TJCE - 3058733-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167204210 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3058733-86.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Retificação de Outros Dados REQUERENTE: AGENORA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: CARTORIO DO 2O OFICIO DE BARRA DO CORDA Vistos etc., AGENORA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presenta demanda a fim de requerer a restauração do assento de nascimento e retificação do assento de casamento, nos termos detalhados na exordial.
 
 A despeito do regular trâmite processual, a parte autora apresentou petição de id. 167146428, pleiteando a desistência da demanda. É o relatório. Decido. De acordo com a legislação processual brasileira, é direito público e subjetivo do cidadão acionar o Poder Judiciário para obter uma solução justa a uma determinada questão.
 
 Tal direito é expresso na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 5º, inciso XXXV e é decorrente do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Dessa forma, tendo em vista que o direito à ação é um direito público subjetivo da parte que visa a solução jurídica para determinada situação, entende-se que, em determinados casos, esta também possui o direito de abster-se de invocar esse direito ou de, até mesmo, desistir do mesmo. A desistência da ação caracteriza-se pela declaração de vontade da parte de finalizar o processo sem uma sentença de mérito. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, acolhendo o pedido dos autores, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente ação e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na dicção do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Considerando que a homologação do pedido de desistência implica na falta de interesse recursal, de conformidade com o art. 1.000, parágrafo único do CPC, devendo por consequência, independentemente de decurso de prazo, ser certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Custas, prejudicadas. P.R.I. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167204210 
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                                            31/07/2025 14:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2025 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 14:44 Transitado em Julgado em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 14:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167204210 
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                                            31/07/2025 13:44 Extinto o processo por desistência 
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                                            31/07/2025 11:22 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2025 10:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166644325 
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                                            30/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166644325 
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                                            29/07/2025 13:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166644325 
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                                            29/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166348954 
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                                            28/07/2025 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2025 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 08:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166348954 
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                                            25/07/2025 11:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166348954 
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                                            24/07/2025 20:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2025 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 12:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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