TJCE - 0003879-86.2016.8.06.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2025 18:57
Juntada de Certidão
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12/09/2025 18:57
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDER MARK TUCK em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAVID DANTAS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:33
Decorrido prazo de DALMIR SOARES DA FONSECA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:33
Decorrido prazo de BRUNO SMARSARO SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE VALTER VASCONCELOS em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26682196
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26682196
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0003879-86.2016.8.06.0074 APELANTE: ALEXANDER MARK TUCK APELADO: BRUNO SMARSARO SANTOS e outros (3) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE POSSE FÁTICA PELO AUTOR.
DISCUSSÃO DOMINIAL E CONTRATUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Alexander Mark Tuck contra sentença da Vara Única da Comarca de Cruz/CE, que julgou improcedente Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de Alexandre David Dantas, Bruno Smarsaro Santos, Dalmir Soares da Fonseca e José Valter Vasconcelos.
O autor alegou ter adquirido a posse de imóvel situado na Vila Preá em 2008 e que, em 2016, teria sido esbulhado pelos réus, os quais, segundo sua versão, firmaram negócios jurídicos inválidos com procurador que teria extrapolado os poderes do mandato.
A sentença reconheceu a ausência de prova do exercício de posse anterior ao alegado esbulho.
Embargos de Declaração foram opostos e rejeitados.
No recurso, o autor sustenta a existência de posse legítima e a nulidade dos contratos celebrados pelos réus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se restou comprovado o exercício de posse direta e anterior pelo autor à época do alegado esbulho; (ii) definir se a alegada invalidade da procuração e dos negócios jurídicos celebrados pelos réus autoriza a pretensão possessória deduzida na presente ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse (CPC, art. 561), sendo a posse um fato jurídico a ser provado por atos materiais de domínio fático.
A prova trazida aos autos revela apenas a existência de título dominial e procuração outorgada a terceiro, sem qualquer comprovação de atos materiais de posse exercidos pelo autor entre 2008 e 2016.
A ausência de demonstração de vínculo fático com o imóvel impede o uso da via possessória, pois posse não se presume nem se transfere apenas por contrato ou registro: exige exteriorização concreta.
O objeto da demanda desloca-se da tutela da posse para a discussão sobre validade de procuração, negócios jurídicos e poderes do mandatário, matéria própria da via petitória, não comportada pela ação possessória.
A posse dos réus foi adquirida por meio de negócios jurídicos onerosos firmados com o procurador do autor, sem comprovação de violência, clandestinidade ou injustiça, o que descaracteriza o esbulho.
A jurisprudência do TJCE é firme no sentido de que a via possessória não se presta à discussão de domínio, tampouco à declaração de invalidade de negócios jurídicos ou atos de representação viciados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ação possessória exige prova do exercício de posse anterior e efetiva, não bastando a mera titularidade dominial ou contrato de cessão para sua caracterização.
A discussão sobre a validade de mandato e de negócios jurídicos celebrados com terceiros deve ser deduzida por via própria, não sendo matéria compatível com a natureza fática da ação de reintegração de posse.
A ausência de prova da posse anterior e a alegação de esbulho decorrente de atos contratuais firmados por mandatário descaracterizam o esbulho possessório e inviabilizam a reintegração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 373, I e 485, VI; CC, arts. 1.196 e 1.916.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0005983-55.2019.8.06.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 22.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0196409-50.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 28.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0014682-60.2017.8.06.0053, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 29.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALEXANDER MARK TUCK em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruz/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de ALEXANDRE DAVID DANTAS, BRUNO SMARSARO SANTOS, DALMIR SOARES DA FONSECA e JOSÉ VALTER VASCONCELOS.
Na origem, o autor, ora apelante, alegou ser possuidor de um terreno na Vila Preá desde 2008 e que, em 2016, teria sofrido esbulho possessório por parte dos réus. A defesa, em síntese, sustentou que os réus adquirentes compraram parcelas do terreno de boa-fé, mediante negócios celebrados com o réu José Valter Vasconcelos, que agia na condição de procurador do autor.
