TJCE - 0200469-07.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:16
Juntada de informação
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31/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Embargos
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165889802
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165889802
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Nº do processo: 0200469-07.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: JOSE DELVITE ROLIMEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAEndereço: Rua Rio de Janeiro, 680, 10 Andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOSE DELVITE ROLIM, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, também qualificado.
Narrou o autor, em sua petição inicial (Id. 101692033), ser idoso (76 anos) e aposentado pelo INSS.
Alegou que, sem sua solicitação ou anuência, vinha sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado (contrato nº 012094367), que desconhecia.
Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 3.140,70) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Foi designada audiência de conciliação, a qual restou prejudicada pela ausência injustificada do banco réu (Id. 101690403).
O réu apresentou contestação (Id. 101690407), impugnando o pedido de justiça gratuita do autor e, no mérito, sustentando a validade do contrato e a regularidade da contratação, afirmando que o autor o assinou livremente em 06/09/2013, recebendo o valor correspondente.
Juntou documentos como o contrato e extrato financeiro.
Em réplica (Id. 101690415), o autor refutou as alegações da defesa, reiterando a fraude e apontando divergências na assinatura, bem como incongruências fáticas, como a localização do correspondente bancário em outro estado (Natal/RN) e a divergência do endereço constante no contrato com seu domicílio.
Requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
Em decisão saneadora (Id. 101690416), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça ao autor, rejeitou a preliminar suscitada pelo réu e, em observância ao Tema 1061 do STJ, inverteu o ônus da prova, determinando que o banco réu comprovasse a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação.
Para tanto, fixou os honorários periciais a serem arcados pelo réu e nomeou o perito MATHEUS MARTINS LOPES.
O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos em Id. 101920581, 101994206 e 101996280.
Em síntese, o perito concluiu que a assinatura completa do autor no contrato apresenta 81% de chance de ser convergente (do mesmo punho caligráfico) com as peças padrão.
Contudo, em relação às rubricas, o laudo indicou 57% de chance de não serem do mesmo punho caligráfico, sendo, portanto, divergentes.
O laudo detalhou diversas características grafotécnicas, apontando tanto convergências quanto divergências entre as peças padrão e questionadas.
O réu se manifestou sobre o laudo (Id. 106916179), concordando com a conclusão de que as assinaturas foram emanadas pela parte autora e requerendo a improcedência da demanda, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente caso reside na autenticidade da contratação do empréstimo consignado pelo autor.
A relação jurídica em questão é manifestamente de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão saneadora, em consonância com o Tema 1061 do STJ, inverteu o ônus da prova, determinando que caberia ao banco réu comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade do contrato.
Este é um ponto crucial, pois, em casos de impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento.
A prova pericial grafotécnica foi produzida e trouxe informações relevantes, mas também nuances que merecem atenção.
O perito concluiu uma forte probabilidade (81%) de a assinatura completa no contrato ser do punho do autor, o que, por si só, poderia favorecer a tese do réu.
No entanto, a mesma perícia apontou que as rubricas apresentam uma probabilidade maior de divergência (57%), ou seja, de não serem do punho do autor.
Essa discrepância é um fator que mitiga a força da conclusão sobre a assinatura completa, gerando incerteza.
Além disso, a análise não pode se restringir apenas à autenticidade da assinatura.
Deve-se considerar a validade do negócio jurídico como um todo, o que inclui a regularidade da manifestação de vontade e a ausência de vícios de consentimento.
O autor, em sua réplica, apontou elementos fáticos que não foram refutados de forma convincente pelo banco réu, tais como: A contratação teria sido realizada com um correspondente bancário localizado em Natal/RN, a mais de 900 km de distância do domicílio do autor em Piquet Carneiro/CE.
Tal fato, por si só, levanta sérias dúvidas sobre a regularidade da captação da vontade do consumidor idoso em local tão distante de sua residência habitual.
Houve divergência de endereço do autor no próprio contrato apresentado pelo réu, comparado ao endereço real do demandante, o que é um forte indício de falha na formalização do contrato ou de utilização de dados incorretos.
O réu, ao se manifestar sobre o laudo pericial, limitou-se a concordar com a conclusão parcial de convergência da assinatura completa, mas deixou de apresentar provas ou justificativas que elucidassem as inconsistências fáticas apontadas pelo autor, especialmente a distância do local da contratação e a divergência de endereço.
A inversão do ônus da prova, neste caso, não se limitava à autenticidade da assinatura, mas se estendia à regularidade de toda a contratação, incluindo a forma como o negócio foi proposto e formalizado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A falha na segurança do serviço, que permite a ocorrência de tais fraudes (mesmo que por terceiros), ou a negligência na verificação da identidade e da real manifestação de vontade do consumidor, configuram o fortuito interno.
