TJCE - 3001108-22.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171796794
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171796794
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MAURITI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 07/11/2025 ás 12h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/27818d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 1 de setembro de 2025 WALTINARA DA SILVA MANGUEIRA REBECA SANTOS ESTAGIÁRIA DO TJCE MAT 54008 -
02/09/2025 15:53
Confirmada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171796794
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02/09/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:10
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/09/2025 14:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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01/09/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 16:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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19/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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15/08/2025 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:53
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167426182
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167426182
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05/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3001108-22.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL LIMA CANDIDO REU: ENEL DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que a assinatura da procuração foi feita pela via plataforma GOV.BR., que não é certificada junto ao ICP Brasil e é inepta para processo judicial, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I do Decreto nº 10.543/2020, de forma que não pode ser admitida.
Nesse sentido: TJ/SP.
APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais - Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, não atendida pela parte autora - Procuração digital juntada com assinatura "gov.br", inapta para fins processuais conforme art . 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020 - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE - Inércia da parte autora, que não cumpriu a determinação judicial - Indeferimento da petição inicial como medida de rigor diante da ausência de pressuposto processual essencial - Precedentes desta Eg.
Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10123660520248260005 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 30/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024). TJ/PR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA .
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. "ZAP-SIGN".
PARTE QUE DEIXOU DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL .
ART. 76, § 2º, I DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-PR 00010224720238160170 Toledo, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani Desembargador, Data de Julgamento: 28/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024). STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE. 1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração regularmente subscrita pelo autor, seja com assinatura física, seja com assinatura digital, onforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Ademais, considerando que o autor informa cobranças indevidas até janeiro de 2025, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima, esclarecer a situação de fevereiro em diante, informando se houve ligação da energia elétrica ou sustação das cobrança posteriores a janeiro de 2025.
Advirto que a omissão no atendimento das determinações supra implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167426182
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04/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167426182
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04/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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31/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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