TJCE - 3039228-12.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:35
Juntada de comunicação
-
06/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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06/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 164248328
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3039228-12.2025.8.06.0001 [Urgência] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA DE LIMA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ANTÔNIA DE LIMA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, visando provimento judicial liminar antecipatório e definitivo que determine a realização de cirurgia de retirada da placa e realização de artroplastia posterior, nas formas descritas no relatório médico, em hospital público ou, caso assim não seja possível, que o requerido arque com as custas dos procedimentos em hospital ou clínica particular, conforme especificado em inicial.
Na decisão de ID nº 157928377, foi determinada a emenda à inicial.
Entretanto, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para cumprir a ordem, conforme certificado sob o ID nº 163725762.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por força dos arts. 330, caput, inc.
IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, e, consequentemente, EXTINGO a presente ação, a teor do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se as partes. Após, autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164248328
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24/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164248328
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24/07/2025 13:47
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:49
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157928377
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157928377
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04/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157928377
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04/06/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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30/05/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:53
Declarada incompetência
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29/05/2025 02:23
Conclusos para decisão
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29/05/2025 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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