TJCE - 0236255-93.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:54
Juntada de Petição de agravo interno
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11/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25569821
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0236255-93.2021.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: CARLOS DÁRIO AGUIAR FREITAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 22483386) proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS sob o nº 0236255-93.2021.8.06.0001, ajuizada por CARLOS DÁRIO AGUIAR FREITAS em face do BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE pedido autoral com resolução de mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixo-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, CPC. (...)" Apelação (ID 22483367), em que o autor, CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS, ora apelante, alegou ter sido surpreendido com valor irrisório ao tentar sacar os recursos depositados em sua conta vinculada ao PASEP, após a aposentadoria.
Sustentou que os valores ali depositados foram indevidamente suprimidos ou não atualizados devidamente Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões ofertadas (ID 22484022).
Parecer Ministerial apresentado (ID 25533720).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL O apelado, em sede de contrarrazões, aponta que o apelante não atacou os fundamentos da sentença, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
A dialeticidade trata-se de princípio recursal que preleciona a necessidade de que sejam opostos no recurso argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado.
O recorrente, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo as razões de decidir da decisão.
Necessariamente, precisa considerar de maneira especifica os fundamentos e atacá-los, apresentando teses que sejam capazes de modificar o entendimento exteriorizado na sentença.
Assim, estabelece relação de pertinência temática antagônica que permite a correta compreensão do que se está a impugnar, o porquê e o limite da discussão, enfim, da atuação do Tribunal.
O requisito em questão encontra-se positivado quanto a apelação no art. 1.010, III do CPC, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
Da análise do caso, o recorrente atendeu a tal requisito, pelo que a preliminar em comento deve ser rejeitada.
Isso ocorre porque o apelante atacou expressamente os fundamentos da sentença, demonstrando as razões pelas quais o provimento jurisdicional deve ser alterado, consoante seu entendimento.
Rejeitada, pois, a preliminar. 2.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Não se vislumbra motivo idôneo para deferir à impugnação a gratuidade da justiça, já concedida pelo órgão judicante, que observou, para tanto, os parâmetros legais.
Cabe ressaltar que, conforme § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é dotada de presunção de veracidade, sendo suficiente, para atestar o estado de pobreza, a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Este Tribunal de Justiça tem entendimento sólido acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência e a presunção de veracidade não é elidida por outros fundamentos.
Vejamos: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REQUISITOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ATENDIDOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA NÃO ESPECIFICADA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A MULTIPLICAÇÃO POR 1,5 DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MULTA CONTRATUAL DE 2% DENTRO DOS PARÂMETROS EXIGIDOS.
MORA DESCARACTERIZADA. 1.
GRATUIDADE: Ao impugnar a gratuidade deferida, o Banco limitou-se a arguir argumentações genéricas, sem apresentar elementos que evidenciem a impossibilidade de manutenção da benesse.
Assim, dada a presunção de veracidade deduzida para as pessoas físicas, bem como a inexistência de elementos que desabonem a concessão da gratuidade judiciária, mantém-se a gratuidade. (...) (Apelação Cível - 0102619-70.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) No caso dos autos, o impugnante não apresentou provas que refutem a hipossuficiência da parte autora/apelante, devendo ser mantido o benefício deferido pelo juízo primevo.
Preliminar igualmente rejeitada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Colhe-se da peça inaugural que a parte autora alega que o promovido deixou de aplicar corretamente os índices de atualização monetária aos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, o que teria resultado na expressiva redução do montante a que fazia jus, falhando o Banco do Brasil no dever de diligência enquanto gestor responsável pela administração dos referidos valores.
Portanto, não se discute aqui a falta de depósitos nem a metodologia da atualização monetária do saldo depositado, mas a não aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, cuja responsabilidade recai sobre aquele que mantém a custódia dos respectivos valores.
No caso, a questão é de fácil solução porque o Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 21 de setembro de 2023, definiu a tese, em julgamento de recurso repetitivo, segundo a qual "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Ora, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Min.
Herman Benjamin, em seu voto bem explanou a questão quando expôs que o STJ possui orientação de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do salvo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep".
A propósito, com o intuito de reforçar o posicionamento consagrado no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre consignar que o próprio STJ, em precedentes anteriores à afetação da tese, já reconhecia a legitimidade do Banco do Brasil, na qualidade de gestor do Programa, para figurar no polo passivo de demandas que versassem sobre eventuais irregularidades na administração da conta vinculada ao PASEP: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) V.
