TJCE - 0200051-27.2023.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169603200
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169603200
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19/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169603200
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19/08/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:49
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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05/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 164214409
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUAIUBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUAIUBA Rua Fausto Albuquerque, s/n - Centro - Guaiuba/CE - CEP: 61.890-000 - Telefone: (85) 3108.1770 - E-mail: [email protected] Número: 0200051-27.2023.8.06.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE CABRAL DE ARAUJO FILHO Réu: MARCOS ADRIANO DE ARAUJO OZIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebidos hoje.
Tratam-se os presentes autos de demandas recíprocas envolvendo um contrato de arrendamento rural supostamente firmado entre José Cabral de Araújo Filho e Marcos Adriano de Araújo Oziel, em 02 de outubro de 2011, relativo à parte do imóvel consistente na Fazenda Jaguara, no município de Guaiúba/CE, imóvel este (a fazenda)que, conforme o contrato possui 109,58 hectares (ha).
O cerne da controvérsia reside na validade e nos efeitos desse contrato, em especial quanto à ausência de estipulação de preço, descrição clara da gleba arrendada, bem como nas consequências da ocupação do imóvel pelo arrendatário e atos de suposto dano à produção pelo arrendador.
Compulsando detidamente os autos em tramitação nesta uniadade judiciária, verifiquei os seguintes processos nos quais constam as mesmas partes e a mesma causa de pedir: 1.
AÇÕES PROPOSTAS PELO SR.
MARCOS ADRIANO DE ARAÚJO OZIEL: 1.1. 0004119-19.2014.8.06.0083 - Cautelar inominada (arquivado definitivamente); 1.2. 0004465-67.2014.8.06.0083 - Consignação em pagamento (arquivado definitivamente); 1.3. 0003883-33.2015.8.06.0083 - Consignação em pagamento - Visa a declaração de quitação de valores que o arrendatário entende devidos. (Considerando a ausência de preço no contrato de arrendamento, este ponto será objeto de análise aprofundada na fase de julgamento de mérito); 1.4. 0003896-32.2015.8.06.0083 - Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária - Visa a revogação da decisão que concedeu a gratuidade judiciária à parte contrária no processo n. 0004361-75.2014.8.06.0083; 1.5. 0004361-75.2014.8.06.0083 - Rescisão contratual cc indenização - Busca a rescisão do contrato e indenização por alegados prejuízos decorrentes de eventuais atos atribuídos ao arrendador; 1.6. 0003991-62.2015.8.06.0083 - Impugnação à assistência judiciária (arquivado definitivamente); 1.7. 0011926-51.2018.8.06.0083 - Ação de cobrança (arquivado definitivamente); 1.8. 0001031-94.2019.8.06.0083 - Exceção de suspeição (arquivado definitivamente); 1.9. 0001059-62.2019.8.06.0083 - Ação de cobrança cc. pedido de indenização - Pleiteia o ressarcimento por benfeitorias e perdas alegadamente sofridas; 2.
AÇÕES PROPOSTAS PELO SR. JOSÉ CABRAL DE ARAÚJO FILHO E/ou por seu ESPÓLIO 1.1. 0004571-29.2014.8.06.0083 - Ação de nulidade contratual cc. pedido (eventual) de rescisão, reintegração de posse e indenização - Busca a declaração de nulidade do contrato de arrendamento, principalmente pela ausência de requisitos essenciais ao ato como o valor do arrendamento, bem como a discriminação da área arrendada. 1.2. 0003895-47.2015.8.06.0083 - Impugnação ao valor da causa - Requer a alteração do valor da causa atribuído à ação n. 0004361-75.2014.8.06.0083; 1.3. 0200051-27.2023.8.06.0083 - Procedimento ordinário - Pugna pelo arbitramento do valor mensal, sob o título de arrendamento rural, desde o início do contrato.
No mais, consta ainda, em trâmite a ação de desapropriação proposta pela Fazenda Pública do Estado do Ceará, sob o n. 0004404-12.2014.8.06.0083, na qual figuram como partes, além do Estado do Ceará, o Espólio de José Cabral de Araújo Filho, bem como o Sr. Marcos Adriano de Araújo Oziel.