Após regular instrução, sobreveio a sentença, julgando a demanda improcedente por ausência de comprovação da posse anterior do autor.
Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados.
Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando, em suma, que sua posse anterior estaria comprovada e que a sentença ignorou a nulidade da procuração outorgada ao Sr.
José Valter, bem como dos negócios jurídicos subsequentes, que seriam viciados por não observarem a forma legal e por extrapolarem os poderes do mandato.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados, nas quais defendem a manutenção da sentença, argumentando que a discussão sobre a validade dos negócios é imprópria para a via possessória e que a posse por eles exercida é justa e de boa-fé. É o relatório.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (fls. 745), preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a este Tribunal limita-se à análise da correção da sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Alexander Mark Tuck, sob o fundamento da ausência de comprovação da posse anterior à suposta turbação ou esbulho.
O apelante sustenta, em síntese, que detinha posse legítima sobre o imóvel objeto da lide desde 2008, quando teria firmado contrato de aquisição da posse, e que os réus/apelados se imiscuíram indevidamente na área em 2016, mediante negócios jurídicos inválidos, celebrados com um terceiro (José Valter Vasconcelos) que teria agido em abuso de mandato ou fora dos poderes conferidos.
Contudo, com a devida vênia, razão não lhe assiste.
A ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, exige do autor a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) posse anterior, (ii) esbulho praticado pelo réu, (iii) data do esbulho e (iv) perda da posse.
A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a pretensão possessória, cuja natureza é eminentemente fática.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência reiteradamente afirmam que a ação possessória tem como objeto exclusivo a proteção do fato da posse, dissociando-se de qualquer discussão meritória atinente ao domínio.
A esse respeito, o Código Civil, em seu art. 1.916, dispõe que: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." O legislador consagrou, assim, a teoria objetiva da posse, formulada por Rudolf von Ihering, segundo a qual basta o exercício de poderes de fato sobre a coisa - ainda que desprovido de animus domini - para que se configure a posse protegida em juízo.
Trata-se da visibilidade da propriedade, da sua exteriorização prática.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: "Para Ihering, basta o corpus para a caracterização da posse. (...) A posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio, o uso econômico da coisa.
Ela é protegida, em resumo, porque representa a forma como o domínio se manifesta." (Direito Civil Brasileiro.
Direito das Coisas. 7ª ed., Saraiva, 2012) Do mesmo modo, leciona Antônio José de Souza Levenhagen, ao afirmar que "o primeiro requisito da ação possessória é a demonstração da posse atual ao tempo do esbulho, sendo essa prova essencial à reintegração." (LEVENHAGEN, Antônio José de Souza.
Posse, Possessória e Usucapião, 2ª ed., Atlas, 1979, p. 63).
Complementa Misael Montenegro Filho, advertindo que "o proprietário nem sempre é possuidor, dado que a posse se define como poder de fato e não como decorrência automática do domínio jurídico." (FILHO, Misael Montenegro.
Ações Possessórias no novo CPC. 4ª ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 2) Assim, afigura-se imprescindível que a parte autora demonstre, de forma inequívoca, o exercício possessório anterior e a ocorrência de esbulho atual, sob pena de inadequação da via eleita e desamparo do pedido possessório. É neste ponto que reside a fragilidade do recurso.
A ação de reintegração de posse, regulada pelo art. 561 do Código de Processo Civil, exige, como condição para o seu acolhimento, a demonstração cumulativa de quatro elementos essenciais: (i) a posse anterior exercida pelo autor; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse em razão do ato esbulhador.
O procedimento, portanto, tem natureza essencialmente possessória, não comportando discussão acerca de domínio, validade de negócio jurídico ou nulidade de mandato - temas próprios do processo de conhecimento com natureza petitória.
No presente caso, o primeiro requisito - a posse anterior exercida pelo autor - não restou suficientemente comprovado.
O autor limitou-se a apresentar um título particular que, em tese, lhe conferiria o direito à posse da área.
