TJCE - 3000376-21.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174300284
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174300284
-
12/09/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174300284
-
12/09/2025 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/09/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:57
Processo Reativado
-
05/09/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:56
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
04/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2025 07:10
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 07:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DAS CHAGAS JATAI ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 167131578
-
01/08/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3000376-21.2025.8.06.0064 AUTOR: ANA CRISTINA DAS CHAGAS JATAI ARAUJO REU: CELIA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANA CRISTINA DAS CHAGAS JATAI ARAUJO, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de CELIA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ. Cinge a controvérsia em verificar se a parte ré negou atendimento em fila preferencial ao filho da parte autora (pessoa com TEA), e, se este ato gerou o dever de indenizar (dano moral). Sendo assim, o caso em voga versa sobre responsabilidade civil pelo fato do serviço.
Nesta modalidade, o fornecedor responde independentemente de culpa, devendo reparar os danos causados aos consumidores pelos defeitos do serviço colocado no mercado (CDC, art. 14, caput). Configuram defeitos as informações insuficientes e/ou inadequadas sobre a fruição e o risco dos serviços prestados, violando a segurança e as legítimas expectativas neles depositadas, que resultam em danos, materiais ou imateriais, aos consumidores (CDC, art. 14, §1º). A responsabilidade dos fornecedores (CDC, art. 3º) perante o consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços independe de culpa (é objetiva), e se apresenta de forma solidária, de acordo com o art. 14, caput, do CDC. Paralelamente, incide sobre o tema as disposições firmadas na Lei Federal nº 12.764/2012, voltada à proteção dos direitos da pessoa com o Transtorno do Espectro Autista.
Delimitadas as premissas jurídicas a orientar a solução das matérias aventadas, passa-se à identificação e exame das premissas fáticas. Sob o aspecto fático, não obstante a ré tenha negado as circunstâncias descritas pela parte autora, a prova produzida demonstrou o contrário.
Explico. Primeiramente, a parte autora juntou aos autos mídia em vídeo, onde se constata que a mesma já se encontrava do lado de fora da clinica. Não se pode olvidar que milita em favor da parte autora, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, do CDC.
Sendo assim, da dinâmica do ocorrido, tal qual consta do vídeo e também pode-se inferir das alegações das partes promovente e promovida, é possível depreender que houve negativa de atendimento preferencial por parte da preposta do estabelecimento. Neste ponto, caberia a ré juntar documentos comprobatórios de fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor para confirmar que não houve a negativa de atendimento, eis que se tratava de incumbência sua, em virtude da inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC), além do disposto no art. 373, II, do CPC. Importa destacar, ainda, que no caso, aplica-se também a inversão do ônus da prova ope legis, com fulcro no art. 14, §3º, do CDC.
Logo, tem-se que na responsabilidade por fato do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar: a) que, prestado o serviço, o defeito inexiste; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §1º). Desta feita, reconheço que houve a negativa no atendimento em fila preferencial de criança com deficiência oculta (TEA), por parte do estabelecimento promovido. A Lei Federal nº 12.764/2012 afirma expressamente que aquele que tiver TEA é caracterizado como pessoa com deficiência.
Vejamos: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (Grifo nosso). Em sendo pessoa com deficiência, aplicam-se as proteções da Lei nº 13.146/15, a qual garante atendimento prioritário, vejamos: Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; De maneira mais específica, a Lei nº 10.048/2000, alterada pela Lei nº 14.626/2023, prevê a prioridade da pessoa com autismo: Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. § 1º Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei. (Grifo nosso). Sendo assim, entendo que fora violada a prioridade legal quanto ao atendimento do infante, em acompanhamento de sua mãe, ora autora. II. 3. 2- Do dano moral O dano moral resulta da violação de direitos da personalidade, como ofensa à honra (objetiva ou subjetiva), à imagem, à privacidade, à intimidade, a fatores inerentes à identidade pessoal, à integridade físico-psíquica, à dignidade e condição humana etc. ( CF, art. 5, X; CC, arts. 12 a 21, e 186; CDC, art. 6º, VI e VII). Por certo, uma pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista demanda atenção pontual, preferencial, prioritária; quanto mais em se tratando de uma criança, caso o filho da promovente. Logo, tem-se por inadmissível a postura da ré ao desconsiderar os reclames autora, mesmo após a preposta respectiva ser esclarecidas de disposições legais sobre a matéria. Nesta conformidade, o episódio, seguramente, afetou a integridade psíquica do consumidor, ao lhe deflagrar sentimentos adversos, como frustração, indignação, revolta, impotência diante do cenário, muito além do mero dissabor de eventos próprios do quotidiano social.
