TJCE - 0218684-70.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:21
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 20:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 20:07
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOCILDO OLIVEIRA BANTIM (OAB 5850/CE), ADV: ALINE MARTINS CARVALHO (OAB 498428/SP) - Processo 0218684-70.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B132º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Rodrigo Martins Braga FrancelinoB0 e outro - Defiro os requerimentos formulados pelos advogados signatários das petições de fls. 158/162 e 165/166 para participação na audiência designada para o dia 23 de setembro de 2025, às 16:00h, por videoconferência, devendo acessar a sala virtual por meio do link: https://link.tjce.jus.br/acaaf3. -
22/08/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 12:59
Juntada de Petição
-
20/08/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE MARTINS CARVALHO (OAB 498428/SP) - Processo 0218684-70.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B132º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Rodrigo Martins Braga FrancelinoB0 e outro - O Ministério Público do Estado do Ceará, oficiando neste Juízo, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Rodrigo Martins Braga Francelino e Francisco Roniere da Silva Filho, devidamente qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) tipificada(s) no art. 157, §2, II e §2Aº, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Citado(s), nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, o(s) acusado(s) apresentou(aram) resposta à acusação.
Não há necessidade de ouvida do Ministério Público, conforme art. 409 do Código de Processo Penal (aplicável por analogia), uma vez que não foram levantadas preliminares ou juntados documentos relevantes.
Não verifico, pelo menos neste momento processual, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do(s) acusado(s).
A(s) conduta(s) narrada(s) na denúncia constitui(em), em tese, crime.
Não reconheço a presença de causa extintiva da punibilidade do(s) agente(s), não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação do(s) acusado(s), de seu(s) defensor(es), do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente, consoante art. 399 do Código de Processo Penal.
Se o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), deverá ser requisitada a sua apresentação pelo poder público (art. 399, § 1º, do citado Código).
Na referida audiência, proceder-se-á à tomada de declarações do(s) ofendido(s), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos (se previamente requerido pelas partes), às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(s) acusado(s), ex vi do art. 400 do referido Código.
Caso as testemunhas das partes não residam nesta Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), para sua(s) oitiva(s) por videoconferência.
Inviável esse meio, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), para sua(s) oitiva(s), com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, intimando-se as partes da expedição das precatórias.
Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do art. 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno.
Caso o acusado esteja preso em presídio federal, o interrogatório será feito por videoconferência.
Passo à análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Observo que os réus tiveram suas prisões preventivas decretadas na mais perfeita legalidade, em decisão fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, para a garantia da ordem pública.
Com efeito, os acusados foram presos em flagrante, logo após realizarem um roubo em um canteiro de obras, onde a vítima tratava-se do mestre de obras, que na ocasião estava de posse da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para realizar o pagamento dos funcionários da construção civil.
Os réus foram reconhecidos pelas vítimas e na ocasião foram presos em flagrante.
A conduta a eles imputada é gravemente reprovável, pois há indícios de roubo tentado, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo.
Sublinhe-se que não há fato novo, em favor dos acusados, que tenha modificado a situação que gerou a sua prisão preventiva, razão pela qual não cabe a revogação da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
Outrossim, diante da marcha processual, não há constrangimento ilegal na manutenção do acusado no cárcere, porquanto não existe excesso injustificado de prazo para a conclusão da instrução.
Ante o exposto, MANTENHO a custódia cautelar dos acusados.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
No sistema processual, lance-se a movimentação unitária referente à manutenção da prisão preventiva (15032 - Manutenção da Prisão Preventiva), conforme orientação constante no Ofício Circular n. 222/2024/CGJCE.
Expedientes necessários, com a urgência que o caso requer. -
19/08/2025 09:49
Juntada de Petição
-
19/08/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/08/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/08/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 15:30
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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13/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:25
de Instrução e Julgamento
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12/08/2025 11:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2025 16:00:00, 15ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
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12/08/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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11/08/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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11/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:00
Manutenção da Prisão Preventiva
-
08/08/2025 17:38
Recebida a denúncia
-
08/08/2025 14:15
Juntada de Petição
-
24/07/2025 08:51
Encerrar análise
-
23/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:06
Juntada de Petição
-
16/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:46
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 10:29
Juntada de Petição
-
16/07/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 06:12
Juntada de Petição
-
08/07/2025 14:33
Apensado ao processo
-
07/07/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:08
Evolução da Classe Processual
-
02/07/2025 15:06
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:21
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 14:20
Histórico de partes atualizado
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02/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 13:29
Recebida a denúncia
-
01/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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28/06/2025 06:09
Juntada de Petição
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27/06/2025 14:21
Histórico de partes atualizado
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27/06/2025 14:20
Histórico de partes atualizado
-
25/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:11
Documento Analisado
-
25/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:31
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/06/2025 15:11
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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23/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 15:37
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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21/06/2025 15:37
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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21/06/2025 12:04
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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21/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 00:29
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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21/06/2025 00:29
Distribuído por
-
21/06/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
21/06/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
20/06/2025 07:12
Histórico de partes atualizado
-
20/06/2025 07:10
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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