No entanto, posse não se presume: deve ser exercida de forma contínua e com ânimo de proprietário, manifestando-se por meio de atos concretos sobre o bem, como sua utilização, conservação, administração, delimitação física, ocupação com benfeitorias, ou qualquer outra conduta que demonstre exteriorização da relação possessória.
Ocorre que nenhuma dessas condutas foi efetivamente comprovada pelo apelante.
O instrumento de cessão apresentado é anterior em quase uma década à suposta turbação, não havendo nos autos qualquer prova de que, entre a aquisição da posse em 2008 e o ano de 2016, o autor tenha mantido vínculo material com o imóvel.
Não foram juntados recibos de pagamento de impostos, contas de consumo, fotos atualizadas do terreno sob sua vigilância ou manutenção, ou testemunhos convincentes sobre o exercício da posse direta.
Não se pode, portanto, admitir que aquele que se manteve ausente do imóvel por tantos anos, sem qualquer demonstração de atos de senhorio ou de animus possidendi, possa valer-se da via possessória para recuperar a posse que, em verdade, jamais exerceu de forma concreta.
Como já assentado, posse é fato, não se presume nem se transfere por mera declaração contratual - exige demonstração clara, objetiva e contínua de relacionamento material com a coisa.
Mais que isso: a própria narrativa do autor revela que a administração do imóvel, ao menos a partir de certo momento, foi atribuída a um terceiro - José Valter Vasconcelos - o qual, conforme admitido, passou a atuar como procurador informal e, posteriormente, como mandatário.
Nesse contexto, ainda que se admitisse uma posse indireta do autor, ela seria de caráter meramente reflexo, e estaria condicionada à regularidade do exercício dos poderes conferidos ao mandatário.
Ocorre que a insurgência do autor não se volta propriamente contra uma turbação ou esbulho físico da posse, mas sim contra os efeitos jurídicos de negócios celebrados por aquele que era seu representante.
O cerne do apelo, portanto, desloca-se do plano factual - típico da ação possessória - para o plano jurídico da validade dos atos negociais.
Em outras palavras, o autor questiona, sob argumentos de vício de forma, extrapolação de poderes e inadimplemento contratual, a eficácia das vendas realizadas por seu mandatário aos réus/apelados.
A pretensão recursal, por conseguinte, reveste-se de natureza nitidamente petitória.
Trata-se de uma discussão que desafia ação própria, como a anulatória de procuração ou a reivindicatória, e que extrapola o rito e a finalidade da ação possessória.
O juiz de origem corretamente delimitou os contornos da lide, evitando ampliar indevidamente o escopo da demanda para incluir matéria estranha à via eleita.
Some-se a isso o fato de que os apelados demonstraram que a sua posse decorre de negócios jurídicos onerosos, firmados com quem se apresentava - formalmente - como legítimo representante do proprietário.
A posse exercida com base em título, ainda que posteriormente contestado, quando revestida de boa-fé e sem violência, não pode ser equiparada a esbulho.
Esbulho pressupõe a prática de ato injusto, abrupto ou clandestino, que afasta o possuidor de sua relação fática com o bem.
E isso, inequivocamente, não restou caracterizado nos autos.
Ao contrário, verifica-se que os apelados foram imitidos na posse de forma consentida pelo então procurador do autor, mediante contratos formalizados e com expectativa legítima de aquisição.
Ainda que se considere, em tese, eventual invalidade ou excesso de mandato, tais vícios não se resolvem pela via possessória, cujo objeto não comporta o exame aprofundado da cadeia dominial, da higidez de títulos ou da vontade manifestada nos contratos.
A ação possessória não é substitutiva da ação de invalidade ou de apuração de responsabilidade contratual.
Veja-se, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DAS COISAS.
POSSE E PROPRIEDADE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO.
DISCUSSÃO BASEADA EM DOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR PELA AUTORA.
AÇÃO PETITÓRIA.
FUNGIBILIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lenira Martins do Carmo objurgando sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Camocim nos autos da Ação de Reintegração de Posse/Manutenção de Posse c/c Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor de Gilberto Fonseca Siqueira Silva.
II.
Questão em discussão 2.
O objeto do recurso em testilha consiste em verificar se merece reforma a sentença guerreada que julgou improcedente a ação possessória.
