TJCE - 0246246-88.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025. Documento: 27528443
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27528443
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0246246-88.2024.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO IVAN BARBOSA PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 26 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
26/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27528443
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26/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:05
Juntada de Petição de recurso
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09/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN BARBOSA PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25377476
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO Nº: 0246246-88.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: FRANCISCO IVAN BARBOSA PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou de ofício a sentença para oportunizar manifestação prévia do autor quanto à eventual ocorrência de prescrição.
O embargante alegou omissão quanto à aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e requereu o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em vício que justifique a oposição dos embargos; e (ii) a interposição do recurso teve caráter protelatório, ensejando aplicação de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, limitando-se a rediscutir matéria já decidida, o que é vedado por jurisprudência consolidada desta Corte e pela Súmula 18 do TJCE. 4.
O acórdão embargado foi claro, fundamentado e suficiente, e a ausência de enfrentamento de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes não configura omissão, conforme art. 371 do CPC. 5.
A utilização do recurso com objetivo meramente modificativo, sem apontamento de vício legal, caracteriza intuito protelatório, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 1.022 do CPC, ou seja, a presença de obscuridade, contradição, omissão, erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido.
Tese de julgamento: "1.
São incabíveis embargos de declaração utilizados com finalidade de rediscutir matéria já decidida, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2.
A interposição de embargos com nítido caráter protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 721.508/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.03.2022; TJCE, EDcl 0629188-44.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
José Krentel Ferreira Filho, 3ª Câmara Direito Privado, j. 19.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação da multa à parte embargante de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A interpôs os presentes embargos de declaração contra acórdão (ID 23160197) proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado deste eg.
Tribunal de Justiça, que anulou de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o autor seja previamente intimado para se manifestar acerca da eventual existência da prescrição.
Em suas razões (ID 23160225), o embargante alega que "O colendo STJ entende que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
Auz ainda que "o E.
Tribunal não valorou conforme a norma e conforme a Jurisprudência do C.STJ, restando questão de direito explicitamente violada." Exortou, ao final, que sejam acolhidos e providos os presentes Embargos Declaratórios, visando ao pré-questionamento da matéria acima referida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Consideradas tais premissas e, transportadas ao caso vertido, constata-se que a alegação expendida pelo ora embargante não se afina com nenhuma das hipóteses declinadas, amoldando-se mais à pretensão de revisão e modificação do que foi decidido, ou pretensão de nova interpretação dos fatos e do direito incidente, o que não se afigura possível nesta restrita sede recursal.
Na verdade, a pretensão da embargante revela-se como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Aliás, cabe destacar que, segundo a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado.
Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Percuciente é a iterativa jurisprudência desta Terceira Câmara de Direito Privado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO DO INTEGRATIVO.
ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (fls 01-09), em desfavor de OHAD AVITAN, visando reformar acórdão exarado na sessão de julgamento da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (fls 45-51) que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela promovida, ora embargante, negou provimento ao recurso. 2.
No caso dos autos, a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ao deixar de apreciar o requerimento de intimação exclusiva em nome do patrono da seguradora, aduzindo pela nulidade da intimação para recolhimento em dobro do preparo recursal. 3.
Dito isso, observando o teor da decisão embargada, verifica-se que esta foi suficientemente fundamentada, levando-se a concluir que a embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma da decisão.
Contudo, a via estreita dos embargos de declaração não lhe confere o direito de reapreciação da lide. 4.
Inexistindo vícios a serem corrigidos, o pedido de alteração do julgado mais se aproxima como de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via, incidindo também a Súmula nº 18 que aduz: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 5.
Nesse contexto, não se verifica qualquer omissão a sanar, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão vergastada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0629188-44.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 20/06/2024) (G.N) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJCE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado que entendeu pelo parcial provimento do recurso. 02.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, alegando contradição no acórdão acerca da suposta aplicação da Súmula 54 do STJ. 03.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de erro material, omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há nenhuma falta a ser suprida. 05.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 06.
A insurgência da parte embargante se situa na rediscussão da causa, pugnando pelo prequestionamento da matéria, mas sem alegar ou demonstrar a suposta obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão vergastado, limitando-se a revolver a tese de que a decisão colegiada seria omissa por ter deixado de examinar pontos constantes nos autos, dentre eles a sua boa-fé objetiva, uma vez que teria realizado o protesto do título no exercício regular de seu direito; também que a embargada teria agido com má-fé.
No entanto, acerca destes pontos houve pronunciamento de que, em verdade, a parte embargante nada comprovou nos autos, nem tampouco cuidou de acostar ao feito contrato de cessão de crédito realizado ou a regular notificação da autora/apelante sobre a cessão em data anterior ao vencimento e pagamento do crédito à corré/cedente. 07.Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0418995-05.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) (G.N) Registra-se que quanto ao pré-questionamento da matéria, sabe-se que a mera interposição dos embargos já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados.
Além disso, nos termos do art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
E, na compreensão do STJ, "os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.
A mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (STJ - EDcl no AgRg no HC n. 721.508/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Diante de todo esse contexto, no qual se destaca a absoluta impertinência dos presentes embargos de declaração - que foram opostos abarrotando a já sobrecarregada máquina judiciária -, é forçoso reconhecer que se está a cuidar de embargos de declaração procrastinatórios, motivo por que cabe aplicar multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC.
