TJCE - 0282886-61.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:51
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25900868
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0282886-61.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGADA: RAIMUNDO NONATO AMORIM SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL COM RETORNO "AUSENTE".
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ COMO FATO SUPERVENIENTE.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I.
Caso em exame A empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., instituição financeira especializada em operações de crédito e financiamento, opôs embargos de declaração contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
O acórdão embargado conheceu da apelação cível interposta pela embargante, mas negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que havia extinguido a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito. O caso originou-se de uma ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira contra devedor inadimplente em contrato garantido por alienação fiduciária.
A sentença de primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito por considerar que não havia sido validamente comprovada a constituição do devedor em mora, requisito essencial para o ajuizamento da ação executiva. A extinção fundamentou-se no fato de que a notificação extrajudicial enviada pela credora ao endereço indicado no contrato retornou com a informação "ausente" no aviso de recebimento, sem que houvesse comprovação de efetiva entrega ao destinatário.
O juízo de primeiro grau entendeu que tal circunstância impedia o reconhecimento da constituição em mora, indispensável para a procedência da demanda. Em sede de apelação, a embargante sustentou a validade da notificação, invocando diversos dispositivos legais e constitucionais, bem como jurisprudência dos tribunais superiores.
Contudo, ao julgar a apelação, o tribunal manteve o entendimento da sentença, considerando insuficiente a mera remessa da correspondência sem comprovação do recebimento. II.
Questão em discussão A questão principal em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais, notadamente os artigos 8º, 238, 239, 246, 319, 320, 321, 327, §2º, e 485, IV e §3º do Código de Processo Civil; os artigos 2º, §§2º e 3º, e 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69; os artigos 5º, incisos XXXVI e LV da Constituição Federal; e o artigo 397 do Código Civil. Há questão secundária consistente em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, cujo aviso de recebimento retorna com informação "ausente", é suficiente para constituir validamente o devedor fiduciante em mora, independentemente da comprovação do efetivo recebimento da correspondência pelo destinatário. Discute-se, ainda, se o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132, posterior ao julgamento do acórdão embargado, constitui fato superveniente capaz de ensejar a modificação da decisão por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes. Por fim, debate-se se a ausência de manifestação sobre a jurisprudência dominante dos tribunais superiores compromete o necessário prequestionamento da matéria, requisito fundamental para a interposição de recursos excepcionais ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. III.
Razões de decidir Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vícios da decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O dispositivo legal prevê expressamente que cabem embargos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material.
A doutrina reconhece que tais embargos podem excepcionalmente ter caráter infringente quando utilizados para corrigir contradições manifestas. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de extrema relevância para o sistema financeiro nacional, firmou entendimento definitivo no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, processados sob o rito do Tema Repetitivo 1.132, realizado em 09 de agosto de 2023.
A Segunda Seção da Corte Superior estabeleceu tese jurídica no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". O julgamento do tema repetitivo esclareceu que a mora em contratos de alienação fiduciária constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, sem necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial.
Contudo, o Decreto-Lei 911/69 exige, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a comprovação de notificação prévia do devedor, que possui caráter meramente formal e não constitutivo da mora. A decisão do tribunal superior reconheceu expressamente que o objetivo da lei é meramente formal, devendo ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências legais.
Consequentemente, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio da notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor. O entendimento abrange especificamente situações em que a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com avisos de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço" ou "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar apenas o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço contratual. No caso concreto, o acórdão embargado reconheceu expressamente que a credora "enviou a notificação extrajudicial para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual", mas concluiu equivocadamente que "a informação 'ausente' não é suficiente para configurar o comportamento contrário à boa-fé" e que "o autor não comprovou validamente a constituição do devedor em mora".
Esta conclusão revela contradição manifesta com o entendimento pacificado pelo tribunal superior. O artigo 933 do Código de Processo Civil estabelece que "a existência de fato novo superveniente à decisão recorrida deverá ser considerada no julgamento do recurso".
