TJCE - 0010563-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2025 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2025 12:57 Transitado em Julgado 
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                                            27/08/2025 12:33 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 11:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ADV: FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA (OAB 42651/CE) - Processo 0010563-71.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Erivan Ferreira GuedesB0 - Sentença condenatória/absolutória Vistos, etc.
 
 Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em desfavor de Erivan Ferreira Guedes, qualificado nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de receptação e de porte ilegal de arma de fogo, com numeração suprimida, tipificados nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, art. 180, do CP, e art. 16, §1º, IV, da Lei 10826/2003.
 
 Aduziu que o réu foi preso em flagrante delito no dia 25/11/2024, por ter a posse, para comercialização, de 19 gramas de maconha, além de estar em poder de uma pistola, calibre . 40, com numeração suprimida, e da quantia em dinheiro R$9,00 (fl. 7).
 
 Foi juntado aos autos o laudo do exame toxicológico (fls. 63/67) A denúncia foi recebida (fls. 95/96), o acusado citado (fl. 103) e apresentada resposta à acusação (fls. 107/108).
 
 Realizada a audiência, foram inquiridas duas testemunhas (gravações contidas nos autos).
 
 O representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, argumentando que a prova demonstrou sua culpabilidade (fls. 168/176).
 
 A defesa, por sua vez, arguiu, inicialmente, a nulidade da audiência de instrução, em razão da ausência de intimação pessoal do acusado, ocasionado cerceamento de defesa.
 
 Quanto ao mérito, requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas do envolvimento do réu com os entorpecentes e com a arma apreendida, bem assim pela ausência de dolo específico no delito de receptação.
 
 Por outro lado, suplicou pela aplicabilidade do tema 506, do STF, sendo caso de desclassificação para o delito do art. 28, da Lei 11343/2006, tendo em vista que não ficou comprovado a destinação mercantil da maconha.
 
 No mais, em caso de condenação, que seja aplicada a pena mínima e reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo (fls. 194/205).
 
 Os autos foram conclusos para julgamento.
 
 No entanto, verificou-se a ausência do laudo pericial da pistola .40, uma vez que o auto de apreensão de fl. 7 apontou que o armamento está com o sinal identificador suprimido.
 
 Este Juízo converteu os autos em diligência e determinou expedição de oficio à PEFOCE, para que, no prazo de 15 dias, juntasse aos autos o referido laudo, o que não foi feito (fls. 212/218).
 
 O caderno processual foi com vista ao Ministério Público para manifestação, o qual se pronunciou pelo aguardo do laudo da arma de fogo (fls. 221).
 
 No entanto, este Juízo, reconhecendo a inércia do Órgão Estatal de Perícias, decidiu por encerrar a instrução do feito e determinou a abertura de vista às partes, para apresentação de memoriais (Decisão de fls. 222/224).
 
 O representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, argumentando que a prova demonstrou sua culpabilidade (fls. 238/240).
 
 A defesa, por sua vez, em novas razões finais, arguiu, inicialmente, a nulidade da prova decorrente da revista pessoal do acusado, em razão de uma subjetividade infundada por parte dos policias militares, sendo o caso de absolvição.
 
 No mérito, requereu a absolvição dos delitos de porte ilegal de arma de fogo, posto que não há laudo pericial comprovando a supressão da numeração do sinal identificador da arma, bem assim do crime de receptação, ante há ausência de dolo especifico.
 
 Quanto ao tráfico de drogas, suplicou pela aplicabilidade do tema 506, do STF, sendo caso de desclassificação para o delito do art. 28, da Lei 11343/2006, tendo em vista que não ficou comprovado a destinação mercantil da maconha.
 
 Porém, em caso de condenação, que seja aplicada a pena mínima e reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo (fls. 180/193).
 
 Certidão de antecedentes criminais juntada às fls. 151/154.
 
 Relatei.
 
 DECIDO.
 
 A presente ação penal foi instaurada para apurar as condutas ilícitas de tráfico de drogas, de receptação e de porte ilegal de arma de fogo, com numeração suprimida, imputadas a Erivan Ferreira Guedes, nos termos da peça acusatória de fls. 81/52 Analiso, inicialmente, a questão referente à apresentação dos memoriais defensivos de fls. 194/210.
 