No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. (G.N) De mais a mais, em situações parelhas a ora sub examine, este Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150/STJ (TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/10/2023).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 1150/STJ, constata-se a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar na presente demanda, visto que a controvérsia cinge-se acerca dos acréscimos legais e correção monetária, havendo a necessidade de reforma do julgamento de origem para o regular processamento do feito. 2.
Ademais, em conformidade com o art. 205 do Código Civil, a prescrição a ser aplicada no caso é a decenal, tendo como marco inicial o momento em que o consumidor tem ciência inequívoca dos danos que lhes foram causados. 3.
Por fim, o envio dos autos ao Setor de Cálculos e/ou a produção de outros meios de provas deverão ser executados na origem, durante a instrução do feito, sob pena de supressão de instância. 4.
Recurso conhecimento e parcialmente provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento.
Apelação Cível - 0052676-36.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) (G.N) Ademais, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, eis que ausente o interesse da União no feito.
Preliminares rechaçadas. 3.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso do autor, recebo-o e passo a apreciá-lo. 4.
MÉRITO Prima facie, a decisão monocrática possui fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, que assegura ao Relator atuação monocrática.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC, bem como a Súmula 568/STJ, admitem a possibilidade de o Relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Assim, percebendo que a questão a ser decidida nos autos é singela e de baixa complexidade, já tendo sido apreciada em diversas oportunidades por esta Câmara, nada impede que esta Relatora aprecie e julgue o processo de forma monocrática.
Como já antecipado, cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização e/ou complementação de valores relativos a conta vinculada ao Fundo PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), sob o fundamento de ausência de prova do alegado desfalque ou erro no pagamento. É cediço que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, posteriormente incorporado ao PIS/PASEP pela Lei Complementar nº 26/1975, objetivando promover a integração do servidor público ao desenvolvimento da empresa estatal, mediante a constituição de um patrimônio individual.
As contribuições ao fundo eram devidas pelos entes públicos empregadores e, na prática, geridas e operacionalizadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União.
A controvérsia posta nos autos repousa, em sua essência, sobre a regularidade dos depósitos e da correção monetária aplicada nas contas individuais vinculadas ao PASEP, notadamente em relação aos critérios de atualização e possíveis prejuízos decorrentes da má gestão dos recursos. É necessário ressaltar que a jurisprudência pátria vem reconhecendo a complexidade da matéria, especialmente no que tange à análise contábil dos extratos históricos das contas vinculadas.
Isso porque o extrato fornecido ao servidor, em regra, apresenta apenas os lançamentos finais e os valores globais disponíveis, sem qualquer detalhamento acerca da metodologia de cálculo, índices de correção monetária aplicados, valores efetivamente depositados ano a ano ou a eventual ausência de depósitos.
Nesse contexto, a tese de que bastaria a juntada de extratos finais para afastar a pretensão autoral não se sustenta, pois justamente se questiona a exatidão dos valores lançados nesses extratos.
Assim, não se pode exigir da parte autora a prova negativa da omissão de depósitos ou da aplicação de critérios equivocados de atualização, sendo necessária a inversão do ônus da prova em favor do consumidor/servidor público, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese dada a natureza da relação jurídica.
A jurisprudência desta Corte Estadual tem reiterado a necessidade de produção de prova técnica (pericial) para a elucidação da controvérsia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Adriano Ferreira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais originária, julgou improcedente o pedido do autor.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão a ser decidida consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de perícia contábil, que o autor alegou ser essencial para comprovar má administração dos valores depositados em sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação sustenta que houve cerceamento de defesa ao não ser deferido o pedido de perícia contábil, considerado essencial para comprovar os alegados desfalques e a má administração pela instituição financeira, o Banco do Brasil S/A.
O apelante argumenta que os valores recebidos não condizem com os depositados e atualizados, por ele calculado em R$ 14.651,88 reais. 4.
Não obstante as pontuações da parte apelada, a prova contábil mostra-se indispensável para se avaliar o cálculo dos valores devidos.
Sob essa perspectiva, constatada a necessidade da dilação probatória, é premente a necessidade de remeter os autos para realização dos atos probatórios necessários.
IV- DISPOSITIVO 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguir com os trâmites necessários à resolução da lide. (Apelação Cível - 0286286-49.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (G.N) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ARTIGO 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a demanda de origem. 2.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese, que houve error in procedendo do juízo de primeiro grau, ao não determinar a realização de perícia contábil, diante da complexidade da matéria.
Requer, diante disso, a anulação da sentença recorrida, com retorno dos autos ao primeiro grau para que seja realizada perícia contábil.
