TJCE - 3054471-93.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168134781
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3054471-93.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração, Assembléia] AUTOR: FLAVIO CARNEIRO MARTINS REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATLANTICO SUL DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Obrigação de Pedir c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FLÁVIO CARNEIRO MARTINS em desfavor de EDIFÍCIO ATLÂNTICO SUL, pelas razões explicitadas na Petição Inicial de ID 162507877.
Em síntese, o Autor aduz que adquiriu o apartamento com cobertura nº 801 do Edifício Atlântico Sul, situado na Rua Francisco Teixeira de Alcântara, nº 40, Praia do Futuro I, Fortaleza/CE.
Diz que a convenção do condomínio previa, em sua redação original, o rateio das despesas ordinárias e extraordinárias na proporção da fração ideal.
Diz que a Assembleia Geral Extraordinária de 29/05/1986 alterou, pelo quórum de 2/3 dos condôminos, o critério de cobrança das despesas para a cobertura, que passou a ser 1,5 do valor das despesas ordinárias, sendo as extraordinárias rateadas em partes iguais, o que restou averbado (averbações 1 e 2).
Diz que, em 23/01/1996, os condôminos formularam pedido de cancelamento das referidas averbações/alterações, sob o argumento de que Assembleia Geral Ordinária datada de 15/05/1995 teria ratificado o texto original da convenção.
Diz que o pedido de cancelamento das averbações é nulo.
Assim, o Autor propôs a presente ação requerendo, em caráter de urgência, a suspensão dos efeitos da averbação nº 3 e o restabelecimento das averbações nº 1 e 2.
Ao fim, requer a declaração de nulidade do pedido de cancelamento das averbações nºs 1 e 2 e a declaração do direito de pagar em igual proporção as despesas extraordinárias e na proporção de 1,5 ordinárias.
Acompanham a Petição Inicial os documentos de IDs 162572450 a 162573781.
Na Inicial, o Autor requereu ainda a tramitação prioritária do feito em razão da idade.
Vieram os autos para análise. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Certidão de pagamento das custas juntada no ID 165081661.
Recebo a Inicial no plano meramente formal.
Passando à análise do pedido de urgência, para que se possa concedê-lo, é necessário que existam elementos de provas que evidenciem a probabilidade do direito e o iminente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300, abaixo transcrito: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns que devem coexistir para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de mérito, uma vez que considero, no presente momento processual, ausentes os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para seu deferimento.
Para análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessário examinar os argumentos esboçados na inicial e os documentos a ela acostados, em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis ao caso, em juízo de cognição sumária e preliminar.
Assim, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico que os elementos trazidos aos autos até aqui não permitem que se infira a verossimilhança das alegações da parte autora, sobretudo em se considerando o longo lapso temporal decorrido desde os fatos que se impugna, os que datam de 1995.
Outrossim, cuida-se de matéria em que se revela de grande importância a oitiva da outra parte a fim de serem esclarecidas as circunstâncias que permeiam a problemática, haja tratar-se da vontade de uma coletividade de pessoas.
Quanto ao perigo iminente para o direito substancial ou mesmo ao futuro resultado útil do processo, também não é perceptível no caso, considerando que a alteração impugnada vem sendo aplicada há 30 (trinta) e somente agora está sendo questionada, de modo que não se vislumbra a urgência na satisfação da medida.
Em síntese, não há elementos suficientes nos autos que esclareçam o contexto fático necessário para o convencimento deste Magistrado, de modo que se mostra mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Diante do exposto, por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, INDEFIRO a pretendida tutela provisória de urgência.
DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 71 da Lei nº 10.741/03.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168134781
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11/08/2025 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168134781
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11/08/2025 05:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2025 12:52
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/07/2025 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
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12/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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