TJCE - 3000768-38.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:19
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA VALNEIDE DE MATOS em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 23434467
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000768-38.2024.8.06.0179 [Gratificações Municipais Específicas] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MARIA VALNEIDE DE MATOS Apelado: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível em cumprimento de sentença.
Dívida prescrita.
Indício de advocacia predatória.
Multa por litigância de má-fé mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu cumprimento de sentença e condenou a parte exequente em multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão: 2.
Decidir se incide a prescrição sobre a pretensão executiva e se a multa por litigância de má-fé está em acordo com a legislação processual vigente.
III.
Razões de decidir: 3.
Cuida-se de cumprimento definitivo de decisão judicial, qual seja o acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000, cujo trânsito em julgado se operou em 14/06/2013.
Contudo, o cumprimento de sentença somente foi deflagrado em 8/11/2024, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a formação do título executivo judicial, motivo pelo qual o reconhecimento da prescrição sobre a pretensão executiva é medida que se impõe diante da incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. É fundamental que as demandas que afloram da litigância predatória sejam combatidas, criando-se procedimentos processuais próprios para refreá-las, desde que não afetem os casos repetitivos legítimos.
A aplicação de multa por litigância de má-fé no valor R$ 300,00 (trezentos reais) atende ao disposto no § 3º do art. 81 do CPC/2015, e não se mostra desproporcional ou não razoável, a fim de combater a advocacia predatória amparada em litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 81, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença extintiva proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca e agregada de Martinópole, em ação de execução de título judicial (liquidação e cumprimento de sentença individual da Ação Civil Pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000).
Petição inicial: a parte exequente, servidora pública municipal, narra ser credora das diferenças percebidas a menor que o salário-mínimo nacional referentes ao período compreendido entre maio de 2005 a 2015, conforme reconhecido na Ação Civil Pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000.
Pede a apresentação das fichas financeiras para elaboração dos cálculos de liquidação, a concessão de prazo para apresentação dos cálculos ou a remessa dos autos para o setor de contadoria para elaboração de laudo pericial contábil oficial e a homologação do valor da execução.
Sentença: julgou liminarmente improcedente e extinguiu o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por verificar que a Ação Civil Pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000 transitou em julgado aos 14/06/2013 (fl. 607 daqueles autos), e esta ação de cumprimento de sentença somente foi ajuizada em novembro de 2024, restando configurada a prescrição, consoante recurso repetitivo 877 e Súmula 150 do STF. Recurso: alega error in judicando quanto aos pagamentos das verbas retroativas e regularização da situação previdenciária (salário de contribuição e tempo de serviço junto ao RGPS/INSS); defende a imprescritibilidade das ações de natureza declaratória, porquanto independentemente da condenação da parte adversa ao pagamento de valores, a demanda deve prosseguir quanto a seus efeitos declaratórios.
Sustenta, ainda, error in judicando quanto à demonstração dos requisitos necessários à imposição da pena por litigância de má-fé e nulidade por falta de fundamentação, além de violação ao contraditório dinâmico, requerendo a retratação do juízo a quo, com o prosseguimento da demanda, ou a declaração, pelo Tribunal, da nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Sentença mantida e determinada a citação do requerido na forma do art. 331, §1º, do CPC. (Id. 20635341) Sem contrarrazões: citação no id 20635342.
Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Segundo brevemente relatado, cuida-se de cumprimento definitivo de decisão judicial, qual seja o acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000, cujo trânsito em julgado se operou em 14/06/2013, senão vejamos: Contudo, o cumprimento de sentença somente foi deflagrado em 8/11/2024, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a formação do título executivo judicial, motivo pelo qual o reconhecimento da prescrição sobre a pretensão executiva é medida que se impõe diante da incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Registre-se que alegação de que o trânsito em julgado ocorreu em 2/10/2019, não encontra amparo nos autos da ação originária, o que implica em aparente má-fé processual da parte exequente, ora apelante.
In casu, não há falar em imprescritibilidade de ações de natureza declaratória no caso concreto, uma vez que não se trata de ação declaratória pura, mas, na verdade, discute-se a condenação e a constituição de direitos, que estão sujeitas à prescrição.