As partes divergem fundamentalmente sobre a validade do contrato, a existência e quantificação de valores devidos por uso do bem, a extensão do arrendamento e valor das benfeitorias, bem como a ocorrência e autoria dos supostos atos de dano à produção e seus impactos.
DA CONEXÃO E REUNIÃO DOS PROCESSOS Precipuamente, considerando que todas as ações possuem como objeto principal o mesmo contrato de arrendamento (ou sua ausência e efeitos) e o mesmo imóvel rural, havendo evidente risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, determino de imediato o apensamento de todos os processos acima identificados, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
Os feitos deverão tramitar em conjunto para julgamento simultâneo.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL I) DA ORDEM PROCESSUAL E DO DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES Verifica-se, de fato, a propositura de um número significativo de ações pelas partes, a contar pelo Arrendatário, totalizando 9 ações, e pelo arrendador e seu espólio, totalizando 3 ações, em feitos distintos, conforme verificado nos sitemas processuais desta unidade judiciária, muitas delas, diga-se de passagem, com objetos correlatos e, por vezes, sobrepostos, bem como a reiterada apresentação de petições intermediárias que têm gerado certa desordem processual. Exemplo disso é que o Arrendatário protocolou ação de impugnação à gratuidade judiciária em um novo processo, quando a sistemática processual exige que tal impugnação seja apresentada como incidente nos próprios autos em que a benesse foi concedida, conforme preceitua o art. 100 do CPC/15.
Essa conduta deliberada, de ajuizamento de ação autônoma desnecessária para um incidente processual, contribui para a indevida multiplicação de feitos e para o tumulto processual.
De mesma forma, a ação independente protocolada pelo Espólio do Arrendador na qual impugna o valor da causa atribuído à ação de rescisão contratual promovida pelo Arrendatário, o que poderia ter sido realizado por meio de incidente nos próprios autos, nos moldes do art. 293 do CPC. Cumpre ressaltar que o processo civil brasileiro é pautado pelo princípio da cooperação, insculpido no Art. 6º do Código de Processo Civil (CPC), o qual impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Outrossim, o art. 77 do CPC estabelece os deveres das partes, incluindo o de expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I), não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (inciso II), não praticar inovação ilegal no estado de fato ou de direito (inciso IV) e, de forma geral, de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (inciso IV). A má-fé processual, que pode se configurar pela prática de atos que causam tumulto desnecessário ao regular andamento do feito, é vedada e passível de sanção nos termos do art. 80 e 81 do CPC. A multiplicidade desordenada de ações, a criação de processos autônomos para questões incidentais e o excesso de peticionamento sem clareza podem caracterizar conduta temerária e causar evidente tumulto processual, dificultando a célere e eficiente prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - MULTA POR MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos" - Verificado o exercício abusivo do direito de petição, com intuito de percepção de vantagem indevida, incorre a parte em litigância de má-fé. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002175-09.2022 .8.13.0474, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 22/11/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023) Espera-se, doravante, que as partes se pautem pela lealdade processual e apresentem suas manifestações de forma objetiva e concisa, contribuindo para a rápida solução do litígio, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.
II) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos essenciais para a solução da lide: A existência ou não de um contrato de arrendamento rural válido entre as partes e, em caso negativo, a natureza jurídica da relação estabelecida e seus efeitos; No caso de reconhecimento do contrato de arrendamento rural, o valor de mercado do uso e gozo do imóvel rural pelo Arrendatário durante o período de ocupação (outubro de 2011 ao presente momento); A existência, classificação (necessárias, úteis ou voluptuárias) e o valor das benfeitorias realizadas pelo Arrendatário no imóvel, em especial as plantações de coqueiros, bananeiras e maracujá, bem como o direito à respectiva indenização; A ocorrência e autoria dos alegados atos de incêndio, furto de materiais e outros danos à produção, e seus impactos econômicos sobre a atividade do Arrendatário (lucros cessantes e danos emergentes); A existência e quantificação de eventuais danos morais sofridos por ambas as partes; O direito de retenção do imóvel pelo Arrendatário, o que ocorre até o presente momento.
II) DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: .
Indeferimento da perícia no local arrendado sobre o incêndio: INDEFIRO o pedido de produção de perícia técnica no local do arrendamento especificamente para fins de apurar a causa e extensão do incêndio alegado.
