TJCE - 3048472-62.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 162837426
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Sentença 3048472-62.2025.8.06.0001 AUTOR: MARINA ARRAIS DE ALMEIDA ROLIM REU: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, proposta por Marina Arrais de Almeida, em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A (ALARES), todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na decisão de ID. 162479823, proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, houve a remessa dos autos para este juízo, tendo em vista a conexão com o processo de número 3048458-78.2025.8.06.0001. Entretanto, na petição de ID. 162822444, a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o que importa a relatar.
Decido. Conforme o art. 200, §único do CPC, a desistência só produz efeitos após homologada pela autoridade judiciária competente (art. 90 do CPC). Quanto a este assunto, veja-se o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Diante do exposto, e em conformidade com os arts. 200, §único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência de ID. 162822444 e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 01 de julho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 162837426
-
24/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162837426
-
01/07/2025 14:10
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 07:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2025 16:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001731-05.2025.8.06.0246
G P de Alcantara LTDA
Andressa Felinto Rodrigues
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 11:30
Processo nº 0200110-38.2023.8.06.0140
Vicunha Textil S/A.
M. V. Bezerra de Freitas LTDA
Advogado: Jose Luiz Batista da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2023 13:25
Processo nº 3004394-23.2025.8.06.0117
Anderson dos Santos Martins
Icatu Seguros S/A
Advogado: Nayara Cavalcante Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 22:08
Processo nº 0269827-69.2023.8.06.0001
Pedro Irwin Oliveira Costa Diniz
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 16:55
Processo nº 3001570-15.2025.8.06.0013
Ana Larisse Barbosa Araujo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Francisca Pamella Sousa Mendes e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 13:07