 Primeiramente, é de se observar que a mencionada peça processual foi apresentada inteiramente fora de prazo, quando já encerrada a fase de apresentação das alegações finais.
 
 Os memoriais da acusação e da defesa, representada pela Defensoria Pública, em exercício nesta Unidade Judiciária, foram regularmente ofertados nos prazos legais (fls. 168/176 e 180/193), com garantia do contraditório e ampla defesa.
 
 Todavia, a mencionada peça intempestiva noticia suposta nulidade de ordem pública, referente à falta de intimação pessoal do réu para comparecimento à audiência de instrução, a qual necessita de análise deste juízo.
 
 Pois bem.
 
 Dispõe o art. 367, do CPP, que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo .
 
 Assim, é dever processual da parte ré comunicar qualquer mudança de endereço, durante o curso processual.
 
 No caso em análise, este juízo designou a audiência de instrução e julgamento, ordenando a intimação pessoal do réu Erivan Ferreira Guedes no endereço constante nos autos (fl. 121).
 
 Realizada a diligência intimatória, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de intimação pessoal do acusado, em razão de inconsistências no endereço informado pelo próprio intimado, conforme a certidão de fl. 150.
 
 Destarte, pelo que consta dos autos, a falta de intimação pessoal do réu Erivan Ferreira Guedes para comparecimento à audiência foi causada pelo próprio, o qual não atualizou seu endereço no processo, descumprindo a obrigação legal contida na Legislação Processual Penal.
 
 Com efeito, não é aceitável que o acusado, após a mudança de endereço sem informar ao Juízo, venha a arguir a nulidade em razão da revelia, porquanto a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) aplica-se a todos os sujeitos processuais.
 
 Isto posto, tenho por improcedente a nulidade suscitada na intempestiva peça defensiva.
 
 Aprecio, a seguir, a arguição de nulidade da prova colhida.
 
 Não há falar em ilegalidade da abordagem policial como meio de prova, pela suposta nulidade da busca pessoal, em razão de fundada suspeita da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, oriunda da visualização do réu portando, em via pública, uma pistola, após serem ouvidos disparos no local, consoante os depoimentos transcritos abaixo.
 
 Com efeito, a visualização do réu portando, em via pública, uma pistola, após serem ouvidos disparos no local, indica que o mesmo tem em sua posse objetos ilícitos ou que constituam corpo de delito, sendo considerada fundada suspeita para justificar uma revista pessoal.
 
 Configuração de suficiente justa causa quanto à situação de flagrante delito, justificando a busca pessoal, fatores suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal.
 
 Examino, adiante, a prática delituosa do tráfico de drogas Materialidade delitiva demonstrada pelo laudo do exame toxicológico de fls. 63/67, bem assim pelo auto de apreensão de fl. 7.
 
 Todavia, o quadro probatório não traz a necessária certeza quanto à autoria do crime de tráfico de drogas.
 
 A verdade é que a prova produzida nestes autos foi inconsistente, porquanto as testemunhas da acusação inquiridas relataram que não apreenderam drogas na posse direta do réu, sendo os entorpecentes encontrados jogados na rua, em local próximo de onde ocorreu a abordagem policial.
 
 Além do mais, os depoentes não visualizaram o acusado manuseando/descartando a droga apreendida, que se encontrava em lugar público e de acesso geral.
 
 Disseram os depoentes: Elson Braga Rezende: no dia da ocorrência faziam rondas de rotina no Jangurussu e escutaram disparos de arma de fogo e, em seguida, conseguiram abordar o réu na posse de uma pistola .40; próximo do réu encontraram droga; não viu o réu descartar a droga apreendida; havia outro homem com o réu; os dois disseram que estavam na contenção da favela; apreenderam uma quantia em dinheiro com o réu; não conhecia o réu; o outro homem também estava armado; a droga estava próxima dos pés do réu; o réu afirmou que a droga era dele e seria para o consumo pessoal; a droga era maconha, em pouca quantidade; a arma de fogo estava na cintura do réu; não sabe a procedência da arma de fogo; ....
 
