TJCE - 3008660-16.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27708225
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27708225
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01/09/2025 13:26
Erro ou recusa na comunicação
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01/09/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27708225
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29/08/2025 20:12
Declarada incompetência
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22/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25954778
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01/08/2025 18:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3008660-16.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Maria Eliene Gomes de Araújo Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Eliene Gomes de Araújo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, a qual condenou a parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Analisando nos autos de nº 0051817-20.2021.8.06.0101 (Pje - 1º Grau - ID 68695476 e ss), constatei a existência de um outro recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida anteriormente nos autos acima citado, o qual teve a relatoria da Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, integrante desta 3º Câmara de Direito Público, conforme Autos de nº 0634243-10.2022.8.06.0000, no sistema E-saj. O Código de Processo Civil bem como o Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça estabelecem que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para todos os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Confira-se: Aduz o Código de Ritos: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
A seu turno, o Regimento Interno estabelece: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Assim sendo, o recurso em testilha deveria ter sido distribuído, por prevenção, ao gabinete da Eminente Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro atuante nesta 3ª Câmara de Direito Público. Ante o exposto, com arrimo no art. 930, parágrafo único do CPC e no art. 68, parágrafo 1º, do RITJCE, declino da competência e determino a redistribuição deste processo à relatoria da ínclita Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, prevento para julgar este recurso.
Intimem-se. Proceda-se à respectiva baixa no acervo deste Gabinete.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora inseridos no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora G06 -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25954778
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31/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954778
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31/07/2025 14:00
Declarada incompetência
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30/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 21:56
Conclusos para despacho
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02/06/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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