No presente caso, a conjunção de uma perícia com pontos de inconsistência (assinatura convergente, mas rubrica divergente) com as demais irregularidades fáticas não justificadas pelo banco (distância do correspondente, divergência de endereço), impede que se atribua ao autor a responsabilidade pela contratação.
O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade integral da avença.
Assim, considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, a aplicação das normas consumeristas e a falha do réu em comprovar a hígida manifestação de vontade do autor e a regularidade da contratação, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe.
Dos Danos Materiais e Morais Declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos.
Quanto à repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em tela, a conduta do réu, que não comprovou a regularidade da contratação e os descontos foram decorrentes de uma operação fraudulenta (ou com vícios graves), afasta a tese de engano justificável, impondo a devolução em dobro dos valores.
Em relação aos danos morais, o indevido lançamento de contrato de empréstimo não reconhecido, com a realização de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, gera abalo que transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral.
A situação de ter seu benefício de subsistência comprometido por uma contratação não reconhecida é grave e afeta a dignidade e a tranquilidade do consumidor.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem configurar enriquecimento ilícito da vítima.
Considerando os valores de mercado para casos semelhantes, a capacidade econômica do banco e a condição de idoso do autor, entendo como justa e razoável a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 012094367, vinculado ao autor JOSE DELVITE ROLIM; CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais + danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Senador Pompeu/CE, na data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165889802
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165889802
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23/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165889802
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23/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165889802
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23/07/2025 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE DELVITE ROLIM em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:34
Juntada de informação
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09/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106165874
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106165874
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03/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106165874
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03/10/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:32
Juntada de laudo pericial
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24/08/2024 19:13
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/08/2024 12:38
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01809052-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 11:47
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15/08/2024 11:42
Mov. [59] - Mero expediente | Vistos. A vista da peticao de fl. 207, intime-se a parte autora, via DJe, para promover as providencias solicitadas pelo perito nomeado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominacoes legais. Expedientes neces
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15/08/2024 03:10
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1236/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 10:14
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 08:43
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 08:37
Mov. [55] - Petição
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24/07/2024 08:48
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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23/07/2024 18:24
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808049-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 18:17
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19/07/2024 11:32
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1097/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 12:49
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 10:49
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 10:45
Mov. [49] - Petição
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30/06/2024 16:37
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01807224-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2024 16:06
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24/05/2024 13:38
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0766/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 13:48
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 16:02
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 15:51
Mov. [44] - Petição
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17/05/2024 12:23
Mov. [43] - Petição
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13/05/2024 18:25
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805129-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 17:50
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10/05/2024 12:38
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805024-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 12:16
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07/05/2024 10:28
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0630/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 13:46
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 13:21
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 11:03
Mov. [37] - Petição
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26/04/2024 12:06
Mov. [36] - Documento
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26/04/2024 11:58
Mov. [35] - Expedição de Carta
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26/04/2024 11:51
Mov. [34] - Documento
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19/04/2024 18:24
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804237-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/04/2024 18:16
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19/04/2024 13:12
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 18:59
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804052-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 18:23
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23/03/2024 03:59
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 12:44
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 14:34
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 01:24
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 14:17
Mov. [26] - Certidão emitida
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28/02/2024 12:36
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 09:39
Mov. [24] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 11:29
Mov. [23] - Conclusão
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06/11/2023 11:25
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01809956-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/11/2023 11:06
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02/11/2023 16:18
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1349/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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31/10/2023 12:29
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1349/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora, via DJe, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Expedien
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31/10/2023 01:00
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora, via DJe, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios.
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16/10/2023 13:06
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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05/10/2023 09:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01809129-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/10/2023 09:36
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04/08/2023 12:25
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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04/08/2023 12:24
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/08/2023 14:37
Mov. [14] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/07/2023 09:56
Mov. [13] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/07/2023 09:01
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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02/07/2023 01:25
Mov. [11] - Certidão emitida
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22/06/2023 22:04
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0776/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
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21/06/2023 15:49
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/06/2023 15:16
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 14:05
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0776/2023 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 03/07/2023 as 10:00h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos ex
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21/06/2023 11:08
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 03/07/2023 as 10:00h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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21/06/2023 11:05
Mov. [5] - Certidão emitida
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20/06/2023 15:19
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/07/2023 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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20/06/2023 14:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 08:50
Mov. [2] - Conclusão
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19/06/2023 08:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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