O julgamento do Tema Repetitivo 1.132 pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrido posteriormente ao acórdão embargado, constitui inequivocamente fato superveniente relevante que influencia diretamente a solução da controvérsia. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e das cortes estaduais reconhece a possibilidade de modificação de decisões por meio de embargos de declaração quando supervêm entendimento jurisprudencial que altera substancialmente a interpretação da matéria controvertida.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o fato superveniente apto a influir na solução da lide pode ser alegado pela parte em sede de embargos de declaração". Diversos tribunais estaduais, após o julgamento do Tema 1.132, passaram a aplicar o novo entendimento em casos similares, reconhecendo a suficiência da notificação enviada ao endereço contratual independentemente do recebimento, mesmo quando há informação de ausência do destinatário.
Esta uniformização jurisprudencial reforça a necessidade de correção da contradição identificada no acórdão embargado. A ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados e sobre a jurisprudência dominante compromete efetivamente o prequestionamento da matéria, impedindo o adequado manejo de recursos excepcionais.
As Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça exigem que a questão constitucional ou federal seja expressamente decidida pela instância recorrida. IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Reconhecida a contradição no acórdão embargado.
Embargos providos com efeitos modificativos.
Apelação cível julgada procedente.
Sentença de primeiro grau cassada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento da ação de busca e apreensão. Tese de julgamento: "1.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, mesmo quando o aviso de recebimento retorna com informações como 'ausente', 'mudou-se' ou 'insuficiência do endereço'. 2.
O julgamento de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato superveniente que deve ser considerado no julgamento de recursos, podendo ensejar a modificação de decisões por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes. 3.
A mora em contratos de alienação fiduciária constitui-se ex re, decorrendo automaticamente do vencimento do prazo, sendo a notificação extrajudicial exigência meramente formal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 4.
A ausência de manifestação sobre dispositivos legais expressamente invocados e sobre jurisprudência dominante configura omissão passível de correção por embargos de declaração, especialmente quando compromete o prequestionamento necessário aos recursos excepcionais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 933, 1.022, 8º, 238, 239, 246, 319, 320, 321, 327, §2º, 485, IV e §3º; Decreto-Lei 911/69, arts. 2º, §§2º e 3º, 3º, §3º; CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV; CC, arts. 394, 396, 397; LINDB, arts. 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema Repetitivo 1.132); STJ, AgInt no REsp 1.538.904/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.03.2019; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 211. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., em face do Acórdão proferido sob o Id 22070307, no qual a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, conheceu da Apelação Cível interposta pela embargante, negando-lhe provimento e mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em suas razões (22070884), a parte embargante aduz que a decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre dispositivos legais e constitucionais expressamente invocados em suas razões recursais, notadamente os artigos 8º, 238, 239, 246, 319, 320, 321, 327, §2º, e 485, IV e §3º do Código de Processo Civil; os artigos 2º, §§2º e 3º, e 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69; os artigos 5º, incisos XXXVI e LV da Constituição Federal; e o artigo 397 do Código Civil. Aduz, ainda, que o acórdão embargado divergiu da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, apontando como precedentes os julgados nos autos dos Agravos de Instrumento nº 1.0000.17.062528-9/001 e nº 1.0000.17.083648-0/001, bem como o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.132 do STJ. Sustenta que referidas omissões comprometem o necessário prequestionamento da matéria, requisito indispensável à interposição de recursos excepcionais, conforme estabelecido pelas Súmulas 282 e 356 do STF, bem como a Súmula 211 do STJ. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para sanar as omissões apontadas, com expressa manifestação acerca dos dispositivos legais mencionados, inclusive à luz dos artigos 20 e 21 da LINDB (antigos arts. 201 e 212), e, subsidiariamente, que sejam atribuídos efeitos infringentes, diante da alegada violação aos dispositivos indicados e da suposta notificação válida acostada à peça inaugural (fl. 75). Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Passo a decidir. VOTO 1.
Admissibilidade.
Recurso CONHECIDO. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a apreciação. Sem preparo na espécie recursal. 2.
