TJCE - 0201564-45.2024.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 38356/CE), ADV: RENATO ALVES BESERRA CAVALCANTE (OAB 40079/CE) - Processo 0201564-45.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de QuixadáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Francisco Rafael Batista RibeiroB0 -
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia de fls. 92/99, para CONDENAR o acusado FRANCISCO RAFAEL BATISTA RIBEIRO, qualificado na denúncia, como incurso nas penas do art. 129, §13º e ABSOLVER quanto aos delitos previstos nos arts. 129 §12°, 329, caput, 331 e 147, todos do código penal.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: nada a valorar, normal à espécie; b) Antecedentes Criminais: não há registro de antecedentes; c) Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: normal à espécie. f) Circunstâncias do crime: Negativa, uma vez que se deu em um contexto de embriaguez. g) Consequências extrapenais: não há consequências que já não integrem o próprio tipo, não havendo nada a ser considerado neste aspecto; h) Comportamento da vítima: Em nada influiu para o evento delituoso, sendo neutra tal circunstância.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, pela prática do Crime de Lesão Corporal previsto no art. 129, § 13º do Código Penal Brasileiro, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Constato a ausência de agravantes e atenuantes. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Constato a ausência de minorantes e majorantes.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal).
O condenado ficou preso de 17/02/2024 até 30/11/2024, razão pela qual reconheço o instituto da Detração Penal, deixando, contudo, de aplicá-lo, tendo em vista que a redução do quantum de pena não tem o condão de modificar o regime de cumprimento de pena ficado, uma vez que já foi fixado no aberto.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal).
O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
O réu não é reincidente.
No entanto, o crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, § 13º do CPB, ocorreu no ambiente familiar, com emprego de violência, sendo a vítima irmã do réu, Assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Deixo de suspender a execução da pena pela circunstância do crime, averiguada na primeira fase da dosimetria da pena, não permitir a aplicação do benefício, conforme o art. 77, II, do CP.
Aguardará o condenado o trânsito em julgado da sentença em liberdade, mormente ante a pena aplicada.
Fixo como valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título e dano moral.
Deixo de condenar o apenando ao pagamento das custas processuais, pois, fora nomeado advogado dativo, demonstrando a ausência de condição para tal pagamento.
Após o trânsito em julgado da presente decisão: lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, segundo a diretriz do art. 393, II, do Código de Processo Penal, e art. 5º, LVII, da Constituição Federal; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, através do sistema INFODIP ou Pollis, caso ainda não esteja em utilização, para providenciar a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo para cumprimento da pena, nos termos do art. 15, III, da Carta Magna; extraia-se a documentação pertinente à execução da pena, em consonância com os arts. 105 e 106, da Lei de Execuções Penais.
No mais, observo que a Dr.
RENATO ALVES BESERRA CAVALCANTE OAB/CE nº 40.079, foi nomeado como causídico dativo do réu à fl. 143/147 dos autos para representá-lo, tendo apresentado resposta à acusação e participado da audiência de instrução.
Assim, FIXO honorários advocatícios do(s) defensor(es) nomeado(s) por este juízo, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em R$ 2.388,15 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), correspondente a 15 UAD (Unidades Advocatícias), valoradas conforme tabela da OAB/CE (Res. 02/2023 e 01/2024), a ser paga pelo Estado do Ceará, devendo o ente público ser intimado, em razão da condenação em honorários pela atuação dativa, via Portal SAJ, acerca do capítulo da decisão que o interessa, devendo ser expedida certidão em favor do advogado dativo, com o valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado do Ceará.
Além disso, observo que a Dr.
THIAGO DIAS DE OLIVEIRA OAB/CE nº 38356, foi nomeado como causídico dativo do réu à fl. 209 dos autos para representá-lo, tendo apresentado memoriais finais.
Assim, FIXO honorários advocatícios do(s) defensor(es) nomeado(s) por este juízo, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em R$ 1.592,10 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais e dez centavos), correspondente a 10 UAD (Unidades Advocatícias), valoradas conforme tabela da OAB/CE (Res. 02/2023 e 01/2024), a ser paga pelo Estado do Ceará, devendo o ente público ser intimado, em razão da condenação em honorários pela atuação dativa, via Portal SAJ, acerca do capítulo da decisão que o interessa, devendo ser expedida certidão em favor do advogado dativo, com o valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado do Ceará.
