998 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 488/2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR O agravado, era beneiciario da Unimed Fortaleza, no plano de assistencia a sau de, na modalidade Multiplan CE CO-PARTICIPATIVO APARTAMENTO, por ocasição do vínculo empregatício com a empresa Fundação UNIFOR. A par disso, sobressai a irresignação donde a Parte Agravante pretende (…) a) Receber e processar o presente recurso, concedendo o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, eis que comprovados os requisitos autorizadores, para que sejam suspensos os efeitos da decisao agravada ate pronunciamento deinitivo deste c.
Tribunal; b) CONHECER do presente Agravo de Instrumento, REVOGANDO a decisao concessiva da tutela antecipada, frente a ausencia dos requisitos autorizadores, bem como a patente risco de irreversibilidade, com fundamento no art. 300, §3º do CPC, conforme demonstrado nessa peça recursal, DETERMINANDO, por conseguinte, a devida liquidaçao de gastos. c) Intimaçao do Agravado, por meio de seu patrono constitudo, para as inalidades de estilo. Indeferido o pedido de Efeito Suspensivo. (22518344). Contraminuta pela manutenção do Decisório combatido. (22518355). Instada, a douta Procuradoria-Geral da Justiça se pronuncia pelo Desprovimento. É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. No Juízo de Origem, foi proposta Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais. Nessa perspectiva, a Requerente postula a manutenção do plano de saúde nas condições anteriores contratadas, sem cumprimento do período de carência, enquanto houver necessidade de tratamento médico. Em decisão interlocutória, o Magistrado Singular deferiu o pedido de Tutela de Urgência, como segue: Diante do exposto, presentes assim os requisitos do art. 300 do CPC,DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que o requerido mantenha o plano de saúde da Requerente, nas condições anteriores contratadas, sem cumprimento do período de carência, até decisão ulterior deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), limitando a quantia máxima ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Daí o Agravo de Instrumento da UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Eis a origem da celeuma. No caso, a Autora/Recorrida era empregada da Fundação Edson Queiroz (UNIFOR) e possuía plano de saúde coletivo, pago pelo pelo empregador. Acontece que, na data de 06/07/2022 foi demitida sem justa causa, ocasião em que aderiu ao Plano de Saúde para Aposentados e Demitidos (PAD) proposto pela Agravante, com prazo de vigência até 27/08/2024. A Agravada, então, busca a manutenção do plano de saúde após o término desse prazo de vigência, haja vista a necessidade de continuidade dos tratamentos médicos que realiza. Em sua irresignação, a Agravante consigna conforme o pinçado, veja: Alega a Agravada que foi demitido sem justa causa da Fundação Edson Queiroz (UNIFOR), em 06/07/2022, e buscando manter ativo plano de sau de, aderiu ao Plano de Aposentados e Demitidos (PAD).
Neste contexto, urge mencionar que, no ato de sua adesão ao PAD, a adversa restou ciente que seria excluída do Plano de Saúde firmado entre a UNIFOR. (…)Em que pese a sua inconteste ciencia de que o PAD finalizaria em 01/08/2024, conforme se confere na documentaçao acima elencada, a agravada ajuizou a presente demanda sob alegaçao de que "não possui condições financeiras" para aderir a um "novo" plano de saúde individual, o qual, destaca-se, que seria aproveitados os prazos carenciais do plano anterior, razão pela qual requer a manutenção do seu plano de saúde coletivo firmado entre a Cooperativa agravante e a Unifor. (…) Neste contexto, Excelências, é imperioso destacar que a liminar em vigor coloca em risco o equilíbrio financeiro da Cooperativa médica em razão de que impõe a obrigação a Unimed Fortaleza de inserir a parte agravada em um plano individual a um preço de plano coletivo empresarial, o que, no final das contas, acaba criando um desequilíbrio econômico que poderá afetar os demais segurados em razão da criação de precedentes perigosos que impactam no aspecto financeiro o Plano de saúde, pois incentivará que outras pessoas ajuizam ações análogas a está.
Entretanto, data venia, a realidade dos fatos é bem diversa da exposta na exordial e, decerto, após análise minuciosa de todos os aspectos do presente agravo de instrumento, restará provada a absoluta improcedência da tutela concedida.
Assim, se faz necessário a reforma integral da decisão interlocuória, de sobremodo, solicitado efeito suspensivo, até ulterior julgamento do agravo. (…) Em funçao disso, a Agravada, por motivo de demissão sem justa causa, aderiu ao Programa de Aposentados e Demitidos (PAD) já ciente de que o prazo da vigência do plano de saúde seria por tempo determinado, conforme se confere no print destacado a seguir.