Cumpre rememorar, pela sua pertinência e propriedade, que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir embargos de declaração nos embargos de declaração opostos no agravo regimental interposto nos autos do REsp nº 1.435.347/RJ, de que foi Relator o eminente Ministro Mauro Campbell Marques, assim deixou assentado: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
De fato, o item 3 da ementa do acórdão embargado padece do erro material, no ponto em que rejeitou os embargos de declaração - com aplicação de multa - sem que fosse feita menção a tal penalidade das razões do voto.
Dessa feita, proceda-se à correção do dispositivo para dele excluir a condenação a título de multa.
Passa esse a contar com a seguinte redação: "3.
Embargos de declaração rejeitados. " 2.
O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional.
A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Precedentes: EDcl no REsp.
Nº 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.6.2009 e EDcl no REsp. n.º 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 4.11.2008. 3.
Segundo aclaratórios que simplesmente repetem argumentação já deduzida nos anteriores, sem apontar nova omissão, obscuridade, contradição no acórdão embargado. 4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa." (G.N). 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterada a decisão embargada.
E, na mesma oportunidade, aplico multa à parte embargante de 1% sobre o valor atualizado da causa, com base no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A2 -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25377476
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30/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25377476
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16/07/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:15
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/05/2025 15:36
Mov. [61] - Concluso ao Relator | 0246246-88.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/05/2025 15:36
Mov. [60] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0246246-88.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/05/2025 15:03
Mov. [59] - por prevenção ao Magistrado | 0246246-88.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0246246-88.2024.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES
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05/05/2025 13:11
Mov. [58] - Petição | Protocolo n TJCE.2500079087-1 Embargos de Declaracao Civel
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05/05/2025 13:11
Mov. [57] - Interposição de Recurso Interno | 0246246-88.2024.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0246246-88.2024.8.06.0001
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30/04/2025 18:30
Mov. [56] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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23/04/2025 01:56
Mov. [55] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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23/04/2025 01:56
Mov. [54] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2025 00:00
Mov. [53] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3526
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16/04/2025 10:47
Mov. [52] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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16/04/2025 10:35
Mov. [51] - Mover Obj A
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16/04/2025 10:35
Mov. [50] - Mover Obj A
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14/04/2025 08:31
Mov. [49] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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14/04/2025 08:31
Mov. [48] - Expedida Certidão de Julgamento
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10/04/2025 09:30
Mov. [47] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0225-79, com 14 folhas.
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10/04/2025 09:13
Mov. [46] - Acórdão - Assinado
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09/04/2025 09:00
Mov. [45] - Recurso prejudicado
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09/04/2025 09:00
Mov. [44] - Julgado | Julgado prejudicado o recurso sem resolucao de merito conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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05/04/2025 16:46
Mov. [43] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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05/04/2025 16:46
Mov. [42] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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31/03/2025 21:47
Mov. [41] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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30/03/2025 16:06
Mov. [40] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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28/03/2025 14:06
Mov. [39] - Inclusão em Pauta | Para 09/04/2025
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28/03/2025 14:03
Mov. [38] - Para Julgamento
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28/03/2025 13:21
Mov. [37] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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28/03/2025 12:52
Mov. [36] - Relatório - Assinado
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21/03/2025 08:12
Mov. [35] - Concluso ao Relator
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21/03/2025 08:12
Mov. [34] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/03/2025 13:07
Mov. [33] - Decorrendo Prazo
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20/03/2025 11:53
Mov. [32] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00069490-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/03/2025 11:43
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20/03/2025 11:53
Mov. [31] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00069490-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/03/2025 11:43
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20/03/2025 11:53
Mov. [30] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00069490-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/03/2025 11:43
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20/03/2025 11:53
Mov. [29] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00069490-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/03/2025 11:43
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20/03/2025 11:53
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00069490-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/03/2025 11:43
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20/03/2025 11:53
Mov. [27] - Expedida Certidão
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20/03/2025 00:46
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2025 00:00
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3506
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17/03/2025 09:47
Mov. [24] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2025 20:25
Mov. [23] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/03/2025 20:25
Mov. [22] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/03/2025 12:14
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
06/03/2025 12:15
Mov. [20] - Mero expediente
-
06/03/2025 12:15
Mov. [19] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 17:54
Mov. [18] - Concluso ao Relator
-
23/10/2024 17:54
Mov. [17] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
23/10/2024 17:28
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de pags. 72-73 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES DE AGUIAR
-
21/10/2024 17:18
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
04/09/2024 15:39
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
04/09/2024 00:55
Mov. [13] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
04/09/2024 00:55
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 03/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3383
-
02/09/2024 07:22
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 18:09
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/08/2024 18:03
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/08/2024 16:13
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
30/08/2024 10:36
Mov. [6] - Incompetência | Redistribua-se, portanto, o presente feito, com maxima atencao aos apontamentos lancados acima. Expedientes necessarios. Fortaleza, data e horario da assinatura. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
-
12/08/2024 13:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
12/08/2024 13:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
12/08/2024 13:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0131832-87.2018.8.06.0001 Processo prevento: 0131832-87.2018.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
12/08/2024 12:11
Mov. [2] - Processo Autuado
-
12/08/2024 12:11
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 17 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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