TJCE - 0632943-42.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:59
Conclusos para decisão
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12/09/2025 01:29
Decorrido prazo de ROSEMARY YOOKO NAKABAYASHI KRAEMER ESQUILLARO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:29
Decorrido prazo de CELSO KRAEMER ESQUILLARO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 14:21
Erro ou recusa na comunicação
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26688235
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20/08/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26688235
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0632943-42.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELSO KRAEMER ESQUILLARO, ROSEMARY YOOKO NAKABAYASHI KRAEMER ESQUILLARO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO OBJURGADA.
HIPÓTESE NÃO ENUMERADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Antes de qualquer providência em relação ao mérito recursal, faz-se necessário verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento. 2.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o cabimento do Agravo de Instrumento está restrito a um rol taxativo, que abrange situações em que a decisão interlocutória possa causar grave prejuízo ou obstaculizar a marcha processual de forma irreparável.
Ao analisá-lo, é possível perceber que a presente irresignação recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses enumeradas. 3.
Em verdade, a parte recorrente pretende se insurgir contra carta precatória não cumprida, não havendo nenhuma decisão singular a ser combatida pela via do Agravo de Instrumento.
Isso porque, após o ato não atingir a sua finalidade, a carta retornou ao Juízo deprecante.
O retorno da carta sem cumprimento foi o que motivou a interposição descabida do presente Agravo de Instrumento. 4.
Além de não ser cabível, por inexistir decisão sobre a qual a parte se insurja, relevante ressaltar ainda a ofensa ao princípio da dialeticidade, vez que o recurso é confuso e os argumentos utilizados são vagos e imprecisos. 5.
Nesse arrimo, o Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula 182/STJ aos recursos que não contrapõe-se, de maneira objetiva, a decisão combatida.
Consolidando no sentido de que "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso." (AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 6.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Celso Kraemer Esquillaro e Rosemary Yooko Nakabayashi Kraemer Esquillaro, em face do retorno de carta precatória não cumprida.
Em suas razões recursais, sustentam que a objurgada carta precatória foi expedida para determinar a intimação e inquirição das pessoas indicadas.
Após não atingir a sua finalidade, a carta retornou ao Juízo deprecante.
Por necessitar da oitiva das pessoas indicadas, interpôs o presente Agravo de Instrumento, por não poderem ser impedidos de produzir suas provas.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Instada a se manifestar, o prazo decorreu sem apresentação de contrarrazões pela parte adversa. É o que importa relatar.
VOTO Antes de qualquer providência em relação ao mérito recursal, faz-se necessário verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o cabimento do Agravo de Instrumento está restrito a um rol taxativo, que abrange situações em que a decisão interlocutória possa causar grave prejuízo ou obstaculizar a marcha processual de forma irreparável.
Ao analisá-lo, é possível perceber que a presente irresignação recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses enumeradas: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Em verdade, a parte recorrente pretende se insurgir contra carta precatória não cumprida, não havendo nenhuma decisão singular a ser combatida pela via do Agravo de Instrumento.
Isso porque, após o ato não atingir a sua finalidade, a carta retornou ao Juízo deprecante.
O retorno da carta sem cumprimento foi o que motivou a interposição descabida do presente Agravo de Instrumento.
Além de não ser cabível, por inexistir decisão sobre a qual a parte se insurja, relevante ressaltar ainda a ofensa ao princípio da dialeticidade, vez que o recurso é confuso e os argumentos utilizados são vagos e imprecisos.
A propósito, transcrevo a seguir as razões da parte recorrente: 1.
Foi a presente carta precatória expedida para INTIMAÇÃO E INQUIRIÇÃO DAS PESSOAS INDICADAS na r. decisão transcrita às fls. 1 e, em audiência designada para o dia 01/08/2024, ausentes as testemunhas arroladas, houve por bem a MM.
Juíza determinar a devolução da carta ao Juízo deprecante, ao fundamento de que a carta se encontra na unidade desde 2020 e até o presente momento não atingiu sua finalidade. 2.