Houve um desrespeito ao ser humano; à dignidade humana.
Não deve restar incólume.
Comporta compensação monetária. Revela, ainda, manifesta violação à dignidade da pessoa humana, em seus direitos mais elementares e explícitos, tanto em normas nacionais, internacionais, como no espírito e na letra que rege e orienta todo o texto constitucional brasileiro, em relação ao infante autor ante a violação ao princípio da igualdade substancial. Sobre o caso em apreço, aduz a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM FILA PREFERENCIAL.
AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI 10.048/2000.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PREPOSTA DA RÉ QUE TRATA O AUTOR DE MANEIRA VEXATÓRIA.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS MANTIDOS (R$5.000,00).
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000842-97.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.04.2020) (TJ-PR - RI: 00008429720198160064 PR 0000842-97.2019.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 17/04/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2020) (Grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
AGÊNCIA BANCÁRIA.
DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LIQUIDAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Diante dos fatos evidenciados pelo acervo probatório, pode-se tranquilamente concluir que houve inequívoca falha na prestação dos serviços bancários, considerando que a Apelada não recebeu atendimento prioritário, foi obrigada a permanecer em pé por quase 03h00min (conquanto sofrendo de deformidades nos pés) e, ainda por cima, exposta ao clima quente e ensolarado desta região amazônica.
Enfim, a referida falha na prestação do serviço causou danos morais, exorbitando o campo do mero aborrecimento, resultante na violação de direitos inerentes à pessoa portadora de deficiência física e, em última análise, na própria dignidade da Apelada enquanto ser humano, circunstâncias que geram o dano moral indenizável (in re ipsa). 2.
Na liquidação do quantum indenizatório dos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o método bifásico, como meio de definir o montante das indenizações por danos morais, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Precedente: AgInt no REsp 1719756/SP. 3.
Apelação desprovida. (TJ-AC - Apelação Cível: 0703388-91.2022.8.01.0001 Rio Branco, Relator: Des.
Luís Camolez, Data de Julgamento: 15/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) (Grifo nosso).
Assim, levando-se em conta as particularidades do caso; a inexistência de retratação espontânea do ofensor e a ausência de esforço deste para minimizar a lesão; a possibilidade de superação do dano pelos lesados, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
O valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), contados da citação (CPC, art. 240), e de correção monetária computada da data de publicação desta Sentença (Súmula 362 do STJ). Com relação à condenação, destaco que com o advento da Lei 14.905/24, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada de acordo com os índices do IPCA-E (Art. 389 § único do CPC) e os juros moratórios pela taxa legal correspondente a taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para atualização monetária (IPCA-E), nos termos do Art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167131578
-
31/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167131578
-
31/07/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 21:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/02/2025 13:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ADELMO MEDEIROS DAMASCENO em 12/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 11:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133523652
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133523652
-
27/01/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133523652
-
27/01/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/01/2025 22:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002657-26.2025.8.06.0071
Ana Carolina Vilar do Nascimento
Municipio de Crato
Advogado: Jose Airton Rolim Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 16:21
Processo nº 0018104-24.2025.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Marcia Maria Carvalho Moreira
Advogado: Antonio Kleiner Pimentel de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 15:05
Processo nº 3005591-13.2025.8.06.0117
Glaydes Mara Aguiar Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Fernando Farias Marques Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 13:42
Processo nº 0017554-29.2025.8.06.0001
Nerivaldo Lima Rodrigues
Advogado: Bruno Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2019 16:11
Processo nº 0204121-73.2022.8.06.0293
Delegacia Regional de Quixada
Kayki da Silva Leandro
Advogado: Pedro Henrique Brasil de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2022 09:49