A imprescritibilidade da ação declaratória pura visa garantir a certeza jurídica e o acesso à justiça, independentemente do tempo que haja transcorrido. No entanto, se a ação também busca a condenação ou constituição de direitos ela estará sujeita à prescrição. Outrossim, na hipótese dos autos a parte autora visa a execução de título executivo de natureza condenatória (obrigação de pagar), tanto que solicita a apresentação das fichas financeiras dos servidores para fins de elaboração de cálculos para liquidação da dívida, pretensão que se submete ao fenômeno da prescrição quinquenal em se tratando de Fazenda Pública.
Acertada, pois, a sentença neste ponto.
Com relação ao alegado "error in judicando quanto ao pagamento das verbas retroativas e regularização da situação previdenciária (salário de contribuição e tempo de serviço junto ao RGPS/INSS), corolário da interpretação lógico-sistemática da sentença", tenho que o pedido trata de nítida inovação recursal, uma vez que (i) nem a matéria foi discutida na ação originária, não integrando o título executivo judicial, (ii) nem houve alegação acerca da matéria na inicial do cumprimento de sentença, mesmo porque não seria cabível, sob pena de violação à coisa julgada.
Em sendo alegação de fato/fundamento jurídico novo, fica o colegiado impossibilitado de analisá-lo sob pena de supressão de instância ou usurpação de competência do 1º grau, razão pela qual não conheço do pedido.
Em arremate, no que diz respeito ao alegado "error in judicando quanto à demonstração dos requisitos necessários à imposição da pena por litigância de má-fé", menos sorte assiste à recorrente, uma vez que, em meu sentir, trata-se de nítida conduta predatória, na qual nos deparamos com atuações massivas que inviabilizam o funcionamento do Poder Judiciário, comprometendo seus limitados recursos, dificultando o acesso à justiça e retardando a atividade jurisdicional.
Lucas Buril de Macêdo[1] entende ser fundamental que as demandas que afloram da litigância predatória sejam combatidas, criando-se procedimentos processuais próprios para refreá-las, desde que não afetem os casos repetitivos legítimos.
Para o autor, é importante que o Judiciário seja capaz de definir e distinguir a litigância predatória de outros institutos para que não se confunda, por exemplo, com litigância de má-fé e seja dada esta solução jurídica a outro fenômeno.
Essa confusão deve ser evitada para não enfraquecer o combate a litigância predatória e não se use incorretamente mecanismos específicos da litigância de má-fé.
Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, estabelecendo ações para a identificação, o tratamento e a prevenção do fenômeno da litigância predatória nos órgãos da justiça.
No referido ato, o CNJ recomendou que a caracterização da litigância abusiva deve considerar as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outros[2].
A deflagração simultânea de inúmeros cumprimentos de sentença contendo pretensão prescrita e desacompanhada de documentos essenciais à liquidação de crédito prescrito causa momentaneamente a paralisação da unidade jurisdicional que, dentro de suas possibilidades e recursos, envida esforços para atender um único causídico que preda a atividade jurisdicional.
O combate à advocacia predatória amparada na litigância por má-fé processual, notadamente quando há alteração da verdade dos fatos, pode ser materializado por meio do disposto no art. 81 e parágrafos, do CPC/2015, que traz a seguinte redação: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
A aplicação de multa por litigância de má-fé no valor R$ 300,00 (trezentos reais) atende ao disposto no § 3º do dispositivo retrocitado e não se mostra desproporcional ou não razoável, a fim de combater a advocacia predatória amparada em litigância de má-fé.
Isso posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Sem majoração dos honorários advocatícios por não terem sido fixados na origem.
Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento de Demandas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que tome conhecimento das ações repetitivas com este contorno, provenientes da Ação Civil Pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000, e aplique as medidas que entender necessárias. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Litigância predatória.
Revista de Processo, v. 351/2024, mai./2024. [2] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf. -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 23434467
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11/08/2025 10:22
Juntada de Petição de cota ministerial
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11/08/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23434467
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18/06/2025 07:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:24
Conhecido o recurso de MARIA VALNEIDE DE MATOS - CPF: *89.***.*82-34 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613407
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613407
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04/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613407
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04/06/2025 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:26
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 12:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:20
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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