Ocorre que tais pessoas indicadas são exatamente as beneficiárias dos débitos indevidamente lançados em conta correntes dos Autores Deprecantes, tal como consta na inicial do processo e dos documentos com ela apresentados e que foram trazidos à presente precatória, às fls.68/77 e 202/339, ressaltandose que o Banco Réu insiste em que não tem qualquer responsabilidade por tais eventos, embora realizados por orientação telefônica ao Autor varão que partiu de aparelho cujo número é fornecido pelo próprio banco Réu e foi por isso reconhecido pelo Autor que frequentemente o utiliza para se comunicar com o gerente de sua conta, sendo que há prova documental de tais ligações, fornecidas pelas operadoras das linhas telefônicas envolvidas.
Assim, face a defesa do banco Réu, necessitam os Autores do depoimento das referidas pessoas indicadas na carta precatória e não podem ser impedidas de produzir suas provas. 3.
Mas, não há nos autos qualquer certidão do cumprimento do ofício de fls. 366 solicitando APOIO DE FORÇA POLICIAL ESPECIALIZADA PARA CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE CONDUÇÃO COERCITIVA de fls. 363, 364 e 365. 4.
Portanto, evidente que a devolução desta carta precatória sem o devido cumprimento fere o direito dos Autores à produção de provas por todos os meios admitidos em direito, implicando mesmo em negativa da prestação jurisdicional pedida, afrontando os direitos dos Autores assegurados pelas normas dos arts.1º, 3º e 369 do CPC, e pelas normas constitucionais dos incisos XXXV e LV, do art. 5º da CF. 5.
Pelo exposto, confiam e esperam os Agravantes que será acolhido o presente, para determinar que a carta precatória não seja devolvida sem o devido cumprimento, com as providencias necessárias para cumprimento do mencionado ofício de fls. 366 de solicitação de apoio para cumprimento dos mandados de condução coercitiva de fls. 363, 364 e 365, sob pena de afronta às mencionadas normas dos art. 1º, 3º e 369 do CPC e incisos XXXV e LV do art. 5º, da CF. 6.
Outrossim, já determinada em audiência mencionada a devolução da carta precatória, requer-se SEJA DEFERIDA MEDIDA LIMINAR para que permaneçam os autos em cartório até que seja conhecido e ao final acolhido o presente agravo, para evitar que os Agravantes sofram indevidos prejuízos a seus direitos amparados pelas normas de direito invocadas. Nesse arrimo, o Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula 182/STJ aos recursos que não contrapõe-se, de maneira objetiva, a decisão combatida.
Consolidando no sentido de que "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso." (AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
19/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26688235
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13/08/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 14:20
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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06/08/2025 13:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CELSO KRAEMER ESQUILLARO - CPF: *29.***.*17-68 (AGRAVANTE) e ROSEMARY YOOKO NAKABAYASHI KRAEMER ESQUILLARO - CPF: *57.***.*01-76 (AGRAVANTE)
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06/08/2025 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25697552
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25/07/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0632943-42.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25697552
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24/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25697552
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24/07/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 14:11
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:28
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/05/2025 13:23
Mov. [18] - Expedido Termo de Transferência
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11/05/2025 13:22
Mov. [17] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
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23/04/2025 21:37
Mov. [16] - Transferência - Art. 70 RTJCE | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator Novo: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/
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22/04/2025 12:15
Mov. [15] - Expedido Termo de Transferência
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22/04/2025 12:15
Mov. [14] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino):
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25/09/2024 15:35
Mov. [13] - Concluso ao Relator
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25/09/2024 15:34
Mov. [12] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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25/09/2024 15:34
Mov. [11] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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03/09/2024 06:10
Mov. [10] - Expedição de Certidão
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22/08/2024 21:39
Mov. [9] - Expedida Certidão de Informação
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22/08/2024 21:38
Mov. [8] - Ato ordinatório
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20/08/2024 15:46
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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20/08/2024 15:27
Mov. [6] - Mero expediente
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20/08/2024 15:27
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 08:03
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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16/08/2024 08:03
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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16/08/2024 08:03
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
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16/08/2024 06:21
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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