TJCE - 0052472-89.2021.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:26
Juntada de Certidão
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26/08/2025 06:26
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:18
Decorrido prazo de SANDRA GOMES DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25646346
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelações interpostas pela empresa requerida - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) e pela parte requerente - SANDRA GOMES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O dispositivo sentencial ficou assim redigido: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: - determinar a ligação de energia, e condenar a Requerida a, no prazo de 60 dias, providenciar o que for necessário para a execução integral de obra visando ao fornecimento de energia elétrica na residência do Requerente, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de extrapolação do prazo dado, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); - condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação - relação contratual) e de correção monetária (calculada pelo INPC, desde a data desta sentença).
A Requerida suportará o pagamento integral das verbas de sucumbência, diante do acolhimento da quase totalidade dos pedidos da Autora.
E, nessa linha, pagará a totalidade das custas judiciais e os honorários de advogado da parte Autora, esses fixados em 10% do total da condenação.
Honorários fixados com aplicação dos critérios da complexidade, tempo do processo e proveito econômico.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Postulou a empresa requerida, no bojo da peça recursal, pela reforma da sentença no sentido de que seja reconhecida a improcedência do pedido de indenização por danos morais ou reduzido o valor arbitrado a este título, bem assim, que seja reduzido o valor arbitrado a título de astreintes e que seja concedido prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão da obra.
Pugnou a parte requerente, em suas razões recursais, pela reforma da sentença no sentido de que seja majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que se encontra há mais de um ano sem energia elétrica em sua unidade consumidora, e que seja majorado o valor referente aos honorários de sucumbência à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
As partes em litígio apresentaram suas contrarrazões recursais, consoante se infere dos autos. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão.
Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, corporificada em verbete de súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação.
E referencia o Superior Tribunal de Justiça, acerca desse capítulo, por meio do enunciado 568: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Consiste a controvérsia em verificar se a conduta da empresa requerida, que concerne à demora na ligação de energia elétrica da residência do requerente, possui justificativa plausível, bem assim, se essa conduta configura danos morais e, em caso positivo, analisar a proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório.
Conforma-se o presente caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista de que sua aplicabilidade aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços, conforme se infere do julgado abaixo descrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Preceitua o código consumerista sobre este capítulo que: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Vale salientar que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 14, caput, CDC) e só não será responsabilizado quando demonstrar a inexistência de defeito em relação ao serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC).
Nesse diapasão, o direito à prova deve ser compreendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, e um dos pilares sobre o qual se escora o devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LV, CRFB/1988: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Acerca do princípio da persuasão racional, bem disserta o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que: No sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará, aos fatos alegados, a devida consideração diante das provas produzidas (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 649) - Volume Único, 12ª ed., Ed.
JusPodivm, 2019, p. 729.) No caso em liça, é forçoso constatar que o requerente solicitou nova ligação de energia elétrica junto à empresa requerida no dia 20/10/2020, por meio do Protocolo nº 107.065.700, sendo que, decorrido mais de um ano, não se tem informação quanto à efetiva instalação do serviço pela concessionária.
De seu turno, a empresa requerida não apresentou justificativa plausível alguma para a considerável demora na prestação de um serviço público essencial, qual se restringiu aos argumentos de que a execução de um projeto de ligação de energia elétrica se caracteriza como obra de grande porte e de caráter complexo e que reclama prazo razoável para conclusão da obra, contudo, não apresentou provas que evidenciem o alegado.
Somente na data de 24/06/2023, em petição acostada aos autos (id 20957343), é que a empresa requerida informou que efetivou o cumprimento da obrigação de fazer determinada por este juízo.
Constata-se, então, que a parte requerente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), ao passo em que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito daquela, ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, CPC).
Todos os prazos estabelecidos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para que a concessionária realizasse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram ultrapassados, não tendo a fornecedora sequer apresentado nos autos prova da realização de vistoria técnica que comprove a necessidade de execução de obra complexa para extensão da rede elétrica.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece os seguintes prazos para realização de obras e serviços de energia elétrica, verbis: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. (...) Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV.
Parágrafo único.
A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da: I - conclusão da análise pela distribuidora que a conexão, sem microgeração ou minigeração distribuída, pode ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, conforme §1º do art. 64; II - no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão e não se enquadrar no inciso I: a) aprovação do orçamento de conexão, se não há contratos e/ou documentos para serem assinados ou devolvidos; ou b) devolução dos contratos e/ou demais documentos assinados; III - conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão, conforme art. 88, ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais usuários, conforme art. 112; ou IV - nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior.
V - solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68.
Art. 92.
Na vistoria a distribuidora deve realizar, caso necessário, os ensaios e testes dos equipamentos e sistemas das instalações de conexão.
Demais disso, é cediço que a empresa requerida apresenta um histórico de demandas semelhantes à discutida nos presentes autos, no bojo das quais se limita a justificar a evidente falha na prestação dos serviços com a alegação de que seu objeto enseja a realização de serviços complexos, que reclama estudos e análises para a sua execução, cujo argumento não se sustenta, servindo apenas como pretexto para que se lhe conceda dilação de prazo para a realização das múltiplas solicitações em atraso, inexistindo fundamento que a escuse.
Embora a promovida alegue que a execução do serviço demanda envio de transporte de material, locação da obra, escavação, implantação e aparelhamento dos postes, instalação de transformador, lançamento de condutor, desligamento programado para interligação à rede existente, não restou provada essa afirmação.
A falta de informação clara e adequada ao consumidor sobre a alegada complexidade da obra e os prazos para sua execução não só viola o direito à informação, assegurado pelo art.6º, III, CDC, como também agrava a falha na prestação do serviço, caracterizando ato ilícito passível de reparação.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, do que resulta no dever de a empresa requerida indenizar os prejuízos dela decorrentes, os quais foram confirmados por toda a prova documental juntada aos autos, uma vez que a parte requerente solicitou a ligação de energia elétrica e não obteve resposta daquela em tempo hábil estipulado na norma reguladora, dando retorno e procedendo com a ligação somente após ordem judicial.
Por ser o presente caso regulado pelo CDC e, tendo em vista que a Concessionária é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva em razão da imputação de fatos administrativos que resultem em danos aos usuários de seu serviço (art. 37, § 6º, CRFB/1988; art. 14, CDC).
Ocorre a materialização do dano na seara consumerista com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e a demonstração do nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa.
Decorre o dano moral da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como a qualquer outro direito da personalidade, cuja lesão atinge os aspectos íntimos da personalidade, não se configurando como mero aborrecimento do cotidiano.
O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial e indispensável ao bem-estar dos seres humanos, sendo certo que a demora excessiva e injustificada em sua efetiva disponibilidade aos usuários enseja condenação à indenização por danos morais, impondo razoável e proporcional compensação por tais padecimentos.
Ressalte-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve levar em conta os critérios definidores da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo-se às condições pessoais do ofensor e da vítima, bem como, às circunstâncias, aos motivos e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu certamente estão entre estes elementos, constituindo balizas para o arbitramento da soma indenizatória.
A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, é dizer, deve ter caráter didático-pedagógico, e, nesse ponto, entendo que o quantum arbitrado pelo juízo a quo está em consonância com os valores estabelecidos por este egrégio Tribunal de Justiça, a teor das ementas que se seguem: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E PARA SE DETERMINAR QUE A LIGAÇÃO NOVA SEJA REALIZADA NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o cabimento da majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais na origem, bem como a possibilidade se determinar o cumprimento da obrigação de ligação nova no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
III) RAZÕES DE DECIDIR 3.
No presente caso, a parte autora solicitou, no mês de setembro de 2022, junto à empresa concessionária, a ligação de energia elétrica em sua unidade consumidora.
Contudo, na data da prolação da sentença (22/06/2024), mais de 2 (dois) anos depois da solicitação, o pedido de ligação ainda não tinha sido executado. 4.
Sobre o prazo de atendimento da solicitação de acréscimo de carga, a Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, determina que, caso seja necessária a realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, o prazo para elaboração de orçamento é de 30 (trinta) dias, correspondente à normatização da antiga Resolução 414/2010.
Ainda, de acordo com o art. 78, é dever da distribuidora disponibilizar ao consumidor os estudos que fundamentaram a alternativa escolhida no orçamento em até 10 (dez) dias úteis. 5. É possível verificar que o prazo para elaboração do projeto e orçamento da obra foi, em muito, excedido, visto que somente 2 (dois) anos após o pedido ocorreu a tentativa de execução da ligação, que não ocorreu porque a autora/apelante teria desistido do pedido, conforme informa a concessionária em manifestação às fls. 122-124.
