TJCE - 0203242-85.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 164659110
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 0203242-85.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: E C DO NASCIMENTO CURSOS E TREINAMENTOS e outros Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Apresentada contestação, debruço-me sobre o pedido liminar anteriormente postergado pelo despacho de ID n. 109627427.
Decido.
O caso dos autos, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, não traz elementos suficientes a denotar a probabilidade do direito vindicado, bem assim o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art.300).
Explico.
Primeiro, porque os elementos contratuais juntado pela parte requerida em companhia de sua contestaçaão desnaturam, em grande medida, a plausibilidade da pretensão autoral ao destacar a existência de fatura de cartão de crédito ofertado, com gastos regulare feitos pela EC do NASCIMENTO CURSOS E TREINAMENTOS (ID n. 138005138) e contratação de "cartão empresarial" com cláusula de Limite da Conta constando assinautra digital em Maio de 2022, o que até o presente momento probatório do feito não se haure possível ilegalidade, sendo por demais inconsequente que este Juízo, ainda em momento tão prematuro da lide, inviabilize medidas de restrição de crédito e de cobrança em negociação até o completo e adequado desenlace probatório para que se perquira sua regularidade.
Segundo, não há quaisquer indícios de que tenha havido relavante desinformação, fraude ou coação dos prepostos da Micro Empresa autora, sendo certo que essa figura de defeito do negócio jurídico é bem mais adequada em casos que envolvam duas pessoas naturais e físicas em confronto, havendo que se dar salto hermenêutico por demais inovador para admitir que pessoas jurídicas, presentadas por sócio-administrador experiente na atuação de mercado (CPC, arts. 374, I, e 375), tenha se submetido às supostas imposições feitas pela entidade bancária ré.
Em arremate, o deferimento de medidas judiciais que venham a impossibilitar métodos indutivos de execução (restrição SPC/SERASA, descontos em conta, etc) daquilo que se convencionou em contrato, a sentir deste Magistrado consubstanciaria inadmissível relativização do pacta sunt servanda - princípio estruturante do direito contratual.
Isso porque a incursão do Poder Judiciário no mérito contratual sói ocorrer quando comprovadas, de modo específico, a abusividade das cláusulas e/ou a onerosidade excessiva resultante do contrato, não bastando a alegação genérica de ofensa aos princípios consumeristas, sem olvidar, na espécie, o enunciado da Súmula nº 381 do STJ (Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas).
Nesse sentido, não se pode invocar o estatuto consumerista, como fizeram as requerentes, a fim de promover interpretação que gere a presunção absoluta de que, pelo fato de determinado débito ter se tornado vultuoso, tenha sido lastreado em abusividade ou ilegalidade de cláusulas contratuais e que, por conta disso, deveria ser prolatado provimento jurisdicional de urgência a inviabilizar a cobrança do que devido pelas autoras ao réu, não havendo juridicidade nesse raciocínio.
Ante o exposto, pela análise perfunctória dos elementos até então trazidos aos autos, não me divorciando do arcabouço normativo atinente à espécie e delineado o cenário de ausência de requisitos mínimos à sua concessão, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA nos termos em que requestada.
Intimem-se as partes a respeito desta decisão e para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda pretendem produzir no âmbito deste feito.
Nada requerendo, será julgado no estado em que se encontra.
Exp. nec.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado por certificação digital) -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164659110
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01/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164659110
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11/07/2025 07:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133525588
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133525588
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27/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133525588
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27/01/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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10/11/2024 21:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:45, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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08/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/10/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:34
Conclusos para despacho
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30/08/2024 22:08
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/08/2024 00:47
Mov. [7] - Conclusão
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16/08/2024 00:47
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01826304-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/08/2024 00:34
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03/08/2024 14:58
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 12:39
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 16:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 12:20
Mov. [2] - Conclusão
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14/06/2024 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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