Mérito. Conheço do recurso interposto, eis que presentes na insurreição manejada os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É cediço que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, verbis: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os Embargos de Declaração "têm natureza jurídica de recurso e possui a finalidade de completar a decisão omissa ou ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, podem ser utilizados para prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais, mas não o foi e podem, excepcionalmente, ter caráter infringente quando utilizados para corrigir erro material manifesto, suprir omissão e extirpar contradição ." (In Código de Processo Civil Comentado, 14a edição, RT). Na espécie, o embargante alega que o acórdão é contraditório e omisso, ao argumento de que decidiu em dissonância com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é válida a notificação extrajudicial enviada para o mesmo endereço informado no contrato, independentemente de ter ou não sido recebida pelo devedor, como no caso presente, em que o aviso de recebimento retornou com a informação "ausente". Acrescenta que também providenciou o protesto para fins de comprovação da mora. De fato, em recente pronunciamento (09/08/2023), o C.
Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, na oportunidade do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema Repetitivo 1132), adotou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros ." (...) "Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo.
Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil). Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor . Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de"ausente", de"mudou-se", de"insuficiência do endereço do devedor"ou de"extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato ." - (STJ, REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132) e REsp 1.951.888-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132) - Informativo 782, de 15 de agosto de 2023) Assim, nos termos do entendimento firmado pela Corte Superior, conforme Termo Repetitivo 1132, o encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço do devedor informado no contrato, independentemente da comprovação da efetiva entrega ao destinatário, é suficiente para a comprovação da mora. Sendo assim, diante do novel entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, imperioso reconhecer a contradição constante do acórdão embargado, posto que, apesar de reconhecer que o credor "enviou a notificação extrajudicial (id: 22070862) para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual (id: 22070861)", concluiu que "a informação 'ausente', conforme se extrai do aviso à id: 22070862, fls. 2 PDF,(...) por si só, não é suficiente para configurar o comportamento contrário à boa-fé" e que "o autor não comprovou validamente a constituição o do devedor em mora ." A constatação impõe a correção do vício por meio dos presentes Embargos, para reconhecer que o encaminhamento da notificação para o endereço do devedor informado no instrumento contratual, independentemente do recebimento da correspondência, é bastante para constituir a devedora em mora. Ressalte-se que nos termos do caput do artigo 933 do Código de Processo Civil, a existência de fato novo superveniente à decisão recorrida deverá ser considerada no julgamento do recurso. Destarte, tendo em vista a superveniência do julgamento do Tema 1132 pelo STJ, mostra-se possível a modificação do decisum por meio de Embargos de Declaração, a fim de ajustá-lo ao entendimento firmado pela Corte Superior. Neste sentido, cito precedentes do próprio STJ e dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO.
FATO SUPERVENIENTE.
INFLUÊNCIA NA ANÁLISE DA LIDE.
EXAME EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...). 2. Esta Corte Superior entende que o fato superveniente apto a influir na solução da lide pode ser alegado pela parte em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil/1973.
Precedentes. (STJ - AgInt no REsp n. 1.538.904/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 9/4/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO.
NÃO CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR.
MOTIVO AUSENTE.
NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
JULGAMENTO DO TEMA 1132 PELO STJ.
APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 933 DO CPC.
APLICAÇÃO DO EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos do caput do artigo 933 do Código de Processo Civil, a existência de fato novo superveniente à decisão recorrida deverá ser considerada no julgamento do recurso. 2. Na presente situação, após apreciada a apelação, ocorreu o julgamento do Tema 1132 pelo STJ, no qual ficou decido que para a comprovação da mora do devedor é suficiente a remessa da notificação ao endereço informado no instrumento contratual, sendo prescindível a prova do recebimento, pelo destinatário ou terceiros. 3.
No caso sub examine, constata-se que a embargante procedeu a remessa da carta de notificação extrajudicial para o endereço declinado pelo embargado no contrato, contudo, o aviso de recebimento retornou com a informação - Ausente 3x-. 4.
Dessa forma, restou indevida a extinção prematura do processo por descumprimento da ordem para emendar a inicial, autorizando a aplicação do efeito modificativo aos embargos de declaração para dar provimento a apelação da embargante a fim de cassar a sentença e ordenar o regular processamento e julgamento da demanda no r.
