TJCE - 0283948-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:45
Decorrido prazo de CONFORTELL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS, ORTOPEDICOS LTDA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:07
Decorrido prazo de VIKA INVEST SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 11/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 161155070
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24/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0283948-68.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência] AUTOR: HOME CARE NORDESTE LTDA REU: CONFORTELL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS, ORTOPEDICOS LTDA, VIKA INVEST SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO C.C.
DANOS MORAIS ajuizada por HOME CARE NORDESTE LTDA. em face de CONFORTELL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS, ORTOPÉDICOS LTDA e VIKA INVEST SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, alegando, em síntese, que foi surpreendida com o recebimento de intimação de protesto emitida pelo 1º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza, referente ao pagamento de uma Duplicata de Venda Mercantil (DMI).
Como desconhecia qualquer título pendente, a autora realizou consultas no sistema "Serasa Experian", momento em que confirmou a existência do protesto lavrado em seu nome.
Narra na inicial que diante disso, passou a manter contato com a primeira requerida com certa frequência, na tentativa de solucionar o equívoco, uma vez que não contratou qualquer serviço ou adquiriu produtos das rés, tratando-se, segundo afirma, de emissão indevida e simulada de duplicata contra sua empresa. Afirma, ainda, que houve diversas tentativas de resolução amigável do suposto débito.
Nessas comunicações, a própria primeira requerida teria reconhecido a indevida cobrança e se comprometido a contatar o cartório para solucionar a questão que, no entanto, não se concretizou. Como medida de urgência, requereu a suspensão dos efeitos do protesto, oferecendo caução real consistente em uma câmara conservadora de vacinas modelo CSV 340 AQ 100~240V EXPOS.
Para a concessão dos efeitos da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, mister se faz a algumas explanações. Sobre a TUTELA DE URGÊNCIA, estes são os requisitos autorizadores da sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, entendo evidenciada a probabilidade do direito invocado, uma vez que os documentos acostados aos autos (ID 129155952 e seguintes) indicam, de forma inicial, a ausência de relação jurídica subjacente à duplicata protestada, além de trazerem comunicações nas quais a própria requerida reconhece a indevida emissão e se compromete, sem êxito, a promover o cancelamento do protesto. O perigo de dano também resta configurado, diante da potencial lesão à imagem da autora no mercado, o que pode afetar sua atividade empresarial, acesso a crédito e reputação com parceiros comerciais, especialmente considerando sua atuação no setor da saúde e o caráter essencial de sua atividade.
A reversibilidade da medida também se mostra presente, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, o título poderá ser novamente protestado.
Isto é, é evidente que o prejuízo será muito maior se a tutela de urgência não for concedida.
Nestas circunstâncias, a tutela tem o caráter preventivo quanto aos danos que poderão advir. Ademais a medida cautelar tem caráter de provisoriedade, podendo a qualquer momento ser revogada ou modificada, nos termos do art. 296 do CPC.
Com efeito, estão presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência. Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC, defiro em parte a tutela de urgência pretendida, uma vez que estão evidenciados a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, para, em consequência, determinar a SUSPENSÃO DO PROTESTO, em relação à dívida no valor de R$ 5.376,66 (cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), questionada na inicial, no prazo de cinco dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor da causa. A parte autora apresentou nota fiscal do bem ofertado como caução (câmara conservadora de vacinas, modelo CSV 340 AQ), cujo valor é compatível com o montante discutido na presente demanda.
Considerando a natureza do bem, sua utilidade social e a documentação comprobatória apresentada, acolho o bem como caução real idônea e suficiente, nos termos do art. 300, §1º, do CPC.
Determino que o bem permaneça sob a guarda da parte autora, mediante termo de responsabilidade a ser firmado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, comprometendo-se a não aliená-lo, emprestá-lo ou alterá-lo sem autorização judicial, sob pena de revogação da medida e responsabilidade nos termos da lei.
Recebo a inicial, apenas no plano meramente formal.
Remetam-se os autos à CEJUSC para realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, devendo ser realizada a citação pelo correio com AR, e constar do expediente citatório que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar, caso as partes não venham a transigir, iniciará após a audiência conciliatória a ser designada, sob pena de revelia, e a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação da pena prevista no § 8º do art. 334 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 161155070
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23/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161155070
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23/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 17:49
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:51
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/11/2024 10:44
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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21/11/2024 10:44
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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19/11/2024 21:18
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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19/11/2024 21:03
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2024 17:46
Mov. [2] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02439262-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2024 17:19
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19/11/2024 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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