III.
Razões de decidir 3.
Importa estabelecer, ainda que brevemente, as diferenças entre uma ação de natureza possessória e uma ação de natureza petitória.
O nosso ordenamento jurídico reconhece três espécies de ações tipicamente possessórias: ação de reintegração de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório.
A primeira visa restituir a posse do possuidor em caso de esbulho, a segunda em casos de turbação e a última visa a proteção prévia da posse, quando o possuidor entender que há uma ameaça ao seu direito possessório.
Já as ações petitórias, apesar de indiretamente tutelarem a posse, possui como escopo principal o direito de propriedade do autor da ação.
Assim, diferentemente das ações tipicamente possessórias, nas petitórias há discussão acerca do direito de propriedade sobre bem objeto da lide.
Dessa forma, é evidente a distinção entre os pedidos das duas ações: nas ações possessórias, o pedido se funda no direito de posse do autor; já nas petitórias, o pedido é baseado no direito de propriedade. 4.
Assim, a ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Dentre os requisitos, o art. 561 do CPC/2015, dispõe que o autor deve provar quatro pressupostos essenciais: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 5.
In casu, em análise percuciente dos autos, em especial nos documentos colacionados aos autos, comprova-se que a promovente não detinha a posse do imóvel.
Aduz turbação pela derrubada de sua cerca pelo demandado no ano de 2016.
Todavia, não há como se concluir que tal fato tenha ocorrido, tendo em vista que o requerido apresentou documentação que demonstra posse antiga, como o contrato de locação do imóvel datado de 2001 (às fls.187/191), ata notarial (fls. 202/205) em que vários vizinhos do imóvel confirmam a posse deste, bem como os depoimentos das testemunhas em Juízo.
Do mesmo modo, as alegativas recursais de que o imóvel estaria incluído na matrícula de nº 1367, do CRI do 2o.
Ofício de Camocim; transcrição 165, do mesmo CRI, não têm o condão de fazer prova eficaz acerca da posse anterior da promovente, nem tampouco do esbulho praticado pelo requerido. 6.
Como bem delineado na sentença recorrida, o autor não demonstrou ter havido o esbulho no imóvel.
Os documentos sugeridos não servem para demonstrar a presença dos requisitos da ação reintegrativa. 7.
Nesse sentido, é latente o fato de que a apelante não comprova a posse anterior do imóvel em questão, não obstante estar albergada por documentos que demonstram a propriedade sobre o bem, cujo instrumento de ação a ser utilizado é diverso da ação possessória. 8.
De outro lado, observo que os elementos probatórios colacionados ao acervo processual foram criteriosamente analisados e sopesados pelo Juízo sentenciante, não se sustentando as alegações da autora/recorrente, que não apresentou elemento capaz de infirmar o entendimento esposado na sentença recorrida, ou seja, não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivo do seu direito. 9.
Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
V.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196; 1.201; CPC, art. 373, I; 375; 561.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - TJ-ES - APL: 00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017. - TJCE - Apelação Cível - 0005983-55.2019.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023. - TJCE - Apelação Cível - 0196409-50.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023. - TJCE - Apelação Cível - 0200366-52.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0014682-60.2017.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
DISCUSSÃO BASEADA EM DOMÍNIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO PETITÓRIA.
FUNGIBILIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Na hipótese, o autor/apelante pretende a reintegração na posse do imóvel, situado na Av.
Pedro Felício Cavalcante, SN na cidade do Crato/CE, sob a alegação de que adquiriu a propriedade do bem em janeiro de 1991, oportunidade em que instruiu a petição inicial com a Certidão Trintenária, a qual comprova a aquisição do referido bem, através de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis, no Livro 143, fls. 188ev-189, conforme Registro Nº R. 04/7.374, do Livro 02, Matrícula 11.301. 2.
Sucede que a regularidade da posse não pode se pautar apenas em documentos que comprovam o domínio, pela singela razão de que a ação em tela é de natureza possessória e não petitória.
Logo, é requisito sine qua non a existência da posse efetiva, de sorte que o título de propriedade ou domínio, com alegação de posse indireta, por si, não é suficiente. 3.
