TJCE - 0201662-34.2023.8.06.0303
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JAMES CÂNDIDO DE FREITAS (OAB 44946/CE) - Processo 0201662-34.2023.8.06.0303 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Fabricio Pereira de AlmeidaB0 -
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para condenar FABRÍCIO PEREIRA DE ALMEIDA como incurso nas sanções previstas no artigo 302, §1º, inciso I e da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), afastando a causa de aumento prevista no inciso III do mesmo parágrafo.
Diante disso, passo a dosar a(s) pena(s), em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA Passo à dosagem das penas nos termos do artigo 59 e art. 68, todos do Código Penal.
PRIMEIRA FASE Culpabilidade: normais à espécie; Antecedentes: o réu é primário, conforme certidão de antecedentes de fls. 221/222; Conduta social: não há elementos para análise, assim, deixo de valorar; Personalidade: não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação; Motivos do crime: inerente ao tipo; Circunstâncias do crime: normais ao tipo; Consequências do crime: normais ao tipo penal; Comportamento da vítima: elemento neutro, que não pode ser interpretado em desfavor do acusado.
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base em 02 (dois) anos de detenção e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor SEGUNDA FASE Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), porém, aplico a Súmula 231 do STJ, mantendo a pena na pena mínima legal de 2 anos.
Não há agravante.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar fixado na primeira fase.
TERCEIRA FASE Ausentes causas de diminuição de pena.
Reconheço a incidência de uma causa de aumento previstas no §1º, incisos I e III, do art. 302 do CTB.
Aumento, portanto, a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 08(oito) meses de detenção e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Nos termos do art. 292, parágrafo único, c/c art. 293, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, fixo ao réu a pena acessória de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) anos.
Para tanto, levo em consideração que o crime imputado - homicídio culposo na direção de veículo automotor - é um dos mais graves entre aqueles que admitem a imposição dessa penalidade, especialmente pela incidência da causa de aumento prevista no art. 302, §1º, inciso I, do CTB, consistente na ausência de habilitação para condução do veículo.
Contudo, as circunstâncias judiciais não se revelam inteiramente desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, majorando-a em mais 6 (seis) meses em virtude da referida causa de aumento, totalizando 2 (dois) anos, prazo proporcional à reprovabilidade da conduta e compatível com a pena privativa de liberdade aplicada.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, a teor do art. 33, §2º, alínea c.
DETRAÇÃO Deixo de aplicar o disposto no art. 387, §2º do CPP, uma vez que tal situação em nada irá alterar o regime prisional estabelecido para cumprimento da pena DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Conforme o art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; o réu não for reincidente em crime doloso ou a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Esses requisitos são considerados cumulativos, devendo todos estarem presentes para que se possa realizar a substituição.
No caso, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, atendendo ao disposto no art. 44, I, do CP, de forma que, nos termos do §2º do art. 44 do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito consistente NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução, sem prejuízo da pena de multa também imposta.
Realizada a substituição, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que já se encontrava nessa situação, não havendo notícias de que tenha voltado a delinquir.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de arbitrar valor mínimo para indenização das vítimas, visto que não houve expresso pedido nem produção probatória sobre esse aspecto.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Condeno o réu nas custas processuais (artigos 804 do Código de Processo Penal) e declaro a perda do valor pago a título de fiança, podendo este ser utilizado para o pagamento das custas. 2.
Depois de transitado em julgado, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) dada a revogação do artigo 393 do CPP pela Lei nº 12.403/11, não mais há o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, todavia, efetue-se registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de certidão de antecedente criminais; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, para comunicar a condenação do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal e do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; c) intime-se o sentenciado para pagamento da multa penal, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de não pagamento ou parcelamento no prazo assinalado, intime-se o Ministério Público, para adotar as providências necessárias à execução da pena de multa; d) expeça-se a guia de execução definitiva, com distribuição no SEEU; e) expeça-se ofício ao órgão de trânsito do Estado do Ceará, para fins de anotar nos respectivos prontuários a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) anos. f) cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/08/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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03/02/2025 23:00
Juntada de Petição
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28/01/2025 18:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/01/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/01/2025 14:47
Expedição de .
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24/01/2025 09:36
Juntada de Petição
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22/01/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 18:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 01:54
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:28
Expedição de .
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10/12/2024 15:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2024 15:34:42, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
10/12/2024 14:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/01/2025 15:30:00, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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06/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:10
Juntada de Petição
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26/11/2024 18:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:18
Expedição de .
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25/11/2024 10:52
Audiência tipo_de_audiencia designada conduzida por dirigida_por em/para 25/11/2024 10:52:11, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
22/11/2024 10:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/11/2024 10:36:06, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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22/11/2024 09:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/12/2024 11:00:00, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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11/11/2024 18:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 01:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 15:00
Recebida a denúncia
-
02/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
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28/08/2024 19:31
Juntada de Petição
-
05/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2024 10:49
Mudança de classe
-
04/07/2024 13:58
Recebida a denúncia
-
06/06/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/06/2024 15:19
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/06/2024 15:19
Reativado processo recebido de outro Foro
-
03/06/2024 10:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
03/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 15:50
Declarada incompetência
-
31/05/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:59
Conclusos
-
28/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:41
Juntada de Petição
-
22/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:27
Juntada de Petição
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20/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 06:43
Juntada de Petição
-
15/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:27
Expedição de .
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14/05/2024 16:50
Juntada de Petição
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09/04/2024 00:22
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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01/03/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:21
Expedição de .
-
18/02/2024 12:40
Juntada de Petição
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15/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:34
Expedição de .
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15/02/2024 09:10
Juntada de Petição
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31/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:39
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:38
Decorrido prazo
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16/09/2023 00:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:27
Conclusos para despacho
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26/08/2023 16:43
Juntada de Petição
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24/08/2023 22:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:05
Conclusos
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13/07/2023 14:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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