TJCE - 0050181-21.2021.8.06.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chorozinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ADV: THARA WEEND DE SOUSA SANTOS (OAB 40382/CE), ADV: THARA WEEND DE SOUSA SANTOS (OAB 40382/CE), ADV: ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO (OAB 10395/CE) - Processo 0050181-21.2021.8.06.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Vitoria Rufino de LimaB0 e outro - Conclusos.
Forte no contraditório, intimem-se as executadas, via Dje, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre informações de págs. 165/192. -
15/09/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 21:55
Juntada de Petição
-
19/08/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCRECIA MARIA DA SILVA HOLANDA CRUZ (OAB 11107/CE) - Processo 0050181-21.2021.8.06.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERIDA: B1ROSÂNGELA MARIA DE LIMA MARQUESB0 - Vistos em conclusão.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença objetivando execução de honorários advocatícios.
Compulsando os autos, verifico que a sentença de págs. 100/107 efetivamente condenou as promoventes em custas e honorários, no entanto, em razão do beneficio da gratuidade da justiça deferido, as deixou em condição de suspensão de cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a execução das verbas honorárias de sucumbência fica suspensa enquanto não comprovada a mudança do estado de hipossuficiência do beneficiário da gratuidade de justiça pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra acórdão que condenou a embargante, beneficiária de justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a execução das verbas honorárias de sucumbência fica suspensa quando não comprovada a mudança do estado de necessidade do devedor beneficiário da gratuidade de justiça pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para integrar o julgado e suspender a cobrança dos honorários advocatícios. (EDcl na AR 5.566/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 19/02/2020).
Destaquei.
Desse modo, entendo que o pedido de cumprimento não deveria ter sido processado antes da comprovação de mudança do estado de hipossuficientes das autoras, razão pela qual chamo o feito à ordem para determinar o desbloqueio dos valores precocemente constritos às págs. 144/150.
E, em ato contínuo, determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que cessou a condição de hipossuficiente das executadas, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. -
18/08/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:16
Outras Decisões
-
13/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:58
Processo Reativado
-
11/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 23:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:06
Decorrido prazo
-
13/09/2024 05:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 12:10
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:25
Decorrido prazo
-
03/07/2024 22:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 02:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 19:37
Juntada de Petição
-
07/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 10:22
Transitado em Julgado
-
06/05/2024 23:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 02:28
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:52
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
01/02/2024 11:51
Conclusos
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07/11/2023 10:40
Decorrido prazo
-
30/10/2023 22:08
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 02:19
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 13:48
Juntada de Petição
-
16/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 20:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 11:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 17:16
Juntada de Petição
-
23/03/2023 21:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 02:21
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 13:36
Expedição de .
-
21/03/2023 13:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/05/2023 09:00:00, Vara Única da Comarca de Chorozinho.
-
12/05/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 11:28
Juntada de Petição
-
01/12/2021 22:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 12:12
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/11/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 12:37
Juntada de Petição
-
27/05/2021 21:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 12:26
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/05/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 22:30
Juntada de Petição
-
12/05/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:04
Juntada de Petição
-
14/04/2021 10:43
Juntada de Mandado
-
09/04/2021 22:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 02:06
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/04/2021 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2021 14:10
Expedição de .
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07/04/2021 14:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/05/2021 09:00:00, Vara Única da Comarca de Chorozinho.
-
06/04/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 16:29
Conclusos
-
30/03/2021 16:29
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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