 Felipe Lima Silva: estavam em serviço policial rotineiro, quando ouviram disparos de arma de fogo na via pública e conseguiram abordar dois suspeitos armados; também apreenderam droga próximo do réu; não viu quem descartou a droga; nada relacionado ao tráfico foi apreendido com o réu; não conhecia o réu; não lembra a versão do réu sobre a droga; o acusado afirmou que a arma de fogo era para defesa pessoal; não viu o réu repassando droga no local; não tinham informações específicas de tráfico relacionada ao réu; o réu estava com uma pistola; não sabe a procedência da arma de fogo; ".
 
 Por sua vez, o réu Erivan Ferreira Guedes não compareceu em juízo para ser interrogado, sendo decretada sua revelia (termos de fl. 155).
 
 Portanto, o conjunto probatório não demonstrou, de forma clara e acima de qualquer dúvida razoável, a vinculação do réu Erivan Ferreira Guedes com a droga apreendida.
 
 Desse modo, a absolvição pelo tráfico de drogas é medida que se impõe.
 
 Examino, adiante, a ocorrência do delito de porte ilegal de arma de fogo, imputado a Erivan Ferreira Guedes.
 
 In casu, verifica-se que restou evidenciada a culpabilidade do réu Erivan Ferreira Guedes, no concernente a esse delito, inexistindo dúvidas quanto a autoria da infração penal.
 
 As testemunhas da acusação Elson Braga Rezende e Felipe Lima Silva, revelaram que o acusado foi preso quando encontrava-se portando a arma de fogo em via pública, sendo o armamento apreendido, conforme termo de apreensão de fl. 7 (trechos transcritos acima).
 
 Por outro lado, se admite a comprovação da adulteração do sinal identificador da arma de fogo por meios de prova, nos casos em que houver a inércia do Órgão Estatal de Perícias, segundo entendimento já exposto na decisão de fls. 222/224, a qual não foi impugnada por nenhuma das partes.
 
 Sendo assim, vê-se do auto de apreensão de fl. 7 o relato expresso de que a arma de fogo se encontrava com seu número de série suprimido, ao expor: pistola, calibre .40, marca Taurus, complemento raspada .
 
 Desta forma, o réu Erivan Ferreira Guedes portava, em via pública, a pistola . 40, com numeração suprimida (fl. 7), sem registro ou autorização normativa.
 
 Por derradeiro, examino a imputação da infração de receptação.
 
 Sobre a presente imputação, deve-se observar que o delito de porte ilegal de arma de fogo e o de receptação são infrações autônomas, uma vez que portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar não implica que o acusado não responda ao delito de receptação, caso seja efetivamente provado que a arma, portada ilegalmente, tenha sido adquirida como produto de crime.
 
 Todavia, a receptação dolosa exige a prévia ciência do agente acerca da origem ilícita do bem.
 
 Assim, ao ser a pessoa surpreendida portando arma de fogo/munição, há que se perquirir se, ao adquiri-la, sabia, ou ao menos devia saber, ser ela decorrente de crime anteriormente praticado.
 
 Somente quem adquire arma de fogo, cuja origem sabe ser criminosa, responde pelo delito contra o patrimônio, no momento em que se apodera da coisa.
 
 No presente caso inexistiu qualquer demonstração de que o réu Erivan Ferreira Guedes portava a arma de fogo apreendida sabendo ser ela produto de crimes.
 
 Aliás, essa circunstância sequer foi investigada nestes autos, não se podendo deduzir, pelo fato do agente não ter registro ou autorização para o porte, que essa arma era fruto de algum delito.
 
 Pobre, pois, a prova quanto à receptação dolosa.
 
 Forçosa sua absolvição por tal delito.
 
 Em tais circunstâncias, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar o acusado Erivan Ferreira Guedes pela prática do crime do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei Nº 10.826/2003, absolvendo-o,
 
 por outro lado, dos delitos de tráfico de drogas e de receptação.
 
 Passo a individualizar as penas.
 