Por tudo isso, considerando-se que a concessionária não demonstrou a ocorrência de alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade que pudesse legitimar o atraso do serviço, ou se existia pendência por parte do consumidor (art. 14, § 3º, do CDC), não existem dúvidas quanto à falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 6.
A demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço caracterizado como essencial, gerou transtornos e constrangimentos que ultrapassam a ocorrência de um mero aborrecimento, caracterizando um dano moral in re ipsa, notadamente pela ausência de atendimento da solicitação do serviço pretendido pelo consumidor, que somente mais de 2 (dois) anos depois obteve uma demonstração de interesse da concessionária em realizar o pedido de ligação. 7.
Quanto ao valor da indenização, esta Corte de Justiça mantém o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, de maneira que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se abaixo dos parâmetros de fixação em situações assemelhadas já enfrentadas. 8.
Desse modo, impõe-se a majoração do quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para manter a integridade e a coerência dos precedentes judiciais, em consonância ao disposto no art. 926, caput, do Código de Processo Civil. 9.
Quanto ao pleito de concessão de liminar para determinar que o fornecimento do serviço de ligação ocorra em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), verifico que o prazo não é razoável, pois ainda é necessária a realização de obra de extensão de rede para que a unidade consumidora da promovente tenha acesso a energia elétrica.
IV) DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200793-35.2022.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE OBRA COMPLEXA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo Interno interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da decisão monocrática de fls. 129/147, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, ora agravado.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da conduta da agravante quanto à demora na realização da ligação do serviço de energia elétrica em favor do autor, ora agravado, a fim de verificar se tal conduta configura ato ilícito e, em caso afirmativo, examinar a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como verificar a fixação do respectivo quantum.
III.
Razões de decidir: 3.
O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a parte ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, cabia a concessionária ré trazer fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor o que não se desincumbiu; 4.
Em análise do caso, o agravado solicitou a ligação do serviço de energia elétrica em 20 de maio de 2024, o que, contudo, não foi atendido pela concessionária sob a justificativa de tratar-se de obra complexa.
Todavia, somente em 24 de junho de 2024, mais de 1 mês após a solicitação inicial, com o ajuizamento da presente demanda e o deferimento da tutela de urgência, é que a agravante procedeu ao cumprimento de sua obrigação. 5.
Ademais, conforme bem mencionado na decisão monocrática, muito embora a promovida alegue que havia a necessidade de obra complexa, com serviços alta demanda, não restou provada essa afirmação, uma vez que nada trouxe aos autos que fosse capaz de comprovar a complexidade alegada, agravando a falha na prestação de serviços; 6.
Destaque-se que a concessionária apenas alegou tal fato para conseguir resguarda na lei e, assim, ganhar mais tempo, no entanto tal argumento não se sustenta, servindo apenas como pretexto para conceder à concessionária de serviços elétricos maior prazo para a realização das múltiplas solicitações em atraso, sem que haja fundamento legítimo para justificar a ineficiência no cumprimento de suas obrigações; 7.
Assim, verifica-se que a companhia energética recorrente negligenciou o atendimento ao pedido de ligação da rede elétrica solicitado pelo consumidor, configurando uma clara falha na prestação do serviço, conforme estabelecido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; 8.
Dessa forma, resta evidenciado que a concessionária ré, ora agravante, agiu de forma ilícita e, portanto, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, uma vez que se trata de hipótese de dano in re ipsa, prescindindo, portanto, da comprovação de prejuízo concreto.
Ressalte-se que a mera falha na prestação de serviço essencial é suficiente para configurar o dano moral, tendo em vista tratar-se de bem indispensável à vida cotidiana e à preservação da dignidade da pessoa humana. 9.
Por fim, deve ser mantida o valor indenizatório, visto que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra quantia proporcional e razoável ao infortúnio vivido pelo autor enquanto consumidor que teve seu direito essencial privado por negligência da concessionária de serviços de energia elétrica demandada, ora agravante.
IV.
Dispositivo: 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos citados: Arts. 2º; 3º; 6º, III; 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; art. 5º Constituição Federal e Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0200538-40.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 24/08/2023; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0202209-35.2022.8.06 .0101 Itapipoca, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0200315-84.2022.8 .06.0178 Uruburetama, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 24/01/2024, Data de Publicação: 24/01/2024. (Agravo Interno Cível - 0201371-24.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
I.