In casu, os documentos colacionados aos autos comprovam que o autor/recorrente detém o domínio sobre o bem reivindicado, uma vez que o adquiriu mediante Escritura Pública de Compra e Venda, logo, lhe cabia o ajuizamento de uma ação petitória (Ação de Reivindicação ou de Imissão na Posse) e não uma ação possessória (Ação de Reintegração de Posse), onde se discute apenas a posse. 4.
Assim, resulta a inadequação da via eleita utilizada pelo autor/apelante para reaver o bem em questão ou imitir-se em sua posse. 5.
Desse modo, de ofício, reforma se a sentença hostilizada para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, justificando-se a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em virtude da ação petitória possuir natureza jurídica diversa da ação possessória. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença reformada de ofício.
ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, reformando de ofício, a sentença recorrida, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0005983-55.2019.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023) G.N PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
POSSE.
BEM IMÓVEL.
REINTEGRAÇÃO.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR PELOS AUTORES DA AÇÃO.
INICIAL E PROVAS QUE APONTAM PARA A SUA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO.
GARANTIA, EM TESE, DE PROTEÇÃO DA POSSE POR AÇÃO PETITÓRIA, QUE NÃO POSSUI FUNGIBILIDADE COM A AÇÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I-Trata-se de Apelação Cível (pgs. 1834/1869) contra a r.
Sentença de pgs. 1826/1831 prolatada pelo MMº.
Juiz de Direito da 04ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual, em sede de Ação de Reintegração de Posse, julgou improcedente o pleito exordial, movido por JOSÉ PERGENTINO POMPEU MAGALHÃES, MARTA MARIABOTELHO MAGALHÃES e JOSÉ THOMAZ FERREIRA MAGALHÃES, em face de CARLOS ANTONIO DE SOUZA LEITE e JULIANA BATISTA DE LIMA, todos devidamente qualificados e representados nos autos.
II - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e restituído no de esbulho, consoante os arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil.
Incumbe ao autor, na ação possessória, comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da ocorrência, além da continuação ou a perda daquela, dependendo do pedido (manutenção ou reintegração), ex vi do art. 561 do CPC/2015.
III - No caso, em nenhum momento da inicial a parte autora afirma ter exercido a posse de fato e efetiva sobre o imóvel em litígio, apenas fazendo referência à aquisição do imóvel através de Formal de Partilha.
A prova oral, igualmente, faz referência à pessoa do apelante como proprietário, mas sem descrever, com minúcias, quais seriam os elementos que demonstrariam a posse do recorrente sobre o imóvel em disputa.
Simples Boletim de Ocorrência, ou mesmo pagamento de IPTU, não possuem o condão de, diante da ausência de outros elementos de prova, fazer este Relator concluir pelo efetivo exercício da posse por parte dos apelantes.
IV- Assim, de fato, os autores/apelantes não comprovaram a posse anterior do imóvel em questão, não obstante estarem albergados por documentos que demonstram a propriedade sobre o bem, cujo instrumento de ação a ser utilizado é diverso da ação possessória.
V- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença guerreada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2023.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0196409-50.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) G.N.
Em suma, a ausência de demonstração da posse anterior efetiva e a inexistência de ato ilícito possessório por parte dos réus impõem a manutenção da sentença.
O ordenamento jurídico veda a transformação da via possessória em sucedâneo da ação de domínio, e impõe ao autor o ônus de instruir adequadamente a sua petição inicial, delimitando e provando os fatos que sustentam a sua relação possessória direta com o bem.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 561 do CPC. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelos apelantes, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
19/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26682196
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13/08/2025 13:53
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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06/08/2025 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 11:19
Conhecido o recurso de ALEXANDER MARK TUCK - CPF: *03.***.*69-42 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25697802
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0003879-86.2016.8.06.0074 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25697802
-
24/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25697802
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24/07/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 14:10
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:50
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16618224
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19/12/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16618224
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16/12/2024 11:09
Declarada incompetência
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05/12/2024 09:33
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:11
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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