 Nada a valorar quanto à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e às circunstâncias do crime, que justifiquem a exasperação da pena base a ser aplicada.
 
 Dito isto, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia multa equivalente a 1/30 avos do salário mínimo vigente.
 
 Não há atenuantes (pena fixada no mínimo legal) nem agravantes.
 
 Não incidem minorantes nem majorantes.
 
 IMPONHO, pois, definitivamente, ao réu Erivan Ferreira Guedes, a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Tendo em vista o quantum das penas e o regime de cumprimento fixado, asseguro ao réu o direito de apelar em liberdade.
 
 Promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
 
 Determino a incineração da droga apreendida e a destruição das armas de fogo/assessórios/munições e demais objetos apreendidos à fl. 7.
 
 Decreto o perdimento, em favor da União, da quantia em dinheiro (fl. 7).
 
 Com o trânsito em julgado: (a) expeça-se carta de guia para execução das penas(CPP, art. 674 e segs., e arts. 105 a 107, da LEP); (b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF/88 e art. 71, §2º, do CE; (c) intime-se o apenado, para que, após o trânsito em julgado, pague a pena de multa, no prazo de dez dias; (d) oficie-se para a incineração/destruição/perdimento.
 
 Custas pelo condenado.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2025.
 
 Ernani Pires Paula Pessoa Junior Juiz
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                                            19/08/2025 11:56 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 11:31 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            19/08/2025 10:43 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 10:20 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/08/2025 11:48 Conclusos para julgamento 
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                                            18/08/2025 10:18 Juntada de Petição 
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                                            12/08/2025 03:13 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2025 00:15 [Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação ADV: GIANCARLO PEREIRA DE SOUZA (OAB 36860/CE), ADV: FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA (OAB 42651/CE) - Processo 0010563-71.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Erivan Ferreira GuedesB0 - R.h Ante os memoriais apresentados pelo Ministério Público às fls. 238/248, intime-se à Defesa para que apresente suas alegações finais no prazo legal.
 
 Em seguida, sigam os autos conclusos para sentença.
 
 Expedientes necessários.
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                                            11/08/2025 01:32 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            07/08/2025 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2025 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 09:24 Juntada de Petição 
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                                            30/07/2025 03:33 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            30/07/2025 00:25 [Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial 
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                                            29/07/2025 11:31 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            29/07/2025 07:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 12:04 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 11:02 Juntada de Petição 
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                                            04/07/2025 00:27 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 10:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/06/2025 09:53 Expedição de Ofício. 
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                                            23/06/2025 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 12:37 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            18/06/2025 23:03 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados 
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                                            16/06/2025 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2025 06:44 Juntada de Petição 
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                                            12/06/2025 09:57 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2025 14:01 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 15:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 15:07 Expedição de Ofício. 
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                                            02/05/2025 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2025 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 15:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/03/2025 09:49 Expedição de Ofício. 
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                                            26/03/2025 09:11 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            26/03/2025 08:51 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 14:47 Juntada de Petição 
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                                            20/03/2025 14:03 Histórico de partes atualizado 
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                                            20/03/2025 12:00 Conclusos para julgamento 
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                                            19/03/2025 07:13 Juntada de Petição 
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                                            11/03/2025 02:06 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2025 05:32 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados 
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                                            27/02/2025 14:03 Histórico de partes atualizado 
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                                            27/02/2025 11:30 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 11:19 Juntada de Petição 
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                                            19/02/2025 16:13 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 15:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/02/2025 14:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/02/2025 14:45 Expedição de Ofício. 
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                                            19/02/2025 13:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/02/2025 16:45 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 16:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/02/2025 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 09:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/02/2025 09:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/02/2025 12:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/01/2025 14:53 Juntada de Petição 
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                                            21/01/2025 17:01 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            21/01/2025 09:47 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 09:44 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2025 16:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/01/2025 16:39 Expedição de . 
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                                            09/01/2025 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 10:13 Juntada de Ofício 
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                                            28/06/2024 13:41 Expedição de . 
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                                            28/06/2024 13:39 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 16:00:00, 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas. 
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                                            01/04/2024 14:20 Juntada de Ofício 
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                                            16/02/2024 18:38 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            16/02/2024 09:01 Recebida a denúncia 
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                                            16/02/2024 08:41 Juntada de Petição 
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                                            16/02/2024 08:19 Juntada de Alvará de Soltura BNMP 
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                                            15/02/2024 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2024 12:32 Juntada de Petição 
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                                            15/02/2024 11:43 Histórico de partes atualizado 
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                                            15/02/2024 08:58 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2024 08:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2024 01:37 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            09/02/2024 17:02 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2024 15:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/02/2024 15:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/02/2024 15:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/02/2024 15:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/01/2024 08:22 Histórico de partes atualizado 
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                                            24/01/2024 11:08 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            24/01/2024 11:06 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            24/01/2024 11:06 Recebida a denúncia 
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                                            24/01/2024 10:43 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2024 10:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/01/2024 09:53 Histórico de partes atualizado 
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                                            24/01/2024 09:50 Evolução da Classe Processual 
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                                            24/01/2024 09:50 Evolução da Classe Processual 
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                                            23/01/2024 16:00 Conclusos 
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                                            23/01/2024 16:00 Juntada de Petição 
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                                            23/01/2024 09:53 Histórico de partes atualizado 
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                                            17/01/2024 09:02 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2024 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2024 15:03 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2024 09:33 Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
- 
                                            16/01/2024 09:33 Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            16/01/2024 08:48 Processo Encaminhado a 
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                                            16/01/2024 08:47 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2024 17:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/01/2024 10:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            15/01/2024 10:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            15/01/2024 10:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            15/01/2024 10:35 Juntada de Petição 
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                                            15/01/2024 10:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            15/01/2024 10:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            15/01/2024 10:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            15/01/2024 10:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            15/01/2024 10:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            15/01/2024 10:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            15/01/2024 10:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            15/01/2024 10:35 Juntada de Petição 
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                                            15/01/2024 10:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/01/2024 10:34 Juntada de Mandado de Prisão BNMP 
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                                            15/01/2024 10:34 Juntada de Mandado de Prisão BNMP 
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                                            15/01/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 10:34 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            15/01/2024 10:34 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            15/01/2024 10:34 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            15/01/2024 10:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/01/2024 10:34 Juntada de Petição 
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                                            15/01/2024 10:33 Processo desmembrado 
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                                            15/01/2024 10:29 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/01/2024 10:28 Expedição de Certidão. 
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                                            14/01/2024 20:01 Evolução da Classe Processual 
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                                            12/01/2024 20:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/01/2024 20:37 Recebida a denúncia 
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                                            10/01/2024 20:03 Histórico de partes atualizado 
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                                            10/01/2024 10:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/01/2024 08:49 Juntada de Petição 
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                                            02/01/2024 14:47 Conclusos 
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                                            28/12/2023 13:08 Juntada de Petição 
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                                            19/12/2023 14:41 Histórico de partes atualizado 
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                                            13/12/2023 11:49 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2023 14:59 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2023 14:02 Expedição de . 
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                                            11/12/2023 11:46 Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            11/12/2023 11:46 Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            11/12/2023 08:59 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2023 08:58 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2023 11:55 Juntada de Petição 
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                                            25/11/2023 14:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/11/2023 14:15 Juntada de Mandado de Prisão BNMP 
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                                            25/11/2023 14:14 Juntada de Mandado de Prisão BNMP 
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                                            25/11/2023 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2023 13:59 Histórico de partes atualizado 
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                                            25/11/2023 13:59 Histórico de partes atualizado 
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                                            25/11/2023 13:58 Histórico de partes atualizado 
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                                            25/11/2023 13:58 Histórico de partes atualizado 
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                                            25/11/2023 12:13 Histórico de partes atualizado 
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                                            25/11/2023 12:13 Histórico de partes atualizado 
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                                            25/11/2023 12:12 Histórico de partes atualizado 
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                                            25/11/2023 12:12 Histórico de partes atualizado 
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                                            25/11/2023 11:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/11/2023 11:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/11/2023 11:32 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2023 11:31 Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público 
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                                            25/11/2023 11:31 Distribuído por 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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