TJCE - 3000873-81.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:54
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
18/05/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 00:07
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA PATRICIA DIOLINO VIEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000873-81.2022.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTORA: ANTONIA PATRICIA DIOLINO VIEIRA RÉ: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, em que a parte autora sustenta que solicitou a transferência dos serviços da requerida para o seu novo endereço, não tendo ocorrido retorno por parte da ré, tendo recebido a informação de que não havia viabilidade técnica para a instalação no novo endereço após insistentes tentativas de contato.
Alega que continuou sendo cobrada, mesmo sem a prestação dos serviços, com a cobrança de multa pela rescisão contratual.
Em razão disto, pleiteia a declaração de inexistência do débito de R$712,53 (setecentos e doze reais e cinquenta e três centavos) e a condenação da requerida na reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A tutela antecipada pleiteada foi parcialmente deferida, nos termos da decisão de id. 35209956.
Foi realizada audiência de conciliação em 24/01/2023 (id. 53860969), restando infrutífera, com requerimento das partes de julgamento antecipado da lide.
Em sua peça defensiva (Id. 54507439), a promovida alegou que as cobranças se referem ao período no qual os serviços se encontravam ativos, a ausência de irregularidade e a legalidade das cobranças, a legalidade da multa rescisória, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a não configuração do dano moral pela mera cobrança e a inexistência de danos morais.
Formulou, ainda, pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento das faturas em aberto, no valor de R$512,53 (quinhentos e doze reais e cinquenta e três centavos).
Por fim, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais e pela procedência do pedido contraposto.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 55931910). É o que importa relatar.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Aduz a autora que mudou de endereço, tendo entrado em contato com a promovida em 26/03/2022 para informar a alteração e solicitar a transferência dos serviços para o mesmo.
Alega que foi informado que o prazo para retorno seria de três dias, mas findo este a autora não obteve qualquer resposta.
Relata que procurou a ré em diversas oportunidades para questionar o atendimento da sua solicitação, recebendo a informação de que não seria possível a instalação dos serviços no novo endereço por inviabilidade técnica.
Em que pese a ausência de prestação do serviço desde março de 2022, recebeu cobranças das faturas dos meses de abril, maio e julho de 2022, com cobrança de multa pela rescisão contratual na fatura de julho.
A promovida, por seu turno, argui que os débitos são referentes ao período em que os serviços se encontravam ativos, contudo, não juntou aos autos qualquer documento que pudesse comprovar suas alegações.
Ademais, insta mencionar que a narrativa da contestação é bastante confusa, pois ora a ré alega que não respondeu o pedido de alteração por que o endereço estava incompleto, ora alega a inexistência de viabilidade técnica, ora afirma que a autora sequer solicitou a mudança do endereço.
Sob essa perspectiva, recaía sobre a requerida o ônus de demonstrar que, ao contrário do alegado na inicial, não houve falha na prestação dos serviços.
Diante disso, prevalecem as alegações da autora de que o serviço não teria sido prestado, ante a falha na prestação dos serviços da ré, não sendo devido o pagamento das faturas referentes aos meses em que o serviço não foi prestado à autora.
Neste ínterim, insta mencionar a impossibilidade de cobrança da multa rescisória, constante na fatura de id. 35187497.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema, in verbis: TELEFONIA.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Preliminar de inadmissibilidade do recurso.
Rejeição.
Observância do princípio da dialeticidade.
Cobrança indevida de multa de fidelização.
Mudança de endereço pelo autor.
Ausência de cobertura no local.
Cancelamento do contrato que se deu de forma involuntária, ante a impossibilidade de prestação dos serviços.
Aplicação de multa indevida.
Condenação da ré à restituição do respectivo valor.
Ausência de impugnação específica nas razões recursais quanto ao pedido de restituição em dobro.
Caso vertente que versa sobre mera cobrança indevida, que, sem maiores consequências, não pode ser alçada ao patamar de dano moral.
Ausente prova de perda extraordinária do tempo do autor para resolver a questão.
Dano moral inexistente.
Indenização indevida, pela ausência do prejuízo, pressuposto lógico e jurídico da responsabilidade civil (art. 186, CC).
Sentença reformada.
Sucumbência recíproca.
Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1013553-11.2021.8.26.0019; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2022; Data de Registro: 19/07/2022); Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Prestação de serviços de internet.
A autora tentou a transferência do serviço para o seu novo endereço, o que não foi possível, por inviabilidade técnica.
Logo, o cancelamento do serviço se deu por culpa exclusiva da ré que não permitiu a continuidade do serviço no novo endereço da autora; daí porque inexigível a cobrança de multa por quebra da cláusula de fidelidade e/ou o pagamento da mensalidade por serviço não prestado.
Inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo.
Dano moral configurado, in re ipsa.
Montante da indenização bem fixado em R$ 5.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto e de acordo com os critérios de prudência e razoabilidade.
Correção monetária do arbitramento.
Juros de mora da citação.
Honorários advocatícios sucumbenciais bem fixados e mantidos.
Recurso provido em parte, na parte conhecida, apenas para retificar o termo inicial dos juros de mora, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1036938-16.2020.8.26.0506; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022).
Desta feita, reconhecendo como ilegítimo o débito imputado à autora pelo requerido, acolho o pleito autoral de declaração de inexistência de débito com relação aos débitos objeto desta demanda, devendo a requerida se abster de realizar cobranças relacionadas a tais débitos.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, este não merece ser acolhido, haja vista que a situação retratada configura apenas mero aborrecimento.
Ora, o fato de ter recebido cobranças, sem ultrapassar os limites do razoável, não se configura como situação suficiente a ensejar abalo e sofrimento de ordem moral, sendo parte da vida cotidiana, podendo, pois, ser suportado.
Insta mencionar que não há informações nos autos sobre inscrição nos órgãos de proteção do crédito de forma indevida, ou de qualquer dano causado à parte autora em razão dos fatos narrados nos autos.
Assim, tal situação não vai além de incômodo ou dissabor natural da rotina diária, que não implica abalo moral passível de indenização.
Qualificam-se, pois, as circunstâncias do caso concreto como meras contrariedades a interesses pessoais, normais dentro do grupo social em que se inserem.
O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir à pessoa lesão à sua imagem, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia a dia, o que não ocorrera no caso que ora se julga.
Destarte, de rigor a procedência do pedido autoral de declaração de inexistência dos débitos e a improcedência do pedido de indenização por danos morais e do pedido contraposto formulado pela promovida.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para declarar a inexistência dos débitos discutidos nestes autos, devendo a requerida se abster de realizar quaisquer cobranças relacionadas a estes.
Contudo, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, 19 de abril de 2023.
ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 19 de abril de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 22:11
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/03/2023 17:02
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 10:50
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 15:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:14
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 15:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060100-76.2000.8.06.0001
Manoel Goncalves Justino
Bartolomeu Silva Figueiredo
Advogado: Bartolomeu Silva Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 17:54
Processo nº 3001517-34.2021.8.06.0220
Renan Fernandes Barbosa Silva
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2021 23:15
Processo nº 3000436-37.2022.8.06.0019
Julio Cezar Franca Bezerra
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2022 14:41
Processo nº 0239820-31.2022.8.06.0001
Jailton Emidio Pinheiro de Alencar
Estado do Ceara
Advogado: Tobias Alves Neves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 21:55
Processo nº 3000663-71.2022.8.06.0166
Vandeilton Pessoa da Silva
Murilo Goulart de Araujo
Advogado: Jose Hadriel Cruz Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 16:58