Por ocasiao disso, nao ha que se falar aplicaçao do Art. 13, II da Lei 9.656/98, pois no ato da adesão ao PAD o adverso restou ciente que o contrato iria inalizar em 01/08/2024. (…) daçao UNIFOR., tendo sido dispensada, sem justa causa, em 06/07/2022, e optado pela inclusao no Programa de aposentados e demitidos (PAD), em razao da beneiciaria titular haver perdido o vínculo contratual com a empresa em que laborava.
E primordial esclarecer que o PAD, conforme explana a Agencia Nacional de Sau de Suplementar (ANS), diz respeito ao seguinte: "O aposentado ou o ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causa, que contribua para o custeio do seu plano privado de sau de, tem o direito de manter as mesmas condiço es de cobertura assistencial de que gozava quando da vigencia do contrato de trabalho, sem prejuzo de eventuais vantagens obtidas em negociaço es coletivas."1 Entrementes, sao condiço es para adesao ao PAD: (i) ter sido beneiciario do plano coletivo, no nterim da relaçao empregatcia; (ii) ter contribudo, ainda que parcialmente, com o custeio do plano de sau de; (iii) assumir o pagamento integral do benefcio, quando da adesao ao programa; (iv) nao ser admitido em novo emprego, que possibilite acesso a plano privado de assistencia a sau de e (v) formalizar a opçao de manutençao do plano, no prazo maximo de 30 dias, contados a partir da comunicaçao do empregador sobre o direito de manutençao do gozo do benefcio.
Dito isso, deve ser observado os seguintes prazos para utilização do PAD, entre os quais temos: manutenção do plano, no período correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que o ex-empregado (beneiciária titular) tenha contribuído com os custas do plano, sendo no mínimo assegurado de seis meses e máximo de vinte e quatro meses, conforme se confere no Art. 4° da Resolução Normativa n° 488/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) c/c Art. 30, §1° da Lei 9.656/98: (…) Pois bem. À espécie, confira-se os normativos regentes da matéria, a teor dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1 o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1 o , ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2 o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3 o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4 o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1 o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Ademais, o STJ já enfrentou o assunto pelo que firmou as seguintes teses em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, observe: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
EX-EMPREGADOS APOSENTADOS.
PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988.
DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1.
Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3.
Julgamento do caso concreto a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que o prazo de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente pelo ex-empregador. b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021.) Nessa toada, amostras da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito, fundada na abusividade do valor da mensalidade do plano de saúde após a sua aposentadoria. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência ou a alteração de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, sobretudo porque a empresa estipulante, em princípio, não possui tal legitimidade processual, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários.
Precedentes. 4.
O aposentado possui o direito manutenção no plano de saúde coletivo formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição, a qual poderá variar conforme alteração no plano paradigma..
Precedentes. 5.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 6.
Agravo interno no recuso especial não provido. (AgInt no REsp 1791580/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) ***** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EX-EMPREGADO APOSENTADO.
REVISÃO DE VALORES DA MENSALIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência ou a alteração de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, sobretudo porque a empresa estipulante, em princípio, não possui tal legitimidade processual, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários" (AgInt nos REsp 1.699.264/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 14/12/2018).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1774796/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019); **** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FATO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (DEMISSÃO DO TRABALHADOR ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DE SUA APOSENTADORIA).
RECONHECIMENTO. 2.
SUPRESSÃO DA OMISSÃO.
NECESSIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE, NESSE CASO. 3.
RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICOPROBATÓRIOS, DE MODO UNÍSSONO E PEREMPTÓRIO, QUE A EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DEU-SE EM RAZÃO DA DEMISSÃO (VOLUNTÁRIA) DO TRABALHADOR, E NÃO, COMO ALEGADO, POR APOSENTADORIA.
CORRETA A APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998, QUE LIMITA A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PELO PERÍODO DE ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
PRECEDENTES. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO DEMANDANTE. 1.
Não se pode deixar de reconhecer a omissão do órgão julgador, pois, a despeito de instado em mais de uma oportunidade, deixou de explicitar, como seria de rigor, no que teria se baseado para concluir que o contrato de trabalho, para efeito de aplicação do art. 30 ou do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, teria se encerrado em razão da aposentadoria do segurado, quando as instâncias ordinárias, diversamente, de modo uníssono e peremptório, afirmaram que a extinção do vínculo laboral deu-se em razão da demissão (sem justa causa) do empregado. 2.