O lapso temporal decorrido desde a ocorrência dos fatos (alegadamente durante o contrato, que findou em 2021) torna inviável a produção de prova pericial eficaz para determinar a causa do incêndio com razoável certeza, comprometendo a finalidade da prova.
Na ocasião, os alegados atos de dano serão avaliados por outros meios de prova admitidos, como prova testemunhal, documental (boletins de ocorrência, fotos, vídeos da época, laudos da época, se houver); INDEFIRO, ademais o pedido de remessa de ofício à SEMACE com a finalidade de avaliação e fiscalização do suposto Lava Jato no local, vez que o requrente pode pleitear administrativamante o pedido; .
Perícia para apuração do valor de mercado do arrendamento e benfeitorias: DEFIRO a produção de perícia técnica no local do imóvel rural para os seguintes fins: a) Avaliar o valor de mercado mensal do arrendamento da área em questão, considerando as características da gleba, localização, tipo de solo, aptidão agrícola e valores praticados na região, ao longo do período de ocupação do imóvel pelo Arrendatário (Outubro de 2011 até a presente data ou data da efetiva desocupação, se aplicável); b) Identificar, classificar e avaliar as benfeitorias existentes no imóvel que foram realizadas pelo Arrendatário (em especial as plantações de coqueiros, bananeiras e maracujá), apurando seu valor atual e de época de sua realização, e estimando o valor de eventual depreciação ou valorização. c) Quantificar o potencial produtivo das culturas que foram plantadas pelo Arrendatário e o impacto de eventuais interrupções ou danos (se comprovados por outros meios de prova) na produção.
As partes ficam intimadas, a partir desta, a apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre as partes, principalmente, considerando-se que ainda remanescem questões pendentes quanto à gratuidade judiciária em ações supracitadas.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Nomeio, desde já, competente perito devidamente vinculado ao sistema SIPER do TJCE, para a realização da perícia a ser designada, a fim de que responda aos quesitos apresentados pelas partes.
Deve o perito nomeado apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria de Vara, determino que realize as devidas pesquisas, registros e expedientes necessários para a realização da perícia em tempo célere, certificando-se sobre quem recairá a designação.
Com a juntada da proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o valor proposto, podendo impugná-lo ou concordar com ele. Empós, retornem-me os autos conclusos para deliberação sobre os honorários e início dos trabalhos periciais.
As partes ficam cientes de que, após a produção da prova pericial e a juntada da documentação solicitada, será analisada a necessidade de produção de outras provas (como a oitiva da testemunha remanescente em uma das ações) por este Juízo.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Guaiuba/CE, 8 de julho de 2025 Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito - respondendo -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164214409
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23/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164214409
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22/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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02/11/2024 14:48
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/08/2024 11:19
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2024 11:18
Mov. [37] - Certidão emitida
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20/06/2024 16:06
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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12/04/2024 08:42
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/04/2024 17:52
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WGUB.24.01800535-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2024 17:47
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05/04/2024 23:36
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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05/04/2024 14:51
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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04/04/2024 02:35
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 19:19
Mov. [30] - Certidão emitida
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03/04/2024 09:40
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2024 20:12
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WGUB.24.01800485-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/03/2024 19:42
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09/03/2024 00:01
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 06:47
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 15:22
Mov. [25] - Certidão emitida
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21/02/2024 09:47
Mov. [24] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu causidico, para, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Guaiuba (CE), 20 de fevereiro de 2024. Joao Pimentel Brito Juiz de Direit
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20/02/2024 23:07
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WGUB.24.01800236-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 22:43
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20/02/2024 21:22
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WGUB.24.01800234-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/02/2024 21:02
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25/01/2024 21:22
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 02:43
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 18:49
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 10:21
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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27/10/2023 10:20
Mov. [17] - Documento
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27/10/2023 10:18
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 23:41
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WGUB.23.01801824-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 23:33
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10/10/2023 12:01
Mov. [14] - Expedição de Carta
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04/10/2023 21:15
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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03/10/2023 02:29
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 14:46
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/10/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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02/10/2023 14:40
Mov. [10] - Certidão emitida
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02/10/2023 14:37
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 20:59
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
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19/09/2023 02:33
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 14:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 22:31
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
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29/05/2023 02:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2023 15:49
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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20/03/2023 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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