Caso em exame 01.
Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Sentença condenou a ENEL a realizar a ligação elétrica da unidade consumidora da autora e ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais.
II.
Questões em discussão 02.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço pela ENEL; (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável; e (iii) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado.
III.
Razões de decidir 03.
A ENEL não comprovou que o atraso na ligação elétrica decorreu de obras complexas ou de dificuldades justificáveis, configurando falha na prestação de serviço essencial (arts. 22 e 14 do CDC). 04.
A privação injustificada de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa. 05.
O quantum indenizatório encontrado pelo magistrado de piso mostra-se em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como consentâneo aos precedentes desta Corte de Justiça, não constituindo enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo e tese 06.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela ENEL.
Tese de julgamento: "1.
A demora injustificada na ligação de unidade consumidora de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. 2.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, adequando-se à gravidade do dano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 22 e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0200779-61.2022.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024; TJCE - Apelação Cível - 0202382-59.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024. (Apelação Cível - 0200572-15.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) E o regime que concerne às astreintes, quais têm previsão no art. 536, caput e § 1º do CPC, assim dispõe: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Diante da imposição ou do reconhecimento da obrigação, poderá o juízo processante instituir multa diária como forma de compelir a parte ao adimplemento da obrigação de fazer, podendo ser aplicada, inclusive, na fase de conhecimento, conforme o art. 537 do CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. É evidente que a finalidade do instituto é o de forçar o devedor a adimplir a obrigação determinada pelo Estado-Juiz, tratando-se de medida coercitiva com o intuito de garantir o cumprimento de obrigação de fazer, caracterizada, muitas vezes, pela impossibilidade de o Judiciário substituir atos do devedor na execução forçada.
Assim, tem-se que a multa será devida em caso de descumprimento da obrigação que gerou a necessidade de sua cominação, sendo de frisar que a lei processual não fixou um prazo certo para cumprimento das obrigações, ficando ao bom senso do julgador a fixação de prazo razoável, de modo que o cumprimento ocorra sem prejuízo para o credor, e, decorrido o prazo arbitrado sem o seu efetivo cumprimento, deverá o devedor ser apenado com a cobrança da multa.
Impende gizar, também, que o cumprimento em atraso, mesmo que satisfaça a integridade da obrigação, será considerado suficiente para manter a penalidade aplicada, justamente em razão da desobediência ao comando judicial e por acarretar prejuízo ao beneficiário da conduta.
Nesse sentido, expõe o Professor Daniel Amorim Assumpção com respeito a tais aspectos da multa coercitiva: Apesar de não existir uma gradação entre as medidas executivas à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, a multa como forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação parece ter merecido posição de destaque, sendo também medida de extrema frequência na praxe forense.
A valorização da multa pode ser percebida pela expressa menção a ela feita pelo diploma processual em seu art. 537. (...) Registre-se que, mesmo sendo a obrigação cumprida a destempo, a multa continua a ser exigível pelo período de atraso no cumprimento da obrigação, de forma que somente o cumprimento dentro do prazo exime a parte do pagamento. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 949) No caso concreto, entendo que a multa aplicada pelo juízo de origem para o caso de eventual descumprimento à obrigação de fazer determinada na sentença atende às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, motivo pelo qual há de ser mantida.
Diante do exposto, hei por bem CONHECER DAS APELAÇÕES interpostas pelas partes em litígio e NEGAR-LHES PROVIMENTO, visto que o decreto sentencial está em consonância com a orientação jurisprudencial prevalente, e, por consectário, para manter a condenação da empresa requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência como estabelecida no dispositivo sentencial, nos termos do art. 85, § 2º da norma processual civil.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25646346
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30/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25646346
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24/07/2025 09:45
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e SANDRA GOMES DE SOUSA - CPF: *32.***.*58-92 (APELADO) e não-provido
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29/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:16
Remessa Automática Migração
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11/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 13:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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23/04/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:50
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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22/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:31
Juntada de Petição
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14/04/2025 16:31
Juntada de Petição
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14/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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27/02/2025 16:40
Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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27/02/2025 15:44
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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27/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 22:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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23/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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26/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/06/2023 14:35
Juntada de Petição
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24/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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18/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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18/05/2023 10:22
Registrado para Retificada a autuação
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18/05/2023 10:22
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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