Reconhecido o aludido vício de julgamento, a supressão da omissão, na hipótese dos autos, autoriza a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
A controvérsia estabelecida nos presentes autos, para efeito de aplicação do art. 30 ou do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, está em saber o modo pelo qual o contrato de trabalho extinguiu-se, se pela aposentadoria ou se pela demissão sem justa causa do trabalhador. 3.1 Sobre a questão, as instâncias ordinárias foram uníssonas em concluir, com fulcro nos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, que o demandante aderiu ao plano de demissão voluntária antes de sua aposentadoria, o que, de fato, enseja a aplicação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998. 3.2 Por consectário, tem-se não se afigurar possível, sem o descabido revolvimento da matéria fáticoprobatória, em absoluta inobservância do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, acolher a argumentação expendida por José Vicente da Silva, em seu recurso especial, de que "já era aposentado na época de sua demissão, conforme carta de concessão juntada aos autos". 3.3 Logo, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a aplicação do art. 30, caput, da Lei n. 9.656/1998, para tal hipótese, não comporta censura.
O § 1º desse dispositivo legal garante ao empregado demitido sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário em plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, pelo período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos, para, suprindo os vícios de julgamento apontados, conferir-se-lhes efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo regimental interposto pela operadora de Plano de Saúde e, por consequência, negar provimento ao recurso especial do demandante. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1447220/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019). Finalmente, ênfase ao pronunciamento da douta Procuradoria-Geral da Justiça: Ressalte-se que a decisão agravada observou os limites da mais recente jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça que possibilita excepcionalmente a extensão da vigência dos planos de saúde empresariais na hipótese do segurado encontrar-se em situação para a qual não é recomendada a suspensão do tratamento, sob risco de vida, condicionada ao pagamento integral do prêmio, até a alta médica.
Nessa senda é a tese firmada no julgamento do Tema 1.082 dos Recursos Repetitivos do STJ prevê expressamente que "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Percebe-se que a decisão do juízo de primeiro grau - que determinou a manutenção do plano de saúde empresarial e os seus valores, com o pagamento das mensalidades pela Agravada - buscou evitar que se comprometa a essência do próprio negócio jurídico, isto é, a garantia da saúde.
Diante do exposto, a Procuradora de Justiça signatária manifesta-se pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, e pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória agravada. Adoto o Parecer Ministerial. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça, em observância das teses jurídicas firmadas no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo STJ, REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
18/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26689000
-
13/08/2025 14:30
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
06/08/2025 13:37
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/08/2025 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25697851
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0635454-13.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25697851
-
24/07/2025 15:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25697851
-
24/07/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2025 14:10
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:54
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
21/05/2025 08:34
Mov. [39] - Transferência - Art. 70 RTJCE | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator Novo: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Motivo da
-
08/05/2025 09:49
Mov. [38] - Concluso ao Relator
-
08/05/2025 09:49
Mov. [37] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
08/05/2025 09:40
Mov. [36] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Angela Maria Gois do Amaral Albuquerque Leite Manifestacao sem parecer exarado
-
08/05/2025 09:40
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01266249-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 08/05/2025 09:32
-
08/05/2025 09:40
Mov. [34] - Expedida Certidão
-
05/05/2025 09:11
Mov. [33] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
05/05/2025 09:11
Mov. [32] - Expedida Certidão de Informação
-
05/05/2025 09:10
Mov. [31] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
05/05/2025 09:10
Mov. [30] - Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352
-
03/05/2025 14:15
Mov. [29] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
22/04/2025 12:25
Mov. [28] - Expedido Termo de Transferência
-
22/04/2025 12:25
Mov. [27] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino):
-
24/01/2025 14:51
Mov. [26] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00053532-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/01/2025 14:48
-
24/01/2025 14:51
Mov. [25] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00053532-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/01/2025 14:48
-
24/01/2025 14:51
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00053532-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/01/2025 14:48
-
24/01/2025 14:50
Mov. [23] - Expedida Certidão
-
12/12/2024 02:07
Mov. [22] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
12/12/2024 02:07
Mov. [21] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2024 00:00
Mov. [20] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3451
-
11/12/2024 13:40
Mov. [19] - Documento | Sem complemento
-
11/12/2024 12:28
Mov. [18] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
10/12/2024 07:11
Mov. [17] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2024 16:11
Mov. [16] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
09/12/2024 16:11
Mov. [15] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
09/12/2024 16:10
Mov. [14] - Expedida Certidão de Informação
-
09/12/2024 16:10
Mov. [13] - Ato ordinatório
-
09/12/2024 14:25
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
09/12/2024 14:06
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 16:52
Mov. [10] - Concluso ao Relator
-
01/10/2024 16:51
Mov. [9] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
01/10/2024 16:51
Mov. [8] - Expedido Termo de Informação
-
01/10/2024 11:20
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
30/09/2024 21:04
Mov. [6] - Mero expediente
-
30/09/2024 21:04
Mov. [5] - Mero expediente
-
27/09/2024 08:06
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
27/09/2024 08:06
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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27/09/2024 08:06
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
-
26/09/2024 22:01
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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