Proceda-se, após o cumprimento de todas as determinações, o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo. -
25/08/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 23:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 23:00
Juntada de Petição
-
12/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 03:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 38356/CE) - Processo 0201564-45.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTUADO: B1Francisco Rafael Batista RibeiroB0 - Diante disso e como inexiste Defensor Público com atuação na presente Comarca, NOMEIO como defensor(a) dativo(a) do acusado, o (a) Dr(a).
THIAGO DIAS DE OLIVEIRA OAB/CE nº 38356, Telefone: 85 999861322, em observância ao Provimento nº 11/2021/CGJCE, Edital nº04/2024/CGJCE e Edital nº 06/2024/CGJCE (DJe de 18/09/2024), devendo haver sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais finais.
No caso de ausência de manifestação ou de renúncia da respectiva nomeação, autorizo, desde já, a secretaria desta vara realizar a nomeação de outro advogado dativo, nos termos do edital supracitado.
Expedientes necessários. -
11/08/2025 11:55
Juntada de Petição
-
11/08/2025 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/08/2025 15:39
Defensor Dativo
-
05/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:28
Decorrido prazo
-
14/05/2025 18:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 01:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/05/2025 13:55
Expedição de .
-
29/01/2025 10:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 02:06
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/01/2025 21:58
Expedição de .
-
09/01/2025 16:02
Juntada de Petição
-
31/12/2024 22:14
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
16/12/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 02:04
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:55
Expedição de .
-
05/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:14
Juntada de Petição
-
03/12/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 12:22
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
29/11/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:13
Histórico de partes atualizado
-
28/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 20:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 02:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:49
Juntada de Petição
-
04/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 14:26
Expedição de .
-
23/10/2024 16:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/11/2024 14:00:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
05/09/2024 21:16
Recebida a denúncia
-
02/09/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 20:40
Juntada de Petição
-
22/08/2024 18:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 12:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/08/2024 22:17
Manutenção da Prisão Preventiva
-
13/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:02
Decorrido prazo
-
25/07/2024 02:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 02:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/07/2024 15:54
Expedição de .
-
19/07/2024 08:50
Decorrido prazo
-
20/06/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 20:11
Manutenção da Prisão Preventiva
-
23/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:43
Juntada de Mandado
-
14/05/2024 13:14
Juntada de Mandado
-
25/04/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:48
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 17:10
Mudança de classe
-
31/03/2024 10:12
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/03/2024 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/03/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 14:13
Histórico de partes atualizado
-
01/03/2024 09:53
Recebida a denúncia
-
26/02/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 21:51
Juntada de Petição
-
23/02/2024 14:13
Histórico de partes atualizado
-
19/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:16
Expedição de .
-
19/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/02/2024 11:18
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/02/2024 11:18
Reativado processo recebido de outro Foro
-
18/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
18/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2024 14:02
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
18/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 11:21
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
18/02/2024 11:15
Juntada de Petição
-
18/02/2024 11:01
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
18/02/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 08:30
Expedição de .
-
18/02/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 23:31
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
17/02/2024 23:30
Distribuído por
-
17/02/2024 11:18
Histórico de partes atualizado
-
17/02/2024 11:18
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201346-11.2024.8.06.0101
Jose Henrique dos Santos Paulino
Enel
Advogado: Cleudivania Braga Veras Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 15:25
Processo nº 0200663-84.2023.8.06.0302
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Carlos Euler Santos de Oliveira
Advogado: Luciana Benevides Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2023 13:44
Processo nº 3011419-47.2025.8.06.0001
Kleber Ramos Teixeira
Municipio de Sao Luis - Secretaria Munic...
Advogado: Kleber Ramos Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 12:18
Processo nº 3062081-15.2025.8.06.0001
Murilo Feitoza de Souza
Advogado: Jordanna Maria Bastos de Araujo Cavalcan...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 23:50
Processo nº 3057569-86.2025.8.06.0001
Manoel Lucas Soares
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Olavo Passos Pinto Coelho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 13:59