TJCE - 0200501-38.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2025. Documento: 170329184
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25/08/2025 04:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170329184
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200501-38.2023.8.06.0028 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A REU: MANOEL DUCA DA SILVEIRA NETO DESPACHO As partes peticionaram requerendo a suspensão do prazo recursal em razão de estarem em tratativas para formalização de acordo. Ocorre que não há como suspender o prazo recursal, porquanto já esgotado, tendo em vista que a sentença foi proferida em 30/07/2025, com decurso do prazo em 21/08/2025 para a parte autora e em 22/08/2025 para a parte ré. Nada obstante, ressalto que as partes podem, a qualquer tempo, apresentar minuta de acordo para fins de homologação, hipótese em que é cabível a suspensão do processo por convenção das partes, nos termos do art. 313, II do CPC. Assim, suspendo o processo, por convenção das partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja apresentada a minuta do acordo noticiado. Decorrido o prazo, cumpra-se integralmente o que restou determinado em sentença. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
23/08/2025 02:44
Decorrido prazo de MANOEL DUCA DA SILVEIRA NETO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170329184
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22/08/2025 22:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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22/08/2025 18:44
Conclusos para despacho
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22/08/2025 05:43
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 166240495
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31/07/2025 02:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200501-38.2023.8.06.0028 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A REU: MANOEL DUCA DA SILVEIRA NETO SENTENÇA Trata-se de ação de natureza e partes acima qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que é locatária do imóvel situado na Rua Coronel Sales, nº 328, Acaraú/CE, desde 01/02/2014, onde mantém uma de suas unidades comerciais. Sustenta que celebrou contrato de locação com prazo determinado de 10 anos, encerrando-se em 31/01/2024.
Aduz que, mesmo tendo manifestado interesse na renovação do contrato, a locadora condicionou as tratativas ao término da vigência contratual, razão pela qual ajuizou a presente ação. Liminar deferida. O réu foi citado e permaneceu inerte, razão pela qual foi declarada sua revelia. Intimada as partes para manifestarem o interesse na produção de novas provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. A ação renovatória de locação está disciplinada nos artigos 51 a 57 da Lei nº 8.245/91, sendo cabível quando preenchidos os seguintes requisitos legais: Art. 51, Lei nº 8.245/91.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. No caso dos autos, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) Contrato de locação escrito e com prazo determinado de 10 anos, com início em 01/02/2014 e término em 31/01/2024 e aditamentos posteriores; b) Comprovantes de pagamento de aluguel dos últimos anos; c) Notas fiscais e documentos que comprovam a atividade econômica no local por mais de 3 anos, no mesmo ramo (farmácia); d) Certidão negativa de tributos do imóvel. Verifica-se, portanto, que a autora demonstrou regular adimplemento contratual, bem como o exercício ininterrupto de atividade empresarial no ramo farmacêutico, no mesmo ponto, por mais de três anos. A propositura da ação foi tempestiva, conforme o art. 51, §5º da Lei nº 8.245/91, uma vez que foi ajuizada em 31/07/2023, dentro do intervalo de no máximo 1 ano e no mínimo 6 meses antes do termo final do contrato (31/01/2024). Comprovada a presença de todos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do direito à renovação compulsória do contrato de locação. Destaco, ainda, que a parte ré foi regularmente citada, mas permaneceu inerte, configurando-se revelia, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela autora, que, de toda forma, foram devidamente comprovados documentalmente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ratificando a liminar anteriormente concedida, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer o direito da autora à renovação compulsória do contrato de locação do imóvel situado na Rua Coronel Sales, nº 328, Centro, Acaraú/CE, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 01/02/2024 e término em 31/01/2029; b) Fixar o valor do aluguel mensal em R$ 13.170,36, a partir da renovação, com reajustes contratuais conforme pactuado, mantendo-se todas as demais cláusulas contratuais vigentes. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor ATUALIZADO da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166240495
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30/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166240495
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30/07/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 05:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:01
Decretada a revelia
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03/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MANOEL DUCA DA SILVEIRA NETO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 07:34
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133508262
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133508262
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27/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133508262
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27/01/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 03:01
Decorrido prazo de MANOEL DUCA DA SILVEIRA NETO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:01
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111532402
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111532402
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21/10/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111532402
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21/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:41
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 10:51
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01804670-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/10/2024 10:49
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15/10/2024 08:16
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/10/2024 atraves da guia n 028.1001592-22 no valor de 60,37
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30/09/2024 19:46
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 12:01
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 08:11
Mov. [28] - Mero expediente | Em pesquisa ao sistema SIEL, foi extraido o endereco atualizado do promovido. Dito isso, intime-se o promovente para realizar o pagamento das custas da diligencia. Apos, expeca-se novo mandado (ou carta precatoria para o mesm
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19/09/2024 08:11
Mov. [27] - Documento
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31/01/2024 14:07
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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31/01/2024 14:06
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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01/12/2023 14:27
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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01/12/2023 14:25
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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01/12/2023 14:25
Mov. [22] - Infrutífera
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01/12/2023 14:25
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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29/11/2023 07:56
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01805056-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/11/2023 07:50
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13/11/2023 09:19
Mov. [19] - Certidão emitida
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13/11/2023 09:19
Mov. [18] - Documento
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06/11/2023 13:46
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01804764-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 13:19
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04/11/2023 08:08
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/11/2023 atraves da guia n 028.1001089-03 no valor de 7.051,80
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02/11/2023 11:05
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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31/10/2023 23:07
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 028.2023/003128-1 Situacao: Nao cumprido em 13/11/2023 Local: Oficial de justica - Jose Alvino Dias
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30/10/2023 11:57
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 10:31
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 10:27
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 10:21
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/12/2023 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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25/10/2023 14:04
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 028.1001089-03 - Custas Iniciais
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25/10/2023 13:45
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01804618-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/10/2023 13:14
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18/10/2023 21:21
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
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17/10/2023 11:48
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 09:16
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 11:59
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/10/2023 13:05
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 22:49
Mov. [2] - Conclusão
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31/07/2023 22:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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