Pugna, ainda, ¿no mérito, dar integral provimento ao apelo para reformar a sentença, assim, julgando procedentes todos os pedidos autorais formulados nesta demanda, de modo a condenar o Recorrido ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP.¿ (fl. 554). 3.
Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente. 4.
Nesse diapasão, cumpre destacar que o juiz não é apenas o mero destinatário da prova, mas também tem papel ativo no que tange à produção probatória, podendo, quando julgar necessário, determinar, de ofício, a produção de provas. 5.
No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se pela improcedência dos pedidos formulados, tendo o juízo de origem considerado que o promovente não logrou êxito em demonstrar os atos ilícitos apontados, bem como indeferindo expressamente a produção da prova pericial (fls. 512/521). 6.
In casu, observa-se da análise dos autos trata-se de demanda de natureza complexa, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, se faz necessária a realização de perícia contábil. 7.
Verifica-se, portanto, que é nítido o error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. 8.
Nessa perspectiva, reconheço ex officio o não cabimento do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial no caso em apreço, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória. 9.
Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em desconstituir de ofício a sentença, não conhecendo do recurso interposto, por prejudicado, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0260276-02.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA PASEP DO AUTOR E A RESPECTIVA CORREÇÃO DE VALORES.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a responsabilidade da Instituição Financeira Apelada frente a eventuais saques indevidos, a ausência de comprovação do repasse dos desfalques na conta vinculada PASEP e/ou ausência de correção monetária da quantia proveniente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP. 2.
De toda sorte, tem-se que o Banco do Brasil S/A atua como administrador e responsável pelas contas bancárias onde estão presentes os montantes oriundos da contribuição em tela. À vista disso, o Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as atribuições da Instituição Financeira em relação ao PASEP. 3.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou o entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima ¿para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.¿ 4.
Reconhecida a legitimidade passiva da Instituição Financeira, entendo que não poderia o Magistrado Singular ter determinado o julgamento antecipado da lide, ainda mais quando o próprio banco réu requereu perícia (fl. 205), o que leva ao reconhecimento do error in procedendo. 5.
Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois apesar de anunciar julgamento antecipado do mérito, saneando o processo e fixando os pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 6.
Por oportuno, registro que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará, Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT- no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido Tema Repetitivo. 7.
O presente caso possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e a existência de supostos descontos suscitados pela parte autora, ora Apelante.
Em razão do Magistrado não deter conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos e aferição do quantum devido em virtude de supostos desfalques em conta individual PASEP do autor, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 8.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, de ofício, tornar nula a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito, restando prejudicado o recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0259483-34.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (G.N) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível, interposta por ILMAR DE BARROS, contra sentença proferida às fls. 357/362, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, tendo como parte apelada BANCO DO BRASIL S/A II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A necessidade de produção de prova pericial para análise do mérito da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial.
O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda.
IV.
DISPOSITIVO Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051696-36.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) (G.N) É oportuno destacar que a ausência de instrução probatória no caso concreto configurou cerceamento de defesa, circunstância apta a ensejar a nulidade da sentença proferida com base exclusiva em documentos unilaterais produzidos pela própria instituição financeira.
Ao julgar improcedente a demanda com fundamento apenas nesses elementos, o juízo a quo acabou por inverter indevidamente o ônus da prova, exigindo da parte autora a produção de prova negativa, o que é manifestamente inviável.
Soma-se a isso o fato de que o Banco do Brasil, na condição de agente operador do PASEP, detém informações técnicas, registros históricos e documentos internos que não são acessíveis ao servidor titular da conta, sendo evidente sua posição de superioridade informacional.
Tais evidências reforçam a necessidade de dilação probatória por meio de perícia contábil, como única via para obtenção de elementos objetivos e imparciais capazes de confirmar ou afastar as alegações da parte autora.
E, por fim, cumpre destacar que o Órgão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao constatar a existência de um acervo de 2.998 (dois mil novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, emitiu a Nota Técnica nº 07/2024, devendo o juiz observar as recomendações nela contidas, por se tratar de diretriz institucional deste Sodalício. 5.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizada produzida prova pericial contábil.
Apelação prejudicada.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25569821
-
04/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25569821
-
23/07/2025 13:51
Prejudicado o recurso CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS - CPF: *73.***.*83-68 (APELANTE)
-
23/07/2025 13:51
Prejudicado o recurso CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS - CPF: *73.***.*83-68 (APELANTE)
-
22/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:46
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
21/10/2024 11:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
21/10/2024 11:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
21/10/2024 11:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES DE AGUIAR
-
21/10/2024 10:17
Mov. [2] - Processo Autuado
-
21/10/2024 10:17
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 28 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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