Juízo de primeiro grau. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO - AC: 53194500320228090087 ITUMBIARA, Relator: Des (a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA À LUZ DA ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1132, QUE ENSEJA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Ao mesmo tempo em que o acórdão reconheceu que houve o endereçamento da notificação extrajudicial ao devedor fiduciante, concluiu carecer de validade o ato de comunicação pela anotação de que a parte se encontrava ausente nas oportunidades em que foi tentada a realização da entrega.
Concluiu-se, portanto, que não constava dos autos a efetiva comprovação do requisito, o que era necessário para identificar a operatividade dos efeitos da cláusula resolutória expressa. 2.
Porém, diante do recente pronunciamento proferido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, na oportunidade do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema Repetitivo 1132), impõe-se reconhecer efetivamente caracterizada a contradição apontada pelo embargante, a ensejar a correção do vício.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NEGATIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
ENDEREÇAMENTO AO ENDEREÇO CONTRATUAL QUE SE REVELA SUFICIENTE, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE SUA ENTREGA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C.
STJ EM JULGAMENTO REPETITIVO (TEMA 1132). CONSTITUIÇÃO EM MORA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO INSUBSISTENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1132/STJ, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". 2.
Partindo deste resultado, a que se curvam os integrantes desta Câmara, impõe-se reconhecer a suficiência do encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, independentemente da comprovação da efetiva entrega ao destinatário, como inicialmente demonstrado pela instituição financeira às fls. 52/53.
Eficaz a medida, segue-se daí a conclusão de que a resolução do contrato se operou, permitindo afirmar a presença do interesse de agir, não mais prevalecendo, portanto, o indeferimento liminar da petição inicial. (TJ- SP - EMBDECCV: 10009264720238260037 Araraquara, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 04/09/2023, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023) Na hipótese vertente, o retorno do aviso de recebimento da notificação extrajudicial com a informação "ausente" é suficiente para a comprovação da mora da devedora, vez que enviada para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual (id: 22070861), à luz do novo entendimento firmado pelo Colendo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema Repetitivo 1132). Nessa esteira, é o caso de se concluir que restou prematura a extinção do feito sem resolução do mérito. Isto posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para dar-lhes provimento e, emprestando-lhes efeitos modificativos, dar provimento à Apelação, cassando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da busca e apreensão. É como voto. Fortaleza, data informada no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25900868
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31/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25900868
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31/07/2025 07:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25416722
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25416722
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17/07/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416722
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17/07/2025 20:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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14/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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03/06/2025 04:02
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/03/2025 16:20
Mov. [74] - Expedido Termo de Transferência
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26/03/2025 16:20
Mov. [73] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
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26/03/2025 10:33
Mov. [72] - Expedido Termo de Transferência | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/03/2025 10:33
Mov. [71] - Transferência | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA T
-
06/03/2025 10:26
Mov. [70] - Expedido Termo de Transferência | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/03/2025 10:26
Mov. [69] - Transferência | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FIL
-
06/03/2025 10:19
Mov. [68] - Expedido Termo de Transferência
-
06/03/2025 10:19
Mov. [67] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
25/10/2024 13:52
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00139508-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/10/2024 13:42
-
25/10/2024 13:52
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00139508-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/10/2024 13:42
-
25/10/2024 13:52
Mov. [64] - Expedida Certidão
-
23/05/2024 15:45
Mov. [63] - Expedido Termo de Transferência | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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23/05/2024 15:45
Mov. [62] - Transferência | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJAL
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23/05/2024 15:24
Mov. [61] - Expedido Termo de Transferência
-
23/05/2024 15:24
Mov. [60] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino):
-
20/02/2024 14:19
Mov. [59] - Expedido Termo de Transferência | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
20/02/2024 14:19
Mov. [58] - Transferência | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
20/02/2024 12:00
Mov. [57] - Expedido Termo de Transferência
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20/02/2024 12:00
Mov. [56] - Transferência
-
07/12/2023 14:01
Mov. [55] - Documento | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.23.00145836-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 13:57
-
07/12/2023 14:01
Mov. [54] - Documento | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.23.00145836-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 13:57
-
07/12/2023 14:01
Mov. [53] - Documento | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.23.00145836-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 13:57
-
07/12/2023 14:01
Mov. [52] - Documento | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.23.00145836-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 13:57
-
07/12/2023 14:01
Mov. [51] - Documento | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.23.00145836-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 13:57
-
07/12/2023 14:01
Mov. [50] - Documento | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.23.00145836-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 13:57
-
07/12/2023 14:01
Mov. [49] - Documento | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.23.00145836-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 13:57
-
07/12/2023 14:01
Mov. [48] - Documento | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.23.00145836-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 13:57
-
07/12/2023 14:01
Mov. [47] - Petição | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.23.00145836-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 13:57
-
07/12/2023 14:01
Mov. [46] - Petição | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.23.00145836-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 13:57
-
07/12/2023 14:01
Mov. [45] - Expedida Certidão | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
23/11/2023 09:19
Mov. [44] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
16/11/2023 10:11
Mov. [43] - Concluso ao Relator | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
16/11/2023 10:10
Mov. [42] - Expedido Termo de Informação | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
05/11/2023 16:29
Mov. [41] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
05/11/2023 16:29
Mov. [40] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
31/10/2023 00:00
Mov. [39] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 30/10/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3188
-
26/10/2023 19:12
Mov. [38] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/10/2023 19:11
Mov. [37] - Mero expediente | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/10/2023 19:11
Mov. [36] - Mero expediente | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/10/2023 15:53
Mov. [35] - Concluso ao Relator | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/10/2023 15:53
Mov. [34] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/10/2023 14:36
Mov. [33] - por prevenção ao Magistrado | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0282886-61.2022.8.06.0001 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1123 - FRANCISCO DA
-
25/10/2023 10:41
Mov. [32] - Petição | Protocolo n TJCE.2300131217-3 Embargos de Declaracao Civel
-
25/10/2023 10:41
Mov. [31] - Interposição de Recurso Interno | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
18/10/2023 09:00
Mov. [30] - Interposição de Recurso Interno | 0282886-61.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0282886-61.2022.8.06.0001
-
18/10/2023 09:00
Mov. [29] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
16/10/2023 00:34
Mov. [28] - Expedição de Certidão
-
10/10/2023 00:58
Mov. [27] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
10/10/2023 00:58
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 00:00
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/10/2023 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3175
-
06/10/2023 07:24
Mov. [24] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico, com o teo
-
05/10/2023 17:18
Mov. [23] - Expedida Certidão de Informação
-
05/10/2023 15:39
Mov. [22] - Mover Obj A
-
05/10/2023 15:39
Mov. [21] - Mover Obj A
-
05/10/2023 15:38
Mov. [20] - Ato ordinatório
-
05/10/2023 07:37
Mov. [19] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0713-95, com 14 folhas.
-
04/10/2023 14:27
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
04/10/2023 12:59
Mov. [17] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 15:39
Mov. [16] - Expedida Certidão de Julgamento
-
03/10/2023 09:00
Mov. [15] - Não-Provimento
-
03/10/2023 09:00
Mov. [14] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
26/09/2023 09:57
Mov. [13] - Concluso ao Relator
-
26/09/2023 09:57
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
22/09/2023 22:45
Mov. [11] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
22/09/2023 12:13
Mov. [10] - Inclusão em Pauta | Para 03/10/2023
-
22/09/2023 12:12
Mov. [9] - Para Julgamento
-
22/09/2023 09:07
Mov. [8] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
21/09/2023 20:39
Mov. [7] - Relatório - Assinado
-
25/05/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/05/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3082
-
22/05/2023 12:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
-
22/05/2023 12:03
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
22/05/2023 12:03
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1123 - FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO
-
22/05/2023 11:25
Mov. [2] - Processo Autuado
-
22/05/2023 11:25
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 32 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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