TJCE - 3054996-75.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 170300739
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170300739
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3054996-75.2025.8.06.0001 AUTOR: VALERIA MEDEIROS CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Ultrapassado o prazo, sem apelação adesiva, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de Juízo de admissibilidade, ex vi do § 3º do art. 1.010 da Lei Processual Civil. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
08/09/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170300739
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25/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Apelação
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20/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:23
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166909470
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31/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3054996-75.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: VALERIA MEDEIROS CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais, proposta por VALERIA MEDEIROS CAMPOS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega a requerente, em síntese, que é servidora pública aposentada inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Quando do recebimento do seu saldo PASEP, em 01/04/1997, recebeu apenas a quantia de R$552,49 (quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), que considerou irrisória diante de tantos anos de trabalho.
Agora, ao calcular as cotas, observou que os valores são incongruentes com os realmente devidos, havendo desfalques a serem reparados.
Requereu a condenação do promovido ao pagamento das diferenças das cotas do PASEP, como danos materiais no valor de R$ 112.067,30 (cento e doze mil e sessenta e sete reais e trinta centavos) e danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial vieram documentos de pág. 02/13.
Brevemente relatados.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, bem como o de tramitação prioritária (Estatuto do Idoso).
Nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar improcedente liminarmente o pedido quando verificar, desde logo, que a pretensão do autor está prescrita.
O referido dispositivo possibilita a extinção antecipada da demanda nos casos em que a questão controvertida possa ser decidida de plano, sem necessidade de citação do réu ou dilação probatória.
Consoante o entendimento do STJ (TEMA 1150), o prazo aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, iniciando a contagem a partir da data em que a parte autora toma ciência dos desfalques (actio nata), a qual deve ser entendida como a data em que o saldo remanescente foi disponibilizado e sacado para o titular da conta.
No caso concreto, a parte autora alega que, ao realizar o saque do saldo do PASEP, deparou-se com uma quantia ínfima, ou seja, a promovente já se sentiu prejudicada pelo ínfimo valor recebido desde a data do levantamento integral, que ocorreu em 01/04/1997, segundo informado pela própria autora na inicial, e não buscou os meios legais para resguardo de seu direito, só vindo a fazê-lo agora, com o prazo recentemente exaurido.
O extrato de ID165033823 (pág. 12) em branco corrobora a informação de que a conta foi zerada antes de 1999, tendo em vista que o documento registra o histórico a partir desse ano, sendo que as microfilmagens se referem ao período de 1971 a 1999, informação colhida do site oficial do requerido (Fonte: https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/).
A obtenção de cópias das microfilmagens da conta permite quantificar o suposto desfalque, mas não significa que a parte somente teve efetiva ciência do efetivo prejuízo ao ter acesso a tais documentos, pois, conforme visto, a própria parte afirma que se sentiu prejudicada ao sacar o montante da conta vinculada.
Sobre o tema, colhem-se precedentes jurisprudenciais, inclusive do TJCE: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADAS.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível que busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a prescrição reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pela promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PRELIMINARES REJEITADAS: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual; c) a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada.
Da prescrição da pretensão autoral 4.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6.
Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido, mas não provido. ___ Jurisprudência relevante citada: STJ (Tema 1150); REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.883.345/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; TJCE Agravo Interno 0633475-55.202.8.06.0000, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 14.08.2024; STJ.
AgInt no AREsp1500181/SP, 3ª Turma.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22.06.21; Apelação Cível - 0001143-93.2019.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024; Apelação Cível- 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Maria Regina Oliveira Csmara Relatora (Apelação Cível - 0200817-29.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Extinção com resolução de mérito.
Conta PASEP.
Alegação de subtração indevida de valores.
Prescrição.
Ocorrência.
Marco inicial considerado o do último saque realizado pela Apelada (teoria actio nata).
Prescrição ocorrida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005609-63.2021.8.26.0566; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) Nessa ordem de ideias, considerando a data do levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição, que, no caso concreto, ocorreu há mais de dez anos da data do ajuizamento da ação, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166909470
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30/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166909470
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30/07/2025 09:37
Declarada decadência ou prescrição